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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001261-10.2019.8.16.0132
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LIMITE DE 24 MESES PARA CONTRATAÇÕES. INTERVALO MÍNIMO DE 6 MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES DESRESPEITADO PARA UM DOS ESTABELECIMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1308 DO STJ. CONTRATAÇÕES DE ESCOLAS DIFERENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PELA TR E, APÓS, TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, em que o Recorrente sustenta que os contratos celebrados com a Administração Pública são nulos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se são nulas as contratações temporárias realizadas, em razão da ausência de caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público e do descumprimento dos prazos legais estabelecidos para tais contratações.III. Razões de decidir3. O réu não demonstrou que as contratações para a mesma escola atenderam aos requisitos legais para a validade das contratações temporárias.4. As contratações na mesma escola ultrapassaram o limite legal de 24 meses e não respeitaram o intervalo mínimo de 6 meses entre elas.5. A declaração de nulidade das contratações é necessária devido à ausência de caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público.IV. Dispositivo e tese6. Recursos conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A contratação temporária de servidores públicos deve observar os requisitos de excepcional interesse público, necessidade temporária e limite máximo de 24 meses, sendo nula a contratação que ultrapassar esse prazo.