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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003307-38.2018.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PROFESSOR. ART. 37, IX, DA CF. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 108/2005. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATENDIMENTO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 612 NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE BURLA AO CONCURSO PÚBLICO.  BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou nulos contratos temporários firmados com professor admitido por Processos Seletivos Simplificados (PSS), pretendendo-se o reconhecimento de continuidade contratual e o pleito pelo recebimento do FGTS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos temporários firmados via PSS observam os requisitos constitucionais e legais do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual n.º 108/2005; (ii) estabelecer se houve continuidade contratual apta a caracterizar burla ao concurso público ou se os vínculos mantiveram natureza temporária, excepcional e devidamente fragmentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. À vista da Constituição Federal (art. 37, IX) e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (em especial, o Tema 612 da Repercussão Geral), bem como da legislação aplicável ao caso, é válida a contratação temporária via Processo Seletivo Simplificado (PSS), quando destinada a suprir ausências transitórias de servidores efetivos (tais como licenças legalmente concedidas, aposentadorias, vacâncias, exonerações, desligamentos ou afastamentos para capacitação), eis que harmoniza-se integralmente com os critérios estritos que condicionam a validade dessa excepcional forma de vínculo com a Administração. 4. Somente a comprovação de que inexistia previsão legal adequada, que o prazo não era determinado, que a necessidade não possuía caráter temporário, que não havia situação de excepcional interesse público ou, ainda, que a contratação não era indispensável (por ser possível o atendimento por meios ordinários da Administração) poderia infirmar a validade dos vínculos estabelecidos pela contratação temporária via PSS.5. A Lei Complementar Estadual n.º 108/2005 estabelece hipóteses expressas de excepcional interesse público e prevê prazos determinados e prorrogáveis apenas dentro dos limites legais, atendendo aos critérios constitucionais exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612.6. Cada contrato firmado pela autora correspondeu a edital específico de PSS, com prazos autônomos e inferiores ao limite legal, inexistindo continuidade material entre os vínculos, o que afasta a alegação de contratação sucessiva irregular.7. A prestação de serviços ocorreu inclusive em instituições diversas, evidenciando regime de substituição transitória compatível com a finalidade do PSS e reconhecido como válido pela jurisprudência da Turma Recursal.8. É fato notório que o Estado do Paraná realizou concursos públicos para o cargo de professor efetivo nos anos compreendidos pelas contratações da parte autora, bem como que as contratações via PSS buscaram sanar ausências pontuais entre a aprovação de candidatos em concurso público e a consequente nomeação.9. A autora aderiu voluntariamente aos editais, ciente da natureza temporária e precariedade dos vínculos, usufruindo das condições neles estabelecidos, sendo vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme art. 422 do Código Civil e Enunciado 362 do CJF.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A contratação temporária via PSS é válida quando observados os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual n.º 108/2005, especialmente a previsão legal, o prazo determinado, a necessidade temporária e o excepcional interesse público; 2. A existência de contratos distintos, firmados por editais autônomos e para instituições diversas, afasta a configuração de continuidade contratual e impede o reconhecimento de burla ao concurso público; 3. A adesão consciente da candidata aos editais impede posterior alegação de nulidade do vínculo, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; LCE/PR n.º 108/2005, arts. 2º, §1º, §2º, e 5º; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 612; ADI 3247, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2014, Acórdão Eletrônico DJe-158  Divulg 15-08-2014  Public 18-08-2014; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035608-50.2018.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza De Direito Substituto Vanessa Villela De Biassio -  J. 08.12.2025.