SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000973-93.2018.8.16.0036
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2020

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo de execução em razão da não localização de bens do devedor, negando ao credor a aplicação de medidas executivas atípicas em face do devedor (pleiteou-se a suspensão de CNH e passaporte, bloqueio de cartão de crédito e de serviços de telefonia/internet fixa e móvel).2. O artigo 139 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, positiva que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 3. Na interpretação da norma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível adotar meios executivos atípicos sem que haja sinal de ocultação patrimonial (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). Se o devedor simplesmente não tem bens, a aplicação de medidas de coerção é ineficaz e redunda em mera pena corporal.4. No caso, para além da não identificação de bens do devedor, não há qualquer informação de ocultação patrimonial. Logo, o pedido de adoção de medidas executivas atípicas sequer merece processamento, estando correta a decisão que negou o pedido prontamente.