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Processo:
0005917-96.2018.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josiane Pavelski Constantinov
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Fri Feb 18 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 22 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (DECRETO-LEI Nº 3.688/41, ART. 65). ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM POR ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABOLITIO CRIMINIS NÃO CONFIGURADA. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PROVAS APTAS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - As condutas anteriormente tipificadas no art. 65 da LCP, por força do princípio da continuidade típico-normativa, passam a ser tratadas no âmbito do novo art. 147-A do Código Penal. E, no caso concreto, os atos de perturbação da esfera de privacidade da vítima ocorreram por mais de uma vez, autorizando que seja afastado o instituto da abolitio criminis.II - Palavra da vítima e demais provas do caderno processual suficientes para demonstrar que o réu agiu por acinte, com vontade livre e consciente dirigida à perturbação da tranquilidade da vítima, de seus familiares e, sobretudo, expondo a criança.III - Recurso conhecido e provido.