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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003264-64.2017.8.16.0048 Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand Recorrente(s): SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Recorrido(s): SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER e FATIMA DE RAMOS Relator: Guilherme Cubas Cesar RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EEM RODOVIA. TRECHO EM REFORMA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO ESTADO DO PARANÁ, DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER E DA EMPRESA SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ RECONHECIDA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Relatório: Relatório dispensado (art. 46 da Lei n.° 9.099/95 e Enunciado n.° 92 do FONAJE). II.1. Voto: II.1. Juízo de prelibação: Os recursos devem ser conhecidos, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – este último apenas em relação à recorrente Samp Construtora de Obras Ltda.). No que diz respeito ao juízo de mérito, a insurgência recursal não merece acolhimento, consoante se passa a expor. II.2. Mérito: Trata-se de demanda na qual visa a parte autora, em essência, indenização por danos materiais e morais, decorrentes de má conservação de rodovia cuja conservação é de responsabilidade da parte ré, o que resultou em danos. Julgados parcialmente procedentes os pedidos, os réus interpuseram recursos inominados. O Estado do Paraná alega, em essência, se parte ilegítima para a demanda, uma vez que a conservação e sinalização de rodovias estaduais foram descentralizadas para o Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Paraná – DER, ora corréu. Aduz, ainda, que não é responsável pelos danos noticiados no caso, seja pela ausência de culpa, seja pela culpa exclusiva da corré Samp Construtora de Obras Ltda. No mais, assevera que os danos referentes a IPVA, DPVAT e licenciamento a que foi condenado a pagar não possuem relação com o acidente e teriam que ser pagos independentemente da ocorrência do sinistro, e que os danos referentes à mudança de classe do seguro carecem de fundamentação. Por fim, diz que os fatos não resultaram em danos morais, os quais, caso mantidos, devem ser minorados. O Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Paraná – DER, por sua vez, afirma basicamente que não é responsável pelos fatos noticiados e, no tocante aos danos, tece, em essência, as mesmas considerações feitas pelo Estado do Paraná. Por fim, a empresa Samp Construtora de Obras Ltda. aponta que o DER é responsável pelos fato, que houve culpa concorrente da autora, que é necessária prova pericial e que devem ser minorados os danos. Contudo, razão não assiste à parte recorrente. De início, afasto a tese de ilegitimidade do Estado do Paraná, uma vez que se trata de litisconsórcio passivo facultativo e que o ente público é subsidiariamente responsável pelos danos praticados por autarquia estadual, observado que eventuais causas de exclusão da responsabilidade se confundem com o mérito. Nesse sentido, é o entendimento majoritário desta Colenda Turma Recursal, conforme os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ RECONHECIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA. BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000898-29.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 21.09.2020) – destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DE ESTRADA. RODOVIA FISCALIZADA PELO DER. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA, QUE DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO STJ. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012171-81.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza de Direito Substituto Bruna Greggio - J. 04.05.2020) – destaquei. No tocante ao mérito, não há que se falar na ausência de responsabilidade da parte ré, seja do Estado do Paraná, seja do Departamento de Estradas de Rodagens, seja, ainda, da empresa Samp Construtora Ltda. Em relação à empresa Samp, como bem destacado na sentença, sua responsabilidade resta evidenciada “em razão da sua negligência em sinalizar adequadamente a existência de obra na via (obrigação prevista no edital, item 6.11.1, da fl. 6, do ato seq. 22.3), além de deixar exposta a brita graduada sem qualquer tipo de aviso aos motoristas, e por tempo excessivo, contrariando a normativa recebida da administração da rodovia. O documento juntado no ato seq. 18.9 e 22.2, elaborado três dias após o acidente, é claro em atestar que a empresa deve realizar o fechamento dos remendos com o CBUQ no mesmo dia da execução, e não atrasar a camada asfáltica, como enfatizou o engenheiro ouvido no processo. Ademais, tal documento ainda determina a melhora da sinalização, advertindo que a demora no serviço pode acarretar acidentes automobilísticos.” Restou evidenciado, portanto, que não houve a devida sinalização, pelo que o acidente decorrente é plenamente imputável a esta recorrente. De igual forma, improcede a tese de ausência de responsabilidade da autarquia estadual e do próprio Estado do Paraná. No ponto, como bem exposto pelo MM. Juízo sentenciante: [...] a responsabilidade da autarquia pública reside na ausência de fiscalização, e nos autos há a comprovação de fiscalização, na medida em que houve a determinação que a recomposição da camada asfáltica ocorresse no mesmo dia da realização do serviço, além da determinação da colocação de placas sinalizando as obras, todavia, conforme já apontado, a fiscalização foi posterior ao acidente, além do que, a conduta da administração não produziu qualquer resultado prático, pois, passados quase um mês do sinistro, a situação era a mesma, conforme bem demonstrada na ata notarial. Assim, além da fiscalização não ter precedido o sinistro, a administração quedou-se inerte em averiguar o efetivo cumprimento à sua determinação, o que resulta no chamamento para si da responsabilidade pela omissão decorrente de obra. Sobre a divisão das responsabilidades, como já foi visto, o Estado do Paraná responde de forma subsidiária a responsabilidade de DER, caso se verifiquem as condições lá assentadas. O DER responde diretamente pelo sinistro, na medida que a sua omissão contribuiu decididamente para o acidente, além de ser, frente ao usuário, sua a responsabilidade pelos danos decorrentes de acidentes, em virtude de omissão na conservação e/ou fiscalização das vias, conforme dispõe o Decreto n. 2.458/2000. De igual forma, a construtora Samp também responde diretamente pelo sinistro pois foi a ausência de indicação dos reparos na rodovia que não alertou a motorista para redobrar a atenção na direção do seu veículo, que culminou no acidente narrado, além de ter deixado exposta à camada de macadame e brita na rodovia por mais tempo do que o recomendado administrativamente. Superada a questão da responsabilidade das partes, passa-se à análise do questionamento acerca dos danos. A despeito do questionamento das partes acerca da condenação ao pagamento do IPVA, DPVAT e licenciamento, é inegável o dever de reparação. Com efeito, não se questiona se se trata de encargo obrigatório, o que é inegável. Ocorre que, em razão do sinistro, a parte autora/recorrida deverá arcar novamente com tais despesas, o que não seria necessário caso o acidente (cuja responsabilidade é imputável à parte recorrida) não tivesse ocorrido. No ponto, vale novamente citar a sentença, que bem esclarece a questão: Sobre o valor dos danos buscados à reparação, conforme preceitua o art. 944 do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano, de forma a amealhar a reparação integral de todos os danos sofridos em razão do sinistro. Nesse aspecto, os pedidos iniciais são julgados parcialmente procedentes, pois eles decorrem diretamente do dano sofrido pela parte reclamante, pois, se não fosse o acidente, a reclamante não teria sofrido perda total de seu veículo, perdido a qualificação do seu seguro, e respondido pelos tributos e despesas incidentes sobre a propriedade móvel do novo veículo. Observo que neste ponto o ressarcimento das despesas relativas ao IPVA, DPVAT e Licenciamento do veículo sinistrado, todo esse montante, deve ser abatido sobre os valores pagos ao IPVA, DPVAT e Licenciamento do veículo novo, uma vez que o fato gerador do tributo é proporcional ao tempo da aquisição da propriedade veicular (o fato gerador do veículo usado ocorre em data diferente daquele adquirido novo). Assim, como não há a necessidade de liquidação, uma vez que se trata de mero cálculo aritmético, deverá a reclamante apresentar os comprovantes de pagamento desses débitos referentes ao novo veículo para ter direito ao recebimento da diferença entre aquilo que foi pago no veículo sinistrado, evitando-se assim, qualquer espécie de enriquecimento ilícito. Escorreita, pois, a condenação em relação aos danos materiais. Por fim, é certo que, de ordinário, o mero acidente de trânsito, sem maiores repercussões na esfera do indivíduo, não dá ensejo à reparação por danos morais, notadamente porque não se trata de dano moral in re ipsa. No entanto, o caso dos autos não se amolda em tais hipóteses. Isso porque a conduta da parte ré, nos termos acima delineados, resultou no capotamento do veículo da parte autora e lesões, o que foge ao comum em casos tais e é causa evidente de danos morais. Conforme bem destacado no decisum: O dano da parte reclamante resultou no capotamento do veículo, pois é inegável o sentimento de dor e desespero decorrente da situação vivenciada, atingindo o seu direito de personalidade inerente e irrenunciável, ainda que não tenha atingido a sua integridade física, atingiu sua integridade psicológica pois a parte reclamante necessitou buscar atendimento médico (ato seq. 1.9) e sequer conseguiu preencher o boletim de ocorrência (ato seq. 1.4). Dessa maneira, reconhece-se que a violação do direito da parte reclamante decorreu da atitude das reclamadas, que se mostraram ilícitas, o que substancia o nexo de causalidade, entendido como a subsunção dos fatos de autoria do agente ao dano ocasionado à vítima. No mesmo sentido é a jurisprudência, conforme se extrai dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACO NÃO SINALIZADO EM RODOVIA QUE RESULTOU EM DANOS AO VEÍCULO (MOTOCICLETA) E LESÕES CORPORAIS AO AUTOR/RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. FOTOGRAFIAS JUNTADAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O BURACO NA VIA E O PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. LESÕES FÍSICAS QUE RESULTARAM EM INTERNAÇÃO E CIRURGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013998-40.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz de Direito Substituto Guilherme Cubas Cesar - J. 05.07.2021). RECURSOS INOMINADOS. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RODOVIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LESÕES LEVES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022855-51.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza de Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin - J. 29.05.2020) Por fim, o quantum arbitrado a título de danos extrapatrimoniais (R$ 8.000,00 – oito mil reais) também se mostrou escorreito, na medida em que, como consignado pelo MM. Juízo sentenciante, “o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável para indenizar a situação e para que esta situação não se repita, assim, tem-se que o valor arbitrado não alterará a condição financeira do reclamante e, ainda, desestimulara a conduta da parte adversa, cumprindo, portanto, o caráter indenizatório, pedagógico e punitivo da indenização.” Por estes motivos, impõe-se a rejeição da insurgência, com a manutenção da sentença. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos inominados interpostos e, no mérito, pelo desprovimento de todos, com a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da causa e ao tempo despendido pelos advogados para o deslinde do feito, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Condeno a recorrente Samp Construtora de Obras Ltda. ao pagamento das custas processuais. Custas isentas em relação ao Estado do Paraná e ao Departamento de Estradas de Rodagens (art. 5° da Lei Estadual n.° 18.413/2014). É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, sem voto, e dele participaram os Juízes Guilherme Cubas Cesar (relator), Aldemar Sternadt e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 22 de outubro de 2021 Guilherme Cubas Cesar Juiz relator
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