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Processo:
0000340-88.2020.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
Comarca:
Apucarana |
Data do Julgamento:
Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2020
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Fonte/Data da Publicação:
Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2020 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO
ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO
QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO
ART. 99, §7º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA
TURMA RECURSAL.
RELATÓRIO DISPENSADO (Enunciado 92 do Fonaje).
DECIDO:
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra indeferimento de assistência judiciária
gratuita.
O STF (leading case – RE 576.847, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no
sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado
especial, ao argumento de que a “Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”.
Consta no referido leading case, ainda, que “não há afronta ao princípio constitucional da ampla
defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da
interposição de recurso inominado”.
Especificamente conforme sistema dos Juizados Especiais, o indeferimento do pedido de
assistência judiciária e a consequente determinação de preparo do recurso inominado em 48 horas
não afasta a possibilidade da apreciação, pelo juízo ad quem, em caráter definitivo, dos
pressupostos de admissibilidade recursais, de modo que a impetração se afigura injustificável.
A interpretação do enunciado 166 do Fonaje: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de
admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, deve se adequar ao art. 99, §7º do
CPC/15: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar
o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do Recurso Inominado, após o
juízo prévio do juízo a quo.
O art. 10 da Lei 12.016/09, dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos
legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial.
Deixo de condenar por ora, ao pagamento das custas do mandado de segurança, ressalvada a
disposição do art. 98, §3º do CPC/2015.
Por fim, à Secretaria para que oficie o juízo a quo para que, caso ainda não haja contrarrazões ao
Recurso Inominado, intime a parte recorrida para que, querendo, apresente resposta, e, após,
remeta os autos à Turma Recursal para exercício do juízo definitivo de admissibilidade recursal,
dispensada a comprovação do recolhimento prévio do preparo (art. 99, § 7º, do CPC).
Curitiba, 18 de fevereiro de 2020.
Fernando Swain Ganem, Juiz de Direito.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000340-88.2020.8.16.9000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 18.02.2020)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Vistos. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, §7º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL. RELATÓRIO DISPENSADO (Enunciado 92 do Fonaje). DECIDO: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra indeferimento de assistência judiciária gratuita. O STF (leading case – RE 576.847, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que a “Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta no referido leading case, ainda, que “não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado”. Especificamente conforme sistema dos Juizados Especiais, o indeferimento do pedido de assistência judiciária e a consequente determinação de preparo do recurso inominado em 48 horas não afasta a possibilidade da apreciação, pelo juízo ad quem, em caráter definitivo, dos pressupostos de admissibilidade recursais, de modo que a impetração se afigura injustificável. A interpretação do enunciado 166 do Fonaje: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, deve se adequar ao art. 99, §7º do CPC/15: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do Recurso Inominado, após o juízo prévio do juízo a quo. O art. 10 da Lei 12.016/09, dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Pelo exposto, indefiro a petição inicial. Deixo de condenar por ora, ao pagamento das custas do mandado de segurança, ressalvada a disposição do art. 98, §3º do CPC/2015. Por fim, à Secretaria para que oficie o juízo a quo para que, caso ainda não haja contrarrazões ao Recurso Inominado, intime a parte recorrida para que, querendo, apresente resposta, e, após, remeta os autos à Turma Recursal para exercício do juízo definitivo de admissibilidade recursal, dispensada a comprovação do recolhimento prévio do preparo (art. 99, § 7º, do CPC). Curitiba, 18 de fevereiro de 2020. Fernando Swain Ganem, Juiz de Direito.
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