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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida no mov. 82.1 que, declarou extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso III combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, a decisão condenou o ente municipal ao pagamento das custas processuais, isentando-o da taxa judiciária. Sustenta, em síntese, a) a vedação da extinção da execução fiscal de ofício, sendo que eventual excesso deve ser arguido pela defesa, não configurando matéria de ordem pública que afasta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; b) a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana em conformidade com a legislação municipal e jurisprudência favorável da 1ª e 2ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça; c) aduz a legalidade da cobrança, menciona que os precedentes jurisprudenciais citados na decisão recorrida tratam de situações específicas que não podem ser aplicadas aos créditos ora discutidos; d) a possibilidade de delegação ao Poder Executivo para estipular o valor venal dos imóveis que não configura violação do princípio da legalidade tributária; e) sustenta a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa, além do não cabimento da condenação do Município em custas processuais. Por fim, requer sejam considerados prequestionados os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria para fins de assegurar a plena possibilidade de interposição de eventual recurso às instâncias superiores. Pugna, subsidiariamente, pela concessão de 90 (noventa) dias para substituição da CDA para prosseguimento da execução em relação aos demais tributos cobrados dentro da rubrica IPTU, bem como a exclusão da condenação da Fazenda Pública às custas processuaisSem contrarrazões.É a breve síntese do relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente, e no mérito não merece prosperar, conforme passo a expor. Da vedação à extinção da Execução fiscal de ofício.Em que pese o argumento trazido pela parte apelante, a ilegalidade da cobrança de IPTU por ausência de legislação específica que defina a base de cálculo do tributo não é mera matéria de defesa, mas matéria de ordem pública. Ressalta-se que a jurisprudência aduzida pelo apelante discorre quanto à possível excesso por cálculos aritméticos, o que não afasta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa. A ausência de base de cálculo definida em lei específica, por outro lado, configura causa de nulidade da CDA e do processo executivo dele decorrente.Porquanto, não há nulidade quanto à extinção da Execução Fiscal pelo juízo a quo. Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa.Como é cediço, a competência para instituição e cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é dos Municípios, consoante inciso I, do artigo 156, da Constituição Federal.Disciplina o art. 150, inciso I, da Carta Magna, que a criação e majoração de tributos deve observar o princípio da legalidade: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; No presente caso, o Município de Sarandi está exigindo o IPTU com fundamento legal no art. 104 a 118 da Lei Complementar Municipal nº 70/2001, conforme se infere da CDA de mov. 1.2. A Lei Complementar n° 70/2001, do Município de Sarandi, instituiu a cobrança do IPTU nos seguintes termos: Art. 104. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. Por sua vez, o art. 113, caput, da referida legislação, disciplina que “A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será o valor venal do imóvel respectivo”.Nesse mesmo contexto, ou seja, para se aferir o valor venal do imóvel para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, o art. 116, caput, da Lei Complementar Municipal n° 70/2001, assim prevê: Art. 116. O valor venal dos imóveis será definido em Lei específica. (Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 422, de 29 de setembro de 2022). Ao se manifestar nos autos, o Município de Sarandi se limitou a alegar a impossibilidade de aplicação da inexigibilidade automática, a legalidade da cobrança de IPTU, nos termos da legislação tributária municipal e a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (mov. 80.1).Desse modo, o Município de Sarandi efetuou o lançamento do IPTU sem que houvesse lei específica capaz de definir o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do imposto, de forma que ilegal a cobrança, em clara ofensa ao princípio da legalidade tributária. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 211/STF), já firmou entendimento acerca da necessidade de edição de lei formal para atualização do valor venal dos imóveis, sendo possível apenas a recomposição monetária dos valores dentro dos limites inflacionários ter editada por decreto: Ementa Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido. ((RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014). Tema 211/STF: A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária. No mesmo sentido, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023) (grifos nossos)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SARANDI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. DECISÃO CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009127-43.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.02.2025) (grifos nossos) Insurgiu-se, a municipalidade, quanto ao julgamento do RE 1.245.097/PR do Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese sob o Tema 1084: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação e assegurado ao contribuinte o contraditório”.Contudo, intimada a manifestar-se nos autos quanto à ilegalidade da cobrança sem lei específica que define a base de cálculo, o ente municipal deixou de acostar aos autos quaisquer documentos que comprovem o cumprimento dos critérios para avaliação fixados em lei, tampouco juntou laudo de avaliação técnica individualizada ou comprovação de que o contribuinte tenha sido notificado para impugnar o valor definido. Assim, a alegada possibilidade de delegação ao Poder Executivo não prospera e tem-se que o IPTU cobrado na presente Execução é nulo ante a ausência de lei específica que defina a base de cálculo do tributo. Ademais, somente com a edição da Lei Complementar n° 422/2022 (publicada em 29 de setembro de 2022), posteriormente aos fatos geradores dos tributos exequentes, é que o Município de Sarandi, alterando a redação dos art. 113 a 118 da Lei Complementar n° 70/2001 – Código Tributário Nacional, estipulou em seu art. 116 que o valor venal dos imóveis será definido em lei específica, que é a Lei Complementar.Desse modo, antes do exercício de 2022 o valor da base de cálculo do IPTU não era apurado com base em lei, mas sim, em ato administrativo. Logo, os tributos cujos fatos geradores ocorreram antes da edição da Lei Complementar n° 422/2022 não podem ser aferidos com base na referida legislação, face à necessidade de observar o princípio da anterioridade tributária.Da substituição da CDAEntendo pela impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa pugnada pela Fazenda Pública, vez que a violação ao princípio da legalidade configura nulidade absoluta, e, por consequência, nulidade do processo executivo fiscal, nos termos do art. 203 do CTN.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no AgInt no REsp nº 1.646.084/RJ (2016/0333870-6), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no qual se assentou que: “... a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Ainda, inaplicável ao caso a Súmula nº 392/STJ, uma vez que o vício constatado não se limita a mero erro material ou formal sanável, mas consiste na ausência de requisito essencial do próprio lançamento tributário. Trata-se de vício insanável, que acarreta a invalidez absoluta do título executivo e, por conseguinte, da execução fiscal dele decorrente.Das custas processuais Considerando que o processo foi extinto em razão da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados no título executivo, em observância ao princípio da causalidade, a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais é medida que se impõe. A despeito do argumento da municipalidade, o art. 39 da Lei nº 6.830/80 não pode ser aplicado ao caso concreto para afastar a condenação em custas da Fazenda Pública. Trata-se de dispensa de antecipação do pagamento das custas, não de isenção, conforme pugnado pelo ente. Sendo assim, diante da extinção, pela ilegalidade da cobrança dos débitos, impõe-se à Fazenda o ônus de arcar com as custas e despesas processuais, sendo cabível, ainda, isenção limitada à taxa judiciária, conforme previsto no art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932 e já definida em sede de sentença.Nesse sentido é o posicionamento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU, em razão da ausência de legislação específica que defina o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança do IPTU é ilegal por falta de lei específica que defina o valor venal dos imóveis, pois viola o princípio da legalidade tributária.4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a definição do valor venal para a cobrança de IPTU requer a edição de lei específica, salvo atualização que não exceda índices inflacionários.5. A Fazenda Pública não é isenta do pagamento de custas processuais, mas tão somente da taxa judiciária, conforme previsão legal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011144-52.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 04.08.2025). Sendo assim, o exequente deve arcar com as despesas processuais, contudo, fica isento ao pagamento da Taxa Judiciária, nos termos do artigo 3º, i, do Decreto Estadual nº 962/1932, conforme já afastada na sentença. Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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