SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0076740-38.2020.8.16.0014
0003499-02.2018.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paula Michelle da Silva Araujo
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Intermediária
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 23 00:00:00 BRT 2020

Ementa

I. I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0003499-02.2018.8.16.0014/1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO NÃO AUTORIZADO. APLICAÇÃO DE DANOS MORAIS ANTE A EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE COMPRA. CARTÃO INDEVIDAMENTE BLOQUEADO. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Pleiteia a Recorrente a reforma da sentença, a fim de que seja fixados danos morais em razão dos transtornos ocorridos referente ao cancelamento indevido de seu cartão, bem como a cobrança indevida de seguro não contratado e a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores. Inicialmente, é pacificado nesta Turma Recursal que não há fixação de danos morais em razão de mera cobrança que não ocasiona danos à honra do consumidor. Salienta-se no presente feito não restou comprovado nos autos a prova de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, mas tão-somente carta com aviso de negativação (mov. 1.10), o que por si só não comprovam que de fato esta ocorreu, vez que não há nos autos extratos dos órgãos de restrição ao crédito. Ainda, no que concerne ao serviço de call center, é "entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito, não acarreta danos morais” Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.9.2015). No mesmo sentido vem decidindo esta Turma Recursal, conforme os precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0054714-85.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Doutor Helder Luis Henrique Taguchi - J. 21.05.2019; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0039665-67.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Doutor Marcel Luis Hoffmann - J. 23.05.2018; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003197-15.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Doutor Marcel Luis Hoffmann - J. 15.05.2018. Contudo, abrange ao presente caso concreto à excepcionalidade de aplicação dos danos morais. Conforme se demonstra dos autos, a Recorrente sofreu severos transtornos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, tendo, inclusive seu cartão indevidamente bloqueado em razão da parcelamentos automáticos não autorizados. Deste modo, no presente caso restou evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte do banco réu, eis que cancelou indevidamente o cartão da autora, em razão de suposta ausência de pagamento de fatura, bem como a cobrança de seguros não contratados, sendo tal alegação afastada na sentença de primeiro grau. Ademais, cumpre destacar que em razão do parcelamento automático, bem como a cobrança de seguros não contratados, foram determinantes para a ausência de pagamento integral do débito, o que ocasionou o bloqueio indevido do cartão, bem como a frustração de compra em estabelecimento comercial. Portanto, reputo sério o constrangimento por que passa o consumidor ao ter uma venda negada sob a informação de que o cartão de crédito está bloqueado, uma vez que frustra sua legítima expectativa de utilizá-lo como meio de pagamento de compras quando adimplente com suas obrigações contratuais. São transtornos e constrangimentos que afetam a imagem do consumidor e merecem ser indenizados. No mesmo sentido já se posicionou esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. CHEQUE. DESCONTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIO QUE RESULTA NA DEVOLUÇÃO DE OUTRO TÍTULO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. AUTOR QUE POSSUÍA NUMERÁRIO PARA A COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 388/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL. DÉBITO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. REGULARIDADE NO DESCONTO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002107-20.2017.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 25.06.2019) Quanto ao valor da indenização, apesar de haver certo subjetivismo para a fixação da indenização, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, é certo que a reparação não pode se constituir em enriquecimento indevido, assim como é preciso que seja fixado montante que desestimule o ofensor a repetir a conduta praticada. Nesta linha de raciocínio, deve ser considerada com mais intensidade a conduta da ré, justificando que a indenização seja fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização. CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso da recorrente, fixando o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão dos transtornos ocorridos ante a falha na prestação de serviço do Réu, nos termos da fundamentação exposta. Ante o êxito recursal, não há falar em honorários advocatícios. Custas conforme artigo 4° da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE, observada a justiça gratuita deferida. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, nos exatos termos Curitiba, 22 de maio de 2020. PAULA MICHELLE DA SILVA Juíza