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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004845-95.2019.8.16.0064 Recurso Inominado Cível n° 0004845-95.2019.8.16.0064 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): INDIANARA DELMONICO Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PLEITO INICIAL DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES POR SUPERAREM O PRAZO LEGAL COM CONSEQUENTE PAGAMENTO DO FGTS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA EM 12.8.2019. ANÁLISE DOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS AGOSTO DE 2014. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOVOS EDITAIS. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E INDEPENDENTES. CONTRATAÇÃO COM NOVAS REGRAS ESTABELECIDAS E OUTRA APLICAÇÃO DE TESTE SELETIVO EM QUE A PARTE SE SUBMETEU VOLUNTARIAMENTE. CONTRATOS QUE NÃO EXCEDERAM O LIMITE DE 2 ANOS E FIRMADOS PARA MUNICÍPIOS E ESCOLAS DIVERSAS. CONTINUIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora, servidora pública contratada de forma temporária por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), no cargo de docente por prazo determinado, tem direito ao recebimento de FGTS por suposta nulidade dos contratos celebrados. Acerca do tema, o artigo 37 da Constituição Federal, prevê a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado, desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020). No Estado do Paraná, a contratação de pessoal por tempo determinado tem previsão na Lei Complementar nº 108/2005, o caso em tela está abarcado pelo artigo 2º, inciso VI: Art. 2º: Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; Quanto ao prazo das contratações, a r. Lei dispõe: Art. 5º: As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. § 2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei. No caso em tese, conforme consulta ao Portal da Transparência do Estado do Paraná, consta que a autora firmou contratos pelos ínterins de 22.3.2012 a 31.12.2013; 3.2.2014 a 31.12.2014; 10.3.2015 a 31.12.2015; 22.2.2016 a 31.12.2016; 13.2.2017 a 31.12.2017. Destaco que as parcelas anteriores a agosto de 2014 estão prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 12.8.2019, sendo analisadas as contratações a partir desse período. Os referidos contratos respeitaram as determinações legais, tendo em vista que foram realizados por necessidade e excepcional interesse público, não ultrapassaram o prazo máximo de dois anos, nos termos do art. 5º, §1º da supracitada Lei Complementar e foram realizados por meio de novos editais tendo a autora se submetido voluntariamente a novos Processos Seletivos. Assim, não há que se falar em nulidade dos contratos percebidos, especialmente como no caso dos autos, em que não houve lapso temporal superior a dois anos, considerando o período das contratações não prescritas. Destaco que, no caso em comento, a autora exerceu funções em municípios e escolas distintas, consoante consulta ao portal da transparência do Estado do Paraná ao mov.1.5, não havendo que se falar em nulidade das contratações. Nesse sentido, tem sido o entendimento desta Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE APOIO. CONTRATAÇÃO EM REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). LEI COMPLEMENTAR 108/2005. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. ACOLHIMENTO. DIVERSAS CONTRATAÇÕES. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS CONTRATOS. CONTRATOS FIRMADOS PARA CARGOS DIFERENTES E EM MUNICÍPIOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE UNICIDADE. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000504- 60.2022.8.16.0051 - Barbosa Ferraz -Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 27.05.2024). Destaquei. Constata-se que não existe qualquer restrição em contratações por tempo determinado, para que seja aferida eventual nulidade dos contratos, deve-se analisar o critério temporal, qual seja o prazo máximo de dois anos. Logo, não há ilegalidade em um mesmo servidor prestar serviço ao Estado, por meio de contratos temporários, se subsistir a vacância, a necessidade e o interesse público, como esclarecido nos autos. Nesse cenário, o provimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a R. Sentença, para julgar improcedente o pleito inicial, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 07 de fevereiro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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