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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0006945-43.2018.8.16.0004 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): LUCIANA CASAGRANDE PEREIRA FERREIRA, DENISE CASAGRANDE PEREIRA GUIMARÃES ARAUJO e LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS EMPRESARIAIS. REVISÃO PELO ENTE PÚBLICO. QUESTIONAMENTO QUANTO À BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. VALOR VENAL QUE NÃO É REPRESENTADO PELO MONTANTE NOMINAL, DEVENDO SER CALCULADO PELO VALOR DE CADA QUOTA, CONSIDERADO O PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 8.927/88, DO ART. 1º, §4º, DO DECRETO ESTADUAL 9172/2010 E DO ART. 17, §4º, DA INSTRUÇÃO SEFA 009/2010 (VIGENTES À ÉPOCA DO FATO). ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA QUE DETÉM A PRERROGATIVA DE AVALIAR OS BENS QUE CONSTITUEM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, QUANDO DISCORDAR DO VALOR ATRIBUÍDO PELO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE OU IRREGULARIDADES NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO E.TJ-PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II. Voto: II.1. Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2. Mérito: No caso em apreço, o Estado do Paraná se insurge quanto à r.sentença de procedência, alegando, em breve síntese que a base de cálculo do ITCMD deve incidir sobre o valor venal das quotas (patrimônio líquido). Com efeito, a Fazenda Pública sustenta que a base de cálculo do ITCMD deve ser aferida por meio da avaliação do valor de cada quota social, a partir do patrimônio líquido da pessoa jurídica, ao passo que a parte recorrida afirma que o valor venal das quotas é representado por seu valor nominal. De acordo com o art. 13 da Lei Estadual 8.927/88: "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, apurados mediante a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual". Ademais, quando da ocorrência do fato gerador, o Decreto Estadual 9.172/2010, que regula a base de cálculo do ITCMD, dispõe em seu art. 1º, §4º: " No caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, quando não forem objeto de negociação, bem como na falta da cotação referida no § 3º, a base de cálculo será o valor do respectivo patrimônio líquido, considerado na data da transmissão, observado o § 6º" - destaquei. Em sequência, o §5º do art. 1º do decreto supracitado: "O valor patrimonial da ação, quota, participação ou título representativo do capital da sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações quando entender pelo arbitramento" - destaquei. Dessa forma, reputo acertado o lançamento tributário, com a fixação da base de cálculo pelo valor venal obtido pelo valor de cada quota, considerado o patrimônio líquido, facultando-se ao fisco o levantamento de bens, direitos e obrigações, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 8.927/88 e art. 1º do Decreto Estadual 9.172/2010. Ao contrário do que sustenta a parte reclamante/recorrida, não se vislumbram razões para anular a autuação administrativa, porquanto a Fazenda Pública atuou de forma legítima ao verificar o montante do tributo devido, nos moldes do art. 142 do Código Tributário Nacional, assim, a avaliação transcorreu dentro da legalidade, na medida em que é legítima a atuação estatal e a análise/valoração dos bens integralizados que compõem o capital social da empresa em questão. E de qualquer forma, em face do princípio do prejuízo, denota-se que os contribuintes foram intimados para a apresentação de defesa prévia no âmbito do procedimento administrativo, momento oportuno para contradição da avaliação efetuada pela Fazenda Pública, o que, por si só, é suficiente para afastar a tese de nulidade por ausência de contraditório A atualização/revisão da base de cálculo, por sua vez, também encontra amparo no art. 13, §1º da Lei Estadual 8.927/88, viabilizando que o Estado do Paraná promova a alteração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos caso evidenciado erro. A par destas constatações, há que se manter hígido o procedimento fiscal e o lançamento tributário, inexistindo irregularidades na conduta da Fazenda Pública Estadual. Nesse sentido, o entendimento do E. TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. DOAÇÃO DE QUOTAS EMPRESARIAIS. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO MONTANTE PAGO, COM LANÇAMENTO DE CRÉDITO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PLEITO DE ANULAÇÃO.1. RECURSO DA AUTORA (CONTRIBUINTE). QUESTIONAMENTO QUANTO À BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. VALOR VENAL QUE NÃO É REPRESENTADO PELO MONTANTE NOMINAL ATRIBUÍDO UNILATERALMENTE PELA PESSOA JURÍDICA, DEVENDO SER CALCULADO PELO VALOR DE CADA QUOTA, CONSIDERADO O PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 8.927/88, DO ART. 1º, §4º, DO DECRETO ESTADUAL 9172/2010 E DO ART. 17, §4º, DA INSTRUÇÃO SEFA 009/2010 (VIGENTES À ÉPOCA DO FATO). [...]. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004192-34.2018.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.03.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. ITCMD INCIDENTE SOBRE DOAÇÃO DE QUOTAS EMPRESARIAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, CASO VERIFICADA ALTERAÇÃO NO VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS. ART. 18 DA INSTRUÇÃO SEFA Nº 009/2010.BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA EMPRESA. APURAÇÃO DO VALOR REAL DA SOCIEDADE QUE INCLUIU IMÓVEIS UTILIZADOS PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. POSSIBILIDADE. BENS QUE INTEGRAM O ATIVO EMPRESARIAL. VALOR DO IMPOSTO CALCULADO COM BASE NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO. ART. 17, § 4º E 5º DA INSTRUÇÃO SEFA Nº 009/2010. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A BASE DE CÁLCULO APURADA NO BALANCETE DE VERIFICAÇÃO E O VALOR VENAL ATUALIZADO DOS IMÓVEIS. ASSERTIVA NÃO REFUTADA PELOS APELANTES. ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA QUE DETÉM A PERROGATIVA DE AVALIAR OS BENS QUE CONSTITUEM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, QUANDO DISCORDAR DO VALOR ATRIBUÍDO PELO CONTRIBUINTE.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002848-58.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 06.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO DE COTAS SOCIAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELO FISCO PARA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUA FORMA DE APURAÇÃO. LEI ESTADUAL 8.927/88 APLICÁVEL À ÉPOCA DO FATO GERADOR. base de cálculo QUE será o valor do respectivo patrimônio líquido, CONFORME ARTIGO 13 E 14. DECRETO ESTADUAL 9.172/2010 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SEFA 09/2010 QUE DISCIPLINAM ACERCA DA FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO PATRIMONIAL E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA, CONSIDERANDO O PERÍODO DE APURAÇÃO MAIS PRÓXIMO DA DATA DE TRANSMISSÃO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO QUE SE DEU EM 18.11.2014. BALANÇO PATRIMONIAL DE 31.12.2013 UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO DÉBITO. PERÍODO MAIS PRÓXIMO DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇão DO VALOR NOMINAL DAS COSTAS SOCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO §11º, ARTIGO 85, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0040178-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 10.05.2019). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a r.sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, na forma da fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Custas isentas (art. 5° da Lei Estadual 18.413/2014). É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Guilherme Cubas Cesar (relator) e Aldemar Sternadt. 17 de setembro de 2021 GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator
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