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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001261-10.2019.8.16.0132 Recurso Inominado Cível n° 0001261-10.2019.8.16.0132 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Peabiru Recorrente(s): ADELSON CARDOSO LEITE JUNIOR Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LIMITE DE 24 MESES PARA CONTRATAÇÕES. INTERVALO MÍNIMO DE 6 MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES DESRESPEITADO PARA UM DOS ESTABELECIMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1308 DO STJ. CONTRATAÇÕES DE ESCOLAS DIFERENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PELA TR E, APÓS, TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, em que o Recorrente sustenta que os contratos celebrados com a Administração Pública são nulos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se são nulas as contratações temporárias realizadas, em razão da ausência de caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público e do descumprimento dos prazos legais estabelecidos para tais contratações. III. Razões de decidir 3. O réu não demonstrou que as contratações para a mesma escola atenderam aos requisitos legais para a validade das contratações temporárias. 4. As contratações na mesma escola ultrapassaram o limite legal de 24 meses e não respeitaram o intervalo mínimo de 6 meses entre elas. 5. A declaração de nulidade das contratações é necessária devido à ausência de caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação temporária de servidores públicos deve observar os requisitos de excepcional interesse público, necessidade temporária e limite máximo de 24 meses, sendo nula a contratação que ultrapassar esse prazo. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de extinção do processo com resolução do mérito. O Recorrente sustenta que não há prescrição. Quanto ao mérito, assiste parcial razão ao Recorrente. Destaca-se que o prazo prescricional relativo às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas é regulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a saber: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Assim, uma vez que a presente ação fora ajuizada em 30/05/2019, verifica-se ausente a superação do prazo quinquenal atinente às relações de trato sucessivo firmadas após 30/05/2014. Por pertinência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PLEITO INICIAL DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES POR SUPERAREM O PRAZO LEGAL COM CONSEQUENTE PAGAMENTO DO FGTS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA EM 28.2.2019. ANÁLISE DOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS FEVEREIRO DE 2014. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOVOS EDITAIS. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E INDEPENDENTES. CONTRATAÇÃO COM NOVAS REGRAS ESTABELECIDAS E OUTRA APLICAÇÃO DE TESTE SELETIVO EM QUE A PARTE SE SUBMETEU VOLUNTARIAMENTE. CONTRATOS QUE NÃO EXCEDERAM O LIMITE DE 2 ANOS. CONTRATOS FIRMADOS PARA MUNICÍPIOS DIVERSOS. CONTINUIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000232- 05.2019.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.07.2025) (destaquei). Logo, não há de se falar em prescrição, impondo-se a reforma da sentença. No mais, estando o feito apto para julgamento, aplica-se ao art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, passando-se à análise do mérito propriamente dito. A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Portanto, afigura-se possível a contratação por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Quanto ao prazo das contratações, a mesma Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658.026, Tema 612), senão vejamos: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” Segundo entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, “para caracterizar a nulidade da contratação é necessário observar que o contrato com a Administração tem que ultrapassar dois anos (art. 5°, II e §1° “A”, Lei n° 108/2005) no mesmo cargo, com limite de até seis meses entre as contratações para caracterizar continuidade”. Da análise dos autos cabia ao Recorrido demonstrar que as contratações de 01/02/2012 a 31/12/2014 atenderam aos requisitos supramencionados, todavia, verifica-se que o Recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC). O pedido inicial versa sobre a nulidade dos contratos referente aos períodos de 2012 a 2016. Note-se que o intervalo entre os contratos de 01/02/2012 a 31/12/2014é inferior ao prazo mínimo de 6 (seis) meses de interstício contratual. Ainda, ocorreu a superação do limite legal de 24 (vinte e quatro) meses, considerando a somatória dos contratos celebrados em caráter sucessivo, sendo certo que a realização de sucessivos Processos Seletivos Simplificados nada mais é do que burla à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (art. 37, § 2º, CF). Assim, a declaração de nulidade das contratações realizadas de 01/02/2012 a 31/12/2014é medida que se impõe tendo em vista a ausência de caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, Nesse sentido, já decidiu a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. AGENTE DE EXECUÇÃO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIVERSAS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO. RECONHECIDA A NULIDADE PARCIAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS NÃO PROVIDO. Precedente desta Turma Recursal: RI 0003764-82.2018.8.16.0182. (RI 1731-21.2018. 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Data: 17.06.2019) No que se refere às demais contratações, deve ser aplicado o Tema 1308 do STJ. Confira- se: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas." No caso em análise, o Ministro Alfrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, destacou ser essencial diferenciar a tese firmada no Tema 403/STF da situação ora examinada. Isso porque o precedente de Repercussão Geral apreciado pelo Supremo Tribunal Federal tratou da recontratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior. Nessa hipótese, a exigência de quarentena se mostra adequada, pois busca evitar que uma contratação excepcional e transitória torne-se permanente, contrariando o princípio da necessidade temporária vinculada ao interesse público. Entretanto, observa-se que o presente caso versa sobre a admissão de professor temporário por instituições educacionais distintas, não havendo, portanto, risco de perpetuação do vínculo em um mesmo órgão da Administração Pública. Assim, preservada a moralidade administrativa na contratação por entidade diversa, não há violação às disposições da Lei 8.745/1993 conforme entendimento consolidado no Tema 403/STF. (REsp n. 2.141.105/RN, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DIFERENTES, DENTRO DO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1308 DO STJ. CONTRATOS VÁLIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035608- 50.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.12.2025). Quanto à correção monetária, a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária em valores referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS teve sua validade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 787 de repercussão geral. Tema 787/STF - Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos (tema 731), fixou tese de que a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS deve ser realizada por TR, não podendo o Poder Judiciário alterar tal índice. TEMA 731 – STJ: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Diante do exposto, deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária dos valores de FGTS, até 09 de dezembro de 2021, quando passa a incidir somente a Taxa SELIC como índice de correção monetária. Deste modo, merece reforma a sentença recorrida para declarar a nulidade dos períodos contratuais de 01/02/2012 a 31/12/2014, respeitada a prescrição quinquenal quanto ao pagamento dos valores de FGTS. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADELSON CARDOSO LEITE JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e José Daniel Toaldo. 24 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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