Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo de execução em razão da não localização de bens do devedor, negando ao credor a aplicação de medidas executivas atípicas em face do devedor (pleiteou-se a suspensão de CNH e passaporte, bloqueio de cartão de crédito e de serviços de telefonia/internet fixa e móvel).2. O artigo 139 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, positiva que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 3. Na interpretação da norma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível adotar meios executivos atípicos sem que haja sinal de ocultação patrimonial (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). Se o devedor simplesmente não tem bens, a aplicação de medidas de coerção é ineficaz e redunda em mera pena corporal.4. No caso, para além da não identificação de bens do devedor, não há qualquer informação de ocultação patrimonial. Logo, o pedido de adoção de medidas executivas atípicas sequer merece processamento, estando correta a decisão que negou o pedido prontamente.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000973-93.2018.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 30.03.2020)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado n° 0000973-93.2018.8.16.0036 3º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): SERGIO SCOPETZ Recorrido(s): MAIKO O. SANTOS Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo de execução em razão da não localização de bens do devedor, negando ao credor a aplicação de medidas executivas atípicas em face do devedor (pleiteou-se a suspensão de CNH e passaporte, bloqueio de cartão de crédito e de serviços de telefonia/internet fixa e móvel). 2. O artigo 139 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, positiva que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 3. Na interpretação da norma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível adotar meios executivos atípicos sem que haja sinal de ocultação patrimonial (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). Se o devedor simplesmente não tem bens, a aplicação de medidas de coerção é ineficaz e redunda em mera pena corporal. 4. No caso, para além da não identificação de bens do devedor, não há qualquer informação de ocultação patrimonial. Logo, o pedido de adoção de medidas executivas atípicas sequer merece processamento, estando correta a decisão que negou o pedido prontamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Ante o exposto na ementa, o voto é pelo desprovimento do recurso. Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 10% sobre o valor da execução atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SERGIO SCOPETZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, sem voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator), Camila Henning Salmoria e Juíza Subst. 2ºgrau Maria Roseli Guiessmann. 27 de março de 2020 Manuela Tallão Benke - Juíza relatora
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