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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005917-96.2018.8.16.0050 Apelação Criminal n° 0005917-96.2018.8.16.0050 Juizado Especial Criminal de Bandeirantes Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Apelado(s): LUIS HENRIQUE BIAGGI Relatora designada: JOSIANE PAVELSKI BORGES APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (DECRETO-LEI Nº 3.688/41, ART. 65). ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM POR ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABOLITIO CRIMINIS NÃO CONFIGURADA. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PROVAS APTAS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - As condutas anteriormente tipificadas no art. 65 da LCP, por força do princípio da continuidade típico-normativa, passam a ser tratadas no âmbito do novo art. 147-A do Código Penal. E, no caso concreto, os atos de perturbação da esfera de privacidade da vítima ocorreram por mais de uma vez, autorizando que seja afastado o instituto da abolitio criminis. II - Palavra da vítima e demais provas do caderno processual suficientes para demonstrar que o réu agiu por acinte, com vontade livre e consciente dirigida à perturbação da tranquilidade da vítima, de seus familiares e, sobretudo, expondo a criança. III - Recurso conhecido e provido. I. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a sentença (mov. 72.1 dos autos originais) que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida, absolvendo LUIZ HENRIQUE BIAGGI, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público, inconformado, apresentou recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, para o fim de ser o réu condenado pela contravenção penal de perturbação da tranquilidade (mov. 79.1 dos autos originais), argumentando que restou provado que causou perturbação de ordem psicológica à vítima Indyanara Cananda de Arruda (genitora de seu filho), divulgando conteúdo em rede social expondo a criança, os avós maternos e, por consequência, a própria vítima. O recurso foi contrarrazoado na origem pela Defesa (mov. 87.1 dos autos originais), pugnando pelo improvimento, a fim de ser mantida a sentença absolutória. Nesta Turma Recursal, o recurso recebeu parecer do órgão ministerial (mov. 22.1 destes autos recursais), pelo conhecimento e provimento, a fim de ser reformada a sentença absolutória, com consequente condenação. É O RELATÓRIO. II. VOTO. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido. Em que pese o respeito ao posicionamento da MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal de Bandeirantes, é inquestionável a configuração da prática contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (atualmente revogado pela Lei nº 14.132, de 2021). Dispunha o artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941: “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”. O objeto jurídico tutelado era a tranquilidade alheia. Para a configuração do delito, exigia-se a presença do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente com a finalidade específica, ínsita ao tipo, de perturbar acintosamente (propositalmente) ou de modo reprovável (condenável) à vítima. No caso em apreço, tem-se que a materialidade delitiva restou provada pelo boletim de ocorrência (mov. 5.3), pelas imagens e vídeos apresentados (mov. 5.5/5.9 e 5.14/5.19) e pelos autos de medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha), além de corroborada pelos relatos testemunhais. A autoria é igualmente certa e recai na pessoa do Réu, pois a prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, foi apta a confirmar os indícios que fundamentaram o oferecimento da denúncia e, portanto, afiguram-se suficientes para o édito condenatório. Em juízo, a vítima, Indyanara Cananda de Arruda, disse que: “em um dia foram acordadas as visitas do filho, o noticiado teria filmado o momento e postado em uma rede social com a legenda: ‘onde já se viu um avô e uma avó não deixar o próprio pai ver o filho’, tendo tal publicação tido um grande alcance, com várias curtidas e comentários, tendo lhe perturbado e causado dessabor, pois referida publicação dava a entender que a noticiante não estava cuidando de seu filho e o impedido de ver o pai. Afirmou que chegou na faculdade onde estuda e todos a olharam, sem entender o motivo, vindo a visualizar a publicação somente após o ocorrido; que Luiz Henrique filma todas as vezes que vai pegar ou entregar a criança; que algumas vezes autoriza a retira do filho fora do horário estabelecido.” – degravação extraída da sentença, após oitiva da mídia audiovisual (mov. 57.2, autos principais). Do exposto, tem-se que a narrativa da vítima é segura e coerente em todas as oportunidades em que foi ouvida (mov. 5.3). Inclusive, é de se destacar que eventual litígio judicial no âmbito das relações familiares entre as partes, não é motivo para desconsiderar o depoimento da vítima. Aliás, nesses casos, a palavra da vítima tem especial relevância, conforme jurisprudência sedimentada: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I – (...). II – Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes (...)” (STJ - RHC 115.554/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE), 5ª TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO(...). 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. (...) (STJ - AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). Ademais, a palavra da vítima não está isolada no contexto processual. Sua mãe, Clécia Socorro, ao depor em Juízo disse: “os fatos no mesmo sentido da noticiante, disse que o noticiado apareceu para retirar a criança fora do horário de visita, filmando o ocorrido, que ainda, avisou que postaria nas redes sociais. Informou, que sua filha se sentiu perturbada com o ocorrido, atrapalhando-a inclusive na faculdade; que o réu a expôs e expôs a criança. Afirmou que Luiz Henrique, após o ocorrido, continuou a fazer filmagens todas as vezes que ia buscar o filho” – degravação extraída da sentença, após oitiva da mídia audiovisual (mov. 57.3, autos principais). Restou incontroverso nos autos que o réu realizou as filmagens e que as postou em redes sociais. Portanto, a valoração que as testemunhas trouxeram em seus depoimentos há que ser prontamente rechaçada e não deveria ter sido admitida pelo juízo no exato momento de colheita da prova. Testemunhas devem relatar fatos e não externar opinião a respeito deles. Assim, é certo que as declarações da testemunha Thaiany Regina devem ser recepcionadas com reservas e, nesta medida, servem somente para confirmar que as filmagens ocorreram e houve divulgação na rede social (mov. 57.5, autos principais)., a fim de extrair-se somente o que configura relato do fato. A testemunha Luciane de Carvalho Biaggi relatou que: “Luiz Henrique de fato realizou a filmagem no dia em que foi buscar o seu filho e postou em uma rede social, mas a filmagem não demorou nem um minuto, não tendo mostrado rosto de ninguém, nem citado o nome de alguém. Após todo o ocorrido, foram até o advogado de Indyanara, juntamente a esta e o noticiado, para resolverem a situação tendo a vítima aceitado as desculpas pelo vídeo. Confirmou que as visitas foram acordadas de forma verbal pelas partes, e se realizariam de forma livre” – degravação extraída da sentença, após oitiva da mídia audiovisual (mov. 57.6 e 57.8, autos principais). Em seu interrogatório o réu Luiz Henrique Biaggi “confirmou a filmagem, bem como a postagem na rede social, mas alegou que não citou o nome de ninguém nem mostrou rosto de alguém; disse que estava buscando ajuda, pois havia deixado seu filho que ficou chorando, foi em busca do conselho tutelar e a polícia, para acalmar seu filho, pois havia acordado com Indyanara que iria pegar a criança, mas devido ao acontecido aparentemente esta não avisou a avó do menor; que filmou tudo pois no passado, devido a uma acusação de Indyanara de agressão, isso lhe prejudicou emocional e profissionalmente, vindo a perder seu emprego, razão pela qual realizou a filmagem, como uma forma de defesa.” – degravação extraída da sentença, após oitiva da mídia audiovisual (mov. 57.8, autos principais). É certo, porém, que a divergência do Ministério Público com a conclusão a que chegou o juízo de 1º grau está ligada à presença do elemento subjetivo do tipo penal e não, necessariamente, à prova da materialidade e autoria delitivas. E, neste passo, quanto ao dolo exigido pelo tipo do artigo 65 da LCP, tem-se que restou satisfatoriamente comprovado, pois tanto a vítima quanto sua genitora (residentes na mesma casa em que ocorreram os fatos) relataram que toda vez que o Réu ia até a residência para pegar o filho fazia filmagens, o que acabava lhes perturbando a tranquilidade, especialmente pelo fato de ter havido publicação na rede social Facebook em uma das oportunidades. De outro lado, a versão apresentada pelo Réu não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, sendo, portanto, mera tentativa de elidir a responsabilidade criminal pelo fato praticado. A tese da Defesa de que o Réu teria realizado a publicação do vídeo do dia em que compareceu à residência da vítima (fora do horário de visitação do filho), a fim de “pedir ajuda”, não subsiste. Isso porque, de acordo com todos os elementos apresentados nos autos, resta demonstrado que o Réu não é um total desconhecedor das regras legais atinentes à visitação do menor. Inclusive, tendo advogado lhe assistindo, participando de reuniões com o advogado da vítima, a fim de melhor conduzirem a situação. Por óbvio, sabia (ou ao menos deveria saber) que a forma de solicitar ajuda ou questionar os cuidados da vítima (genitora da criança) e dos avós maternos para com o menor, seria procurando os órgãos competentes ou por meio de demanda judicial a ser ajuizada perante a vara de família. O Réu justifica sua atitude, ainda, sob o argumento de que fazia as filmagens para se resguardar de eventual acusação por parte vítima, pois, no passado, teria sido prejudicado por uma denúncia de agressão noticiada pela vítima à autoridade policial. No entanto, tal alegação também não resta comprovada por qualquer elemento constante nos autos. Não há justificativa para que o Réu fosse até a casa da vítima (em dias que não os estabelecidos judicialmente para visita, sem autorização da detentora da guarda), ficasse chamando no portão pretendendo levar a criança e, ainda, filmando a situação para, em seguida, postar em rede social. A postura do réu deixa evidente o acinte e a vontade livre e consciente de perturbar a tranquilidade da vítima, bem como, seus familiares e, sobretudo, expondo a criança. É evidente que agiu premeditadamente com a nítida intenção de perturbar. Tal conclusão está amparada pelas provas apresentadas pela vítima na fase investigatória, especialmente pelo vídeo feito pelo Réu questionando sobre quem a criança “gosta mais”, se do pai ou da mãe, e com quem a criança gostaria de morar quando crescer. Nitidamente, o que se verifica é que tal gravação tem o cunho de perturbar a tranquilidade da vítima, fazendo provocações. A criança, inclusive, expressa um semblante confuso que bem revela pouca intimidade com o pai e absoluta incompreensão do que está ocorrendo. Criança é espontânea e, no caso, analisando o vídeo, é escancarada a falta de espontaneidade da criança em relação ao comportamento do Réu. O dolo da conduta é também extraído do teor do interrogatório do réu, quando afirma que no passado foi prejudicado pela vítima e chegou a perder o seu emprego. E, sobretudo, é incontroversa a publicação do vídeo em rede social, expondo questão privada das partes, em especial a visitação da criança, buscando com isso influenciar demanda na esfera do direito de família, o que indiscutivelmente é fato apto a causar perturbação à tranquilidade da vítima, especialmente em relação ao público a que ficou sujeita em razão da publicação do vídeo na internet. E, neste aspecto, é irrelevante a indicação ou não do nome da vítima do vídeo. Todos que visualizaram o vídeo, sem dúvida, souberam que o Réu se referia à família da vítima, tendo em vista que o vídeo foi postado por ele mesmo, em sua própria rede social, da qual participam pessoas que conhecem o contexto fático da relação que envolve as partes, notadamente, a paternidade do menor. Também não se pode deixar de pontuar que o dolo resta evidenciado na circunstância de que o Réu, deliberadamente, decidiu visitar o filho sem prévio aviso e em dia não estabelecido e, logo que chegou, já iniciou a filmagem. Por óbvio que sabia que não obteria a permissão para levá-lo e, então, “de caso pensado”, realizou a filmagem. Evidente, portanto, a presença do elemento subjetivo do tipo contravencional, pois a conduta do Réu externa a vontade livre e consciente de perturbar a tranquilidade da vítima, por acinte (LCP, art. 65). Como observa a doutrina, ao comentar a referida disposição: “Elementos subjetivos do tipo. O primeiro é o dolo (...). A conduta, além disso, deve ser realizada por acinte ou motivo reprovável (segundo elemento subjetivo do tipo). Acinte significa propósito de perturbar, intenção de. Motivo reprovável: desprezível, censurável, sem justificação, ilegítimo (...)” (JESUS, Damásio de. Lei das Contravenções Penais anotada : Decreto-lei nº 3.688, de 3-10-1941 – Damásio de Jesus – 13ª ed. – São Paulo : Saraiva, 2015, edição em e-book, destaquei). Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (DECRETO-LEI Nº 3.688/41, ART. 65). CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. AUTORIA. NEGATIVA ISOLADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS, EM JUÍZO, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DOLO EVIDENCIADO, ASSIM COMO O SEGUNDO ELEMENTO DO TIPO (“POR ACINTE OU POR MOTIVO REPROVÁVEL”). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0002465-52.2016.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.06.2021) No caso, o relato da vítima, quando analisado em conjunto com o contexto dos autos, mostra-se digno de credibilidade, tendo em vista que suas declarações se apresentam harmônicas e seguras. E, desta forma, provadas a materialidade e a autoria, bem como, evidenciado o elemento subjetivo do tipo penal, impõe-se a reforma da sentença, para o fim de ser o Réu condenado. Superada a questão acerca do enquadramento da conduta do Réu ao tipo penal pelo qual foi denunciado, importa analisar o instituto da abolitio criminis ou continuidade normativo-típica da contravenção prevista no artigo 65, visto que revogado pela Lei nº 14.132, de 2021, a qual incluiu, ainda, a figura criminosa da perseguição - artigo 147-A, do Código Penal: Perseguição Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena: reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º Somente se procede mediante representação. Como regra, as condutas anteriormente tipificadas no art. 65 da LCP, por força do princípio da continuidade típico-normativa, passam a ser tratadas no âmbito do novo art. 147-A do Código Penal. Contudo, a depender do caso concreto, pode-se vislumbrar abolitio criminis, já que a nova figura penal tem mais elementares e requisitos para a sua caracterização. A contravenção não exigia a reiteração do comportamento, pois se contentava com a conduta de molestar alguém ou lhe perturbar a tranquilidade. O art. 147-A, por sua vez, exige uma perseguição reiterada. Conforme ensina o professor Márcio André Lopes Cavalcante, pode ocorrer de um indivíduo estar respondendo ou ter sido condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela não se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. “É o caso, por exemplo, de uma pessoa que tenha molestado uma única vez a vítima. Como não houve habitualidade, a conduta não se amolda ao art. 147-A do CP. Nesta segunda hipótese, teremos que concluir que houve abolitio criminis, acarretando a extinção da punibilidade.”[1] O § 2º estabelece o cúmulo material obrigatório na hipótese de o crime de perseguição ser praticado com violência, a exemplo da lesão corporal. Assim, as penas do art. 147-A serão aplicadas sem prejuízo das correspondentes à violência, havendo o somatório das sanções. Por causa da intenção do legislador, não existe uma identidade absoluta entre as previsões normativas, sendo necessário analisar se, no caso, a conduta praticada pelo Réu se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. Adequando-se, não haverá abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, caracterizada “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário” (STJ, Min. Gilson Dipp, HC 204.416/SP). Rogério Sanches Cunha, ao apontar referida celeuma jurídica, esclarece que “As condutas que, praticadas reiteradamente, se revestiram das demais características do art. 147-A, sem dúvida continuam puníveis em razão do princípio da continuidade normativo-típica, modificando-se apenas a forma de punição.”; lado outro, as condutas isoladas – instantâneas – de perturbação, “mesmo que presentes as demais características do art. 147-A, não há remédio senão reconhecer a extinção da punibilidade (art. 107, inc. III, do CP).”[2] O bem jurídico tutelado, antes e agora, é o mesmo. E não houve redução do juízo de desvalor abstrato sobre este tipo de conduta (ao contrário, agravou-se). Note-se que a nova lei utiliza a expressão "de qualquer forma", o que significa que o programa normativo engloba diversas formas de conduta, como contatos telefônicos, por internet, por pessoa interposta, ou presenciais. Ou seja, a perseguição não é apenas física, abrange também condutas de importunação e incômodo constantes. No caso concreto, aplicar-se-á o princípio da continuidade normativo-típica. Isso porque, os atos de perturbação da esfera de privacidade da vítima ocorreram por mais de uma vez, conforme faz prova os vídeos e prints de mensagens apresentados quando do registro do boletim de ocorrência pela vítima, além dos depoimentos colhidos quando da instrução no feito. A conduta atribuída ao Réu na denúncia apresenta-se como certa, adaptável não apenas ao revogado art. 65 da LCP como ao atual art. 147-A do Código Penal, pois caracterizado o núcleo “invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. É perfeitamente possível constatar que, por motivo reprovável, o Réu, intencionalmente, retirou a paz de espírito e o sossego da vítima, causando-lhe preocupações e inquietações, além daquelas inerentes a uma disputa ou compartilhamento de guarda da criança, quiçá sobre a regulamentação de suas visitas. Não procede, assim, a alegação de ausência de dolo (art. 18, inciso I, do Código Penal), pois a intenção do Réu, de fato, foi consciente e dirigida a realizar o tipo até então previsto na contravenção penal descrita no art. 65 da LCP - reiterado no novo tipo penal. Contudo, no caso, o tipo protege a tranquilidade pessoal e a incolumidade psíquica da vítima, bens de insigne relevância, merecendo especial tutela do direito penal, especialmente quando praticado no contexto doméstico, em que a conduta do agente se agrava e gera maior repulsa, justamente pela quebra da expectativa de afeição, respeito e solidariedade que deveria predominar no âmbito familiar. Assim como o art. 65 da LCP, o art. 147-A do CP protege a liberdade/privacidade. Por fim, é indiscutível a reiteração por parte do ofensor, na medida em que todas as vezes em que ia visitar ou buscar o menor na casa da vítima, o Réu filmava a situação. Ademais, a perturbação da tranquilidade da vítima também ocorreu por meio dos vídeos gravados pelo Réu, questionando sobre com quem a criança gostaria de morar; as trocas de mensagens com a vítima a acusando de não deixar o filho passar tempo suficiente com o pai - mesmo ciente de que não poderia fazê-lo, considerando o acordo judicial a respeito da guarda da criança – perturbou a esfera de liberdade da vítima. Destarte, caracterizado está o delito do art. 147-A do Código Penal. Contudo, em virtude da continuidade normativo-típica e em respeito aos princípios da irretroatividade e da ultratividade da lei mais benéfica, deve ser mantida a incursão da conduta no artigo de lei revogado (art. 65 da LCP), para fins de aplicação da pena mais branda. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABOLITIO CRIMINIS NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Nos moldes do reconhecido no parecer ministerial, "os fatos do caso ocorreram em junho de 2018, momento em que a aludida contravenção penal de perturbação da tranquilidade ainda não havia sido retirada da Lei das Contravenções Penais (art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/41) pela Lei nº. 14.132/21, que entrou em vigência apenas em 01/04/2021, quando a conduta acabou sendo reinserida no art. 147-A do Código Penal, com a seguinte dicção: "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade", prática agora também conhecida como stalking" (e-STJ, fl. 196). 3. Incide ao caso o princípio da continuidade normativo-típica, pois, embora a Lei n.14.342/21 tenha revogado o art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/1941, a conduta que ele reprovava continua punível, pois a própria lei revogadora deslocou tal ação para o tipo penal do art. 147-A do Código Penal, não se cuidando, portanto, como já afirmado, de hipótese de abolitio criminis. Importante destacar que tal ato teria ocorrido pelo menos duas vezes, não se tratando se fato isolado como defensivo pelo agravante. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 680738 DF 2021/0221831-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021). Logo, muito embora a MMª. Magistrada sentenciante tenha entendido pela falta de adequação típica e insuficiência de elementos seguros para a condenação de LUIZ HENRIQUE BIAGGI pela prática do delito em questão, é inegável que o Réu, com sua conduta, incidiu no tipo penal do art. 147-A do CP, merecendo receber a sanção do revogado art. 65, da Lei de Contravenções Penais. Com efeito, está evidenciada inequivocamente a autoria e a materialidade delitivas, bem como, o elemento subjetivo do tipo penal, não se justificando a absolvição editada e, por isso, deve ser reformada a R. Sentença. DA DOSIMETRIA DA PENA Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização da pena. a) Das circunstâncias judiciais A culpabilidade entendida como a reprovabilidade social que a conduta merece, revela-se normal à espécie. Os registros que ostenta não configuram antecedentes criminais (sistema oráculo consultado nesta oportunidade). A personalidade e a conduta social não foram avaliadas com segurança a ponto de influenciarem na fixação da pena-base. Os motivos do delito são próprios do tipo penal, não devendo prejudicar o réu. As consequências do delito são de natureza moral, mas não influenciam na fixação da pena nesta etapa. As circunstâncias integram o tipo e não merecem destaque. O comportamento da vítima não é relevante para, eventualmente, beneficiar o réu. Assim analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verificando que são todas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples. b) Das Circunstâncias agravantes e atenuantes da pena Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Assim, mantenho a pena provisoriamente estabelecida em 15 (quinze) dias de prisão simples. c) Das Causas especiais de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Pena Definitiva Pelo exposto, fixo a pena definitivamente em 15 (quinze) dias de prisão simples. Da justificativa pela opção da pena privativa de liberdade Deixo de optar pela aplicação isolada da pena de multa em função de entender que não atenderia satisfatoriamente o caráter sancionatório e retributivo. Com efeito, ainda que primário, o réu registra outras situações envolvendo a vítima e, por isso, recomenda-se que a sanção tenha caráter pedagógico mais eficiente a fim de contribuir para sua ressocialização. Do regime de cumprimento da pena Tratando-se de réu primário e sendo a pena inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento a ser estabelecido é o aberto, ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as condições do artigo 115 da Lei de Execução Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena Presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em: prestação de serviço comunitário, pelo período da pena substituída e à razão de 8 horas por dia, num total de 120 (cento e vinte) horas de trabalho, em local a ser designado pelo Juízo da Execução. E, relativamente ao Sursis (CP, 77), embora o réu preencha os requisitos, considero que sua execução é mais gravosa do que o cumprimento da pena substitutiva, motivo pelo qual deixo de aplicá-lo. Do valor mínimo para reparação dos danos Em atenção ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que os danos provocados pela infração são de ordem extrapatrimonial, afigura-se necessário arbitrar a indenização correspondente. Com efeito, é da própria essência do tipo a perturbação psicológica da vítima e, portanto, uma vez configurado o delito, imperioso arbitrar valor mínimo de indenização do dano intrínseco gerado pela conduta. No que concerne ao quantum indenizatório, deve ser fixado tendo em vista seu duplo efeito. A um só tempo, deve ser sancionatório e pedagógico ao causador do dano, bem como, compensatório à vítima. Não deve ser inexpressivo, tampouco vultoso. Acanhado o valor, não cumpre a função compensatória e, tampouco, sancionatória ou pedagógica. Considerável soma, de outro vértice, resultaria em desproporcional sanção ao causador do dano e indevido enriquecimento para a vítima, o que não se pode admitir. Firme em tais premissas e, considerando a ausência de dano concreto quantificável, mas tão somente presumido em razão dos fatos analisados, tem-se como suficiente o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal valor não configura acréscimo patrimonial significativo à vítima e, por isso, não configura enriquecimento indevido. E, igualmente, atende o caráter sancionatório e pedagógico ao Réu, sem representar encargo financeiro que não possa suportar. Ante o exposto, voto no sentido do CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para o fim de reformar a R. Sentença, julgando procedente a pretensão acusatória contra a LUIZ HENRIQUE BIAGGI e o CONDENANDO pela prática do artigo 147-A, do Código Penal, mas com a aplicação da sanção prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, nos termos da fundamentação acima deduzida, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de 120 (cento e vinte) horas de serviço comunitário, bem como, à reparação mínima dos danos, mediante pagamento à vítima, Indyanara Cananda de Arruda, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigido pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados deste acórdão, visto que anteriormente a este marco, havia apenas expectativa de direito (Súmula 43 do STJ). Disposições finais Após o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação judicial, deverá a Secretaria do Juizado Especial Criminal de Bandeirantes proceder com a) o lançamento do nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) as comunicações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) expedição da competente Carta de Guia; d) cálculo das custas processuais e da multa, se houver, intimando-se o réu para pagamento. Intime-se a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014 e da Instrução Normativa nº 01/2015 do TJPR. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso do Ministério Público do Estado do Paraná, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Josiane Pavelski Borges (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Leo Henrique Furtado Araújo (voto vencido). 18 de fevereiro de 2022 JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza Relatora Designada [1] Fonte: Dizer o Direito. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/lei-141322021-institui-o-crime-de.html. Acesso em: 11 jun. 2021. [2] https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei-14-13221-insere-no-codigo-penal-o-art-147-para-tipificar-o-crime-de-perseguicao/
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