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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0000094-95.2017.8.16.0109 Recurso Inominado n° 0000094-95.2017.8.16.0109 Juizado Especial Cível de Mandaguari Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(s): JOSE CÂNDIDO DE OLIVEIRA Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PARTE EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARA VERIFICAR A NATUREZA DO CRÉDITO DEVE SER OBSERVADA A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO CONCURSAL RECONHECIDO. FATO GERADOR ANTERIOR À APROVAÇÃO DO PLANO. CRÉDITO QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Empresa executada em recuperação judicial deferida em 20/06/2016. 2 - Fase de Cumprimento de Sentença. 3 - Para verificar a natureza do crédito deve ser observada a data da ocorrência do fato gerador, e não do trânsito em julgado. 4 - Crédito concursal se constituído antes da data do deferimento da recuperação judicial (20.06.2016). Crédito extraconcursal se constituído após. 5 – Sentença reformada. 6 – Recurso conhecido e provido. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito de valores cobrados sem contratação e inibição de cobranças futuras. A ré foi devidamente citada, tendo apresentado contestação. Os pedidos foram julgados procedentes para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da cobrança dos serviços “Comodidade Pacote de Serviços Inteligentes 2”, “Chamada em Espera” e “Teleconferência” lançadas na conta telefônica da parte autora; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de cobrar os serviços “Comodidade Pacote De Serviços Inteligentes 2”, “Chamada em Espera” e “Teleconferência”, sob pena de multa por cobrança, após o transito em julgado de R$ 100,00 por fatura, limitada a R$ 3.000,00; c) CONDENAR a ré a apresentar as faturas de prestação de serviço referente aos últimos cinco anos anteriores a propositura da demanda; d) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, Serviços Inteligentes 2”, “Chamadatodos os valores pagos a título “Comodidade Pacote De em Espera” e “Teleconferência” referentes aos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O valor devido deverá ser apurado em fase de execução de sentença e deverá ser atualizado monetariamente desde a data do pagamento indevido, pela média entre o INPC e o .IGP-DI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação Referida sentença transitou em julgado em data de 06/06/2017 (seq. 32). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (seq. 90), comparece a parte executada pleiteando a suspensão do feito, em razão de sua recuperação judicial. No movimento 104 foi proferida decisão pelo Juízo de origem, o qual entendeu que a sentença que constituiu o crédito em favor do exequente transitou em julgado em data posterior ao pedido de recuperação judicial formulado pelo conglomerado em 20/06/2016 e, portanto, o crédito em discussão na presente demanda não está vinculado ao plano de l. Por fim, homologou o valor do débito indicado no movimento 90.2 e,recuperação judicia consequentemente, determinou a expedição de ofício ao Juízo Universal, requerendo a .inclusão da dívida na fila de pagamento dos créditos extrajudiciais Insurge-se a ré buscando a reforma da decisão, sob o fundamento de que o referido crédito é concursal, uma vez que tem como fato gerador o recebimento das cobranças , ou seja, anterior que foram constatadas em 2013 ao requerimento de recuperação judicial - apresentado pelo Grupo Oi, em 20.6.2016, razão pela qual sujeita se à Recuperação Judicial e .será pago na forma do Plano aprovado Apresentadas as contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. No caso em análise, tem-se que assiste razão ao recorrente, isto porque os fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda (04/2013, 05/2014) são anteriores ao pedido de recuperação judicial da parte executada (20/06/2016), tornando o crédito em execução “concursal”. Portanto, ao contrário do que foi decidido, referido crédito está sujeito ao plano de recuperação judicial. Conforme se verifica da ação de conhecimento, o fato gerador do crédito é de abril de 2013 e maio de 2014 (data da cobrança de serviços não contratados), portanto, a data da sentença ou do trânsito em julgado, se anterior ou posterior à data da recuperação judicial, não qualifica o crédito como concursal ou extraconcursal, pois o provimento judicial apenas declara o crédito já existente. O que define se é concursal ou extraconcursal determinado crédito é a data do fato gerador (Agravo Interno no Conflito de Competência 152900/SP, Rel. Ministro Lázaro ).Guimarães, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 01/6/2018 A esse respeito, leciona Fábio Ulhôa Coelho: "Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial. Aliás, esses credores, por terem contribuído com a tentativa de reerguimento da empresa em crise terão seus créditos reclassificados para cima, em caso de falência (art. 67). Assim, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (tais como a suspensão da execução, novação ou alteração pelo Plano aprovado em Assembléia, participação em Assembléia, etc.) aquele credor cuja obrigação constituiu-se após (in Comentários à e delei de falencias .”recuperação de empresas, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191) Neste sentido também é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL - NATUREZA CONCURSAL - APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - NOVAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. - A lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial, de sorte que se o fato gerador é anterior a tal pedido a ele se submete - Consoante disposto no art. 59 da Lei nº. 11.105/2001, com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial ocorre a novação do crédito, o que, consequentemente, implica em extinção do cumprimento de sentença individual, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AI: 10707100093186003 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019). RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARA VERIFICAR A NATUREZA DO CRÉDITO DEVE SER OBSERVADA A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO CONCURSAL SE CONSTITUÍDO ANTES DA DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20.06.2016). CRÉDITO EXTRACONCURSAL SE CONSTITUÍDO APÓS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA CONDENAÇÃO REALIZADO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO CREDOR, ABATENDO-SE DE EVENTUAL DIFERENÇA AINDA DEVIDA PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003753-10.2015.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 16.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA EM RAZÃO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MEDIANTE HABILITAÇÃO A SER PROCESSADA PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. CRÉDITO REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO OCORRIDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA IGUALMENTE AJUIZADA ANTES DO PROCESSAMENTO DA REABILITAÇÃO. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 2º, E DO ART. 59, AMBOS DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40266314020188240000 Tubarão 4026631-40.2018.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 19/03/2019, Sexta Câmara de Direito Civil). MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTERIOR A 20.06.2016. DATA DA SENTENÇA OU DO TRÂNSITO EM JULGADO, SE ANTERIOR OU POSTERIOR À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE NÃO QUALIFICA O CRÉDITO COMO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL, POIS O PROVIMENTO JUDICIAL APENAS DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ATOS DE EXECUÇÃO QUE DEVEM SER REALIZADOS PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 71007798465, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - MS: 71007798465 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CRÉDITO CONCURSAL. AINDA QUE O TRÂNSITO EM JULGADO TENHA OCORRIDO APÓS 20.06.2016, HÁ QUE SE RECONHECER A CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS PERANTE A RECUPERAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080874837, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 13/06/2019). (TJ-RS - AI: 70080874837 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 13/06/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2019). Deve-se ponderar, ainda, que o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, responsável pela recuperação judicial da empresa Oi S.A. e coligadas, expediu ofício (nº 609/2018) esclarecendo a forma em que os processos em face da empresa recuperanda devem tramitar, sendo relevante citar o seguinte trecho: “Os processos que tiverem por objeto devem prosseguir até acréditos concursais liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. “ Sendo assim, considerando que os valores executados dizem respeito a ato ilícito anterior ao pedido de recuperação judicial, conclui-se que os mesmos se tratam de crédito concursal e, portanto, impõe-se a habilitação do mesmo na recuperação judicial e, consequentemente, sua sujeição às regras do plano homologado pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ nos autos da Ação de Recuperação Judicial. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO , para o fim de reconhecer a concursalidade dos créditos peranteRECURSO DA PARTE RÉ a recuperação judicial. Logrando a parte ré êxito, incabível a condenação em verba honorária. Custas devidas pela parte Autora conforme art. 4° da Lei 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcel Luis Hoffmann, com voto, e dele participaram os Juízes Irineu Stein Junior (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 22 de maio de 2020 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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