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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0005574-58.2019.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente: ESTADO DO PARANÁ Recorrida: AMANDA JOICE CHAVES Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. CONTRATOS CELEBRADOS REGULARMENTE. SUCESSIVOS VÍNCULOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DISTINTOS. LAPSO INFERIOR A DOIS ANOS EM CADA INSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NULIDADE. TEMA 1398 DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA. VALIDADE DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Amanda Joice Chaves propôs em face do Estado do Paraná ação de cobrança de parcelas do FGTS, decorrentes da nulidade de contratos temporários irregularmente prorrogados. A sentença julgou procedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pelo Estado do Paraná, requerendo o seu provimento para reformar a sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Alega o recorrente que os contratos temporários firmados com a parte autora foram celebrados e executados em conformidade com a legislação. Inexistindo nulidade, sustenta-se que os depósitos do FGTS seriam indevidos. Em princípio, entendo que essa objeção é improcedente. Os contratos temporários de trabalho firmados com a parte autora foram prorrogados em períodos que extrapolaram o limite temporal de dois anos estabelecido na Lei Complementar n. 108/2005 (§ 1º do art. 5º), sendo irrelevante o fato de a parte autora ter eventualmente laborado em estabelecimentos de educação distintos. Com efeito, o tema 1308/STJ estabelece: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas”. Como se vê, a tese se refere às hipóteses em que instituições de ensino federais – dotadas, nos termos do art. 207 da CF, de autonomia administrativa e financeira – celebram contratos de trabalho temporários diferentes. Como cada uma dessas instituições tem personalidade jurídica própria, a toda evidência os prazos limite dos vínculos contratuais devem ser contados autonomamente. Trazendo para a nossa realidade, o tema 1308 deve ser aplicado, por exemplo, ao professor que celebra contrato temporário com a Universidade Estadual de Ponta Grossa e, findo o biênio, é contratado também temporariamente por mais dois anos pela Universidade Estadual de Londrina. Não haverá aí irregularidade alguma. Bem diversa é a situação em que o mesmo ente público (a União, o Estado ou o Município) contrata o mesmíssimo servidor sucessivamente por mais de dois anos, designando-o para atuar em estabelecimentos diversos. Veja-se: o estabelecimento de ensino é mero órgão de lotação, não pessoa jurídica dotada de autonomia gerencial e financeira e com capacidade para titularizar direitos e obrigações. Estar-se-ia a burlar o princípio do concurso público, princípio esse do qual decorre o imperativo de se interpretar sempre de forma estrita às regras que ampliam as hipóteses de contratações temporárias. Reconheço, porém, que meu entendimento é isolado. Isso porque esta 6ª Turma Recursal tem pacífica jurisprudência no sentido de que, quando os contratos temporários são celebrados em escolas distintas, cada qual com lapso inferior a dois anos, não se caracteriza continuidade contratual nem nulidade, aplicando-se o Tema 1398 do STJ. Confiram-se as ementas abaixo transcritas: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DIFERENTES, DENTRO DO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1308 DO STJ. CONTRATOS VÁLIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035608-50.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.12.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DOIS CONTRATOS ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA. DEMAIS CONTRATOS QUE NÃO EXCEDEM O LIMITE DE 2 (DOIS) ANOS E FIRMADOS PARA MUNICÍPIOS E ESCOLAS DIVERSAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024144- 92.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PLEITO INICIAL DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES POR SUPERAREM O PRAZO LEGAL COM CONSEQUENTE PAGAMENTO DO FGTS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA EM 26.3.2019. ANÁLISE DOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS MARÇO DE 2014. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOVOS EDITAIS. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E INDEPENDENTES. CONTRATAÇÃO COM NOVAS REGRAS ESTABELECIDAS E OUTRA APLICAÇÃO DE TESTE SELETIVO EM QUE A PARTE SE SUBMETEU VOLUNTARIAMENTE. CONTRATOS QUE NÃO EXCEDERAM O LIMITE DE 2 ANOS. CONTRATOS FIRMADOS PARA ESCOLAS DIVERSAS. INTERVALO SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. CONTINUIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004682-20.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.05.2025) Na presente hipótese, a parte autora exerceu suas funções em diferentes estabelecimentos de ensino, cada qual com vínculos que não ultrapassaram o limite de dois anos: ESCOLA ESTADUAL NEREU RAMOS (09/06/2014 a 31 /12/2014; 09/02/2015 a 31/12/2015; 15/02/2017 a 31/12/2017); COLÉGIO ESTADUAL PROF. RENI C. GAMPER (22/02/2016 a 31/12/2016); CEAD-IVAIPORÃ (15/02/2018 a 31/12 /2018). Observa-se, ademais, que foram cumpridos interstícios entre essas contratações - quando da existência de mais de um biênio na mesma instituição, como no caso da Escola Estadual Nereu Ramos. É que os intervalos entre cada contrato devem ser analisados individualmente: se superarem 6 meses, a contratação é lícita; se inferiores a um semestre, ilícitas. Veja-se julgado desta 6ª Turma: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LIMITE MÁXIMO DE 24 MESES PARA AS CONTRATAÇÕES. INTERVALO MÍNIMO DE 6 MESES ENTRE CONTRATAÇÕES NÃO OBSERVADO. CONTRATOS NULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000737- 21.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO – rel. des. para o acórdão AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.08.2025). Assim sendo, com vistas a prestigiar a segurança jurídica e cumprir o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926), reconheço a validade dos contratos firmados em instituições distintas e, por consequência, afasto a condenação ao recolhimento do FGTS, ressalvado meu entendimento em contrário. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Provido o recurso, incabíveis custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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