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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Apelação Criminal n° 0010743-44.2018.8.16.0058 Juizado Especial Criminal de Campo Mourão Apelante(s): DENIVAL MARTINS PETERLINI Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Bruna Greggio APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 47 DO DECRETO LEI Nº 3.688/1941. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE CRECI. DOCUMENTO EXIGIDO LEGALMENTE. COMPROVAÇÃO DE ANÚNCIOS NA INTERNET COM INFORMAÇÕES PESSOAIS DO RÉU. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS POR PESSOA NÃO QUALIFICADA PARA EXERCER TAL PROFISSÃO. RÉU JÁ NOTIFICADO ANTERIORMENTE A RESPEITO DA PRÁTICA ILEGAL. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995. OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE DENÚNCIA. RÉU QUE NÃO COMPARECEU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. BENEFÍCIO QUE SÓ PODE SER CONCEDIDO ATÉ A SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra aDENIVAL MARTINS PETERLINI sentença de mov. 46.1, dos autos principais, que o condenou à pena definitiva de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, devidamente substituída por prestação pecuniária, pela prática do delito do art. 47 do Decreto Lei nº 3.688/1941. Sustenta a parte recorrente que sempre atuou vinculado à imobiliária Casa Fácil, nunca realizando venda de imóvel de forma autônoma, o que se comprova através dos anúncios publicados com a menção à referida imobiliária e indicação de telefone fixo da mesma, devendo, então, ser afastada a condenação imputada em seu desfavor. Subsidiariamente, aponta que faz jus à suspensão condicional do processo, a qual não lhe foi ofertada em momento oportuno – cf. mov. 57.1, dos autos principais. Pois bem. Não obstante os argumentos trazidos em sede recursal, após a detida análise do conjunto probatório dos autos infere-se que o recorrente exerceu a profissão de corretor de imóveis sem o devido preenchimento das condições legais exigidas na Lei nº 6.530/1978 e no Decreto nº 81.871/1978, de modo que sua conduta se subsome à contravenção penal do art. 47 do Decreto Lei nº 3.688/1941. Neste viés, oportuno a transcrição de trechos relevantes da decisão recorrida, os quais adoto como razões de decidir: (...) A materialidade e autoria da conduta ilícita se consubstanciam no Termo Circunstanciado (mov. 8.2) e depoimentos da testemunha arrolada. A testemunha ELIDINIR ANDRESSA PRESTES FILADELFO relatou, em Juízo, que o acusado trabalha na imobiliária Casa Fácil desde o ano de 2015, desempenhando a função de corretor de imóveis, mesmo sem possuir a habilitação necessária. Em suas redes sociais é possível observar vários anúncios, onde disponibiliza seu número de celular particular para que os interessados em adquirir imóveis entrassem em contato com ele. Informa que o denunciado já foi notificado pelos fiscais do CRECI sobre a necessidade de regularizar a função por ele exercida, sendo que chegou a realizar sua matrícula no curso técnico de transação imobiliária, mas apenas possuía carteira de estágio no CRECI, que somente o permitia auxiliar um corretor de imóveis habilitado. Ainda, que no momento em que foi realizado o auto de constatação, o acusado já estava com sua carteira de estágio vencida, e mesmo ante o incentivo de seu empregador e fiscais do CRECI para regularizar suas atividades, este continua a atuar sem a devida liberação (arquivo de mídia). O acusado não foi interrogado em Juízo, pois apesar de devidamente citado, não compareceu à audiência, e foi declarada sua revelia (mov. 26.1). Diante do conjunto probatório coligido aos autos, entendo ser procedente a imputação feita pelo órgão ministerial. Nota-se que apesar da negativa do réu em seu depoimento na fase policial, este não se desincumbiu do ônus de comprovar de que fato teria realizado o curso de corretor de imóveis, sendo tal alegação insuficiente para lhe eximir de culpa. Ora, em declaração extrajudicial, o acusado alegou ter concluído o curso de corretor de imóveis, estando no aguardo de sua credencial profissional, e que exercia a profissão de “vendedor de imóveis” (seq. 8.2). Dessa declaração depreende-se que não nega a função de corretor que exercia, de outro lado, apesar de ter dito ter concluído o curso de corretor, não trouxe aos autos qualquer comprovante nesse sentido, o que poderia ter sido facilmente demonstrado, caso fosse verdade. Assim, não há dúvidas de que o acusado, ciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, praticou as condutas descritas pelo tipo penal em questão, que assim disciplina: “Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.” Destarte, o depoimento da testemunha ELIDINIR ANDRESSA PRESTES FILADELFO foi claro quanto à irregularidade do acusado em prestar serviços como corretor de imóveis. Não obstante, além de desempenhar as atividades de corretagem junto ao escritório da “Casa Fácil”, este ainda compartilhava nas redes sociais fotos e anúncios para vendas de imóveis, conforme se verifica nos documentos anexos ao movimento 8.5. Sabe-se que para exercer a função de corretor de imóveis, é exigida qualificação técnica específica. Vale ressaltar que conhecimentos sobre a legislação imobiliária também são essenciais, haja vista que o corretor deve passar segurança jurídica nas relações comerciais que efetiva. A Lei nº 6.530/78 regulamenta a profissão de corretor de imóveis, disciplinando o funcionamento de seus órgãos, fiscalização e outras providências, sendo que em seu artigo 2º disciplina: “O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias”. Sendo assim, o exercício da atividade somente será permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (CRECI). No caso em questão, mesmo após as notificações dos fiscais e incentivo de seu empregador, o acusado não possuía a devida inscrição, apenas uma carteira de estágio no CRECI, a qual estava com a data de validade expirada. (...) Agregue-se, ainda, que o argumento trazido pela defesa de que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que os fatos narrados neste feito não constituem crime – citando, para tanto, o RHC 93.689 – não merece guarida, porquanto na Ação Penal analisada pelo STJ a acusada era empregada contratada de determinada imobiliária e, por isso, ofereceria os imóveis da mesma, o que descaracteriza a intermediação e afasta a prática ilegal de corretagem. Outrossim, a tese de ausência de concessão da suspensão condicional do processo também não merece prosperar, pois tal benefício é ofertado pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) e devidamente aceito e/ou recusado pelo acusado em sede de audiência, momento em que o apelante não compareceu. Além disso, cf. exposto no parecer ministerial de mov. 16.1, destes autos recursais, a suspensão condicional do processo somente poderá ser concedida antes da prolação da sentença, de modo que não havendo insurgência do recorrente acerca deste benefício em momento anterior à decisão singular, inviável a sua concessão por ora. Dito isto, o voto que proponho é pelo conhecimento e do recurso interposto a fimDESPROVIMENTO de manter a sentença singular recorrida por seus próprios fundamentos. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada eventual anterior concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais, ou nas hipóteses do artigo 5º da Lei 18.413/2014. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DENIVAL MARTINS PETERLINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Bruna Greggio (relator) e Marco Vinícius Schiebel. Curitiba, 29 de maio de 2020 Bruna Greggio Magistrado
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