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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000094-95.2017.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2020

Ementa

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PARTE EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARA VERIFICAR A NATUREZA DO CRÉDITO DEVE SER OBSERVADA A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO CONCURSAL RECONHECIDO. FATO GERADOR ANTERIOR À APROVAÇÃO DO PLANO. CRÉDITO QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Empresa executada em recuperação judicial deferida em 20/06/2016.2 - Fase de Cumprimento de Sentença.3 - Para verificar a natureza do crédito deve ser observada a data da ocorrência do fato gerador, e não do trânsito em julgado. 4 - Crédito concursal se constituído antes da data do deferimento da recuperação judicial (20.06.2016). Crédito extraconcursal se constituído após.5 – Sentença reformada.6 – Recurso conhecido e provido.