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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0056417-80.2018.8.16.0014 Recurso Inominado n° 0056417-80.2018.8.16.0014 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): ZENEIDE BLANCO Recorrido(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO GARANTIA ESTENDIDA. FURTO SIMPLES. PREVISÃO CONTRATUAL PARA FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DAS DIFERENÇAS ENTRE OS TIPOS PENAIS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES STJ. CLÁUSULA COM RISCOS EXCLUÍDO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 14/08/2018. Recurso Inominado interposto em 09/07/2019 e concluso ao Relator em 20/01/2020. 2.Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, I, do CPC. 3. Em suas razões recursais, a autora/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes materiais: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) ocorrência de furto coberto pelo contrato de seguro; c) existência de danos materiais e morais (mov. 57.1). 4.Recurso respondido (mov. 62.1) 5. Restou incontroverso nos autos a seguinte situação fática: a) em 06/11/2017 a autora comprou um aparelho celular “Samsung Galaxy J7” na loja Casas Bahia, no valor de R$ 899,00 (mov. 1.7 e mov. 1.9); b) no mesmo ato a autora contratou com a ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A um seguro garantia estendida, com cobertura para roubo ou furto (mov. 1.12 e mov. 1.13); c) em 12/12/2017 a autora teve seu celular furtado (mov. 1.6); d) a autora noticiou o sinistro e requereu a cobertura securitária (mov. 1.8); e) a ré negou a cobertura sob justificativa de ausência de furto qualificado ou roubo (mov. 1.8) 6.É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “a cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero” (REsp 1352419/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014). 7.Por conseguinte, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que estabelece o furto simples como risco não acobertado, com a consequente restituição simples do valor do bem subtraído, descontada a franquia contratualmente prevista (mov. 1.12). 8. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) Com efeito, “somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.” (REsp 1599224/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017). 9. Considerando que não há nos autos qualquer prova de violação a direitos da personalidade da parte autora em razão da conduta da ré, indevida indenização por danos morais. 10. Recurso parcialmente provido para determinar o pagamento da indenização securitária, observado o desconto referente à franquia prevista no contrato entabulado entre as partes. 11.Ante o êxito parcial do recurso, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZENEIDE BLANCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Helder Luis Henrique Taguchi, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 10 de março de 2020 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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