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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002832-82.2018.8.16.0089 Recurso Inominado Cível n° 0002832-82.2018.8.16.0089 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ibaiti Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JOÃO MARCEL OZOGOWSKI Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. PROFESSOR PSS. NULIDADE DOS VÍNCULOS. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE EXCEPCIONAL. CONTINUIDADE CONTRATUAL. INTERVALOS INFERIORES A SEIS MESES. FGTS DEVIDO NOS PERÍODOS DECLARADOS NULOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DO FGTS. ACOLHIMENTO. TEMA 787 DO STF E TEMA 731 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC N. 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, na qual foi declarada a nulidade das contratações temporárias realizadas mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) e condenado o Estado do Paraná ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS durante o período das contratações. O Recorrente sustentou a legalidade das contratações e a observância da legislação aplicável com fixação da TR e da taxa SELIC como índices de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a nulidade das contratações temporárias realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado gera direito ao recebimento de FGTS referente ao período trabalhado, bem como acerca da aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contratações temporárias realizadas entre 2015 a 2019 não atenderam aos requisitos de excepcionalidade e temporariedade exigidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Estadual nº 108/2005. 4. O Autor comprovou a continuidade das contratações, com intervalos inferiores 4. O Autor comprovou a continuidade das contratações, com intervalos inferiores a seis meses, o que descaracteriza a natureza temporária do vínculo estabelecido. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece o direito ao FGTS quando a contratação temporária é considerada inválida, em razão da perpetuação dos vínculos. 6. A aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS é válida, conforme reconhecido pelo STF e STJ. 7. A partir da EC n. 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC para atualização monetária, mas a TR deve ser utilizada até essa data. 8. A nulidade dos contratos deve ser declarada, reconhecendo-se, contudo, a legalidade das contratações isoladas, observados os prazos legais e a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Estado do Paraná conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É nula a contratação temporária que não observe os requisitos legais, notadamente quando ultrapassado o prazo máximo de dois anos ou ausente intervalo mínimo de seis meses entre contratações sucessivas. Reconhecida a nulidade, é devido o FGTS, com correção pela TR até a EC nº 113 /2021 e, a partir de então somente pela taxa SELIC conforme entendimento do STF e do STJ. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação por meio da qual o Autor pleiteou a declaração de nulidade das contratações temporárias realizadas mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) na rede estadual de ensino, sob o argumento de que as sucessivas contratações temporárias, firmadas descaracterizaram a natureza excepcional e transitória do vínculo. Pugnou, ainda, pela condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS durante todo o período em que perduraram as contratações. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, proferida nos seguintes termos: “ Pelo exposto e na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Paraná a recolher FGTS em favor da parte autora, considerando-se os últimos 5 (cinco) anos (prazo prescricional) anteriores à propositura da ação, limitados ao pedido inicial, mais os meses que se venceram no curso desta, bastando para tanto, na forma do art. 509, §2°, do CPC que a parte autora apresente os cálculos atualizados quando do pedido de cumprimento de sentença. A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E e incidir desde a data em que deveriam ser recolhidos e os juros de mora contam-se da citação, correspondente aos juros aplicáveis à caderneta de poupança..” Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade dos contratos temporários celebrados entre as partes, e se eventual nulidade gera direito ao contratado em receber valores devidos a título de FGTS referente ao período trabalhado. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, segundo o qual afigura-se possível a contratação por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Quanto ao prazo das contratações, a mesma Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, tema 612), veja-se: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. Segundo entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, “para caracterizar a nulidade da contratação é necessário observar que o contrato com a Administração tem que ultrapassar dois anos (art. 5°, II e §1° “A”, Lei n° 108/2005) no mesmo cargo, com limite de até seis meses entre as contratações para caracterizar continuidade” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009471-94.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.09.2022, unânime, DJe. 13.09.2022). No caso dos autos, verifica-se que o Autor se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar a ocorrência de sucessivas contratações temporárias firmadas com o Estado do Paraná, mediante Processos Seletivos Simplificados (PSS). Percebe-se, ainda, que foi contratado para o mesmo cargo e no mesmo órgão público, evidenciando a continuidade do vínculo funcional e a ausência de excepcionalidade da necessidade administrativa. Logo, cabia ao Recorrente Estado do Paraná comprovar que tais contratações atenderam aos requisitos da Lei Complementar Estadual nº 108/2005 e do art. 37, IX, da Constituição Federal; todavia, não há nos autos prova nesse sentido. Constata-se que o Autor laborou em favor do Estado do Paraná, em regime de contratação temporária, nos períodos de 06/08/2015 a 31/12/2015, 25/02/2016 a 31/12/2016, 13/02/2017 a 31/12 /2017, 15/02/2018 a 31/12/2018 e 11/02/2019 a 01/04/2019, conforme documentação constante dos autos e consulta ao Portal da Transparência. Nessa senda, quanto aos vínculos mantidos entre 2015 e 2019, observa-se que não houve demonstração de necessidade temporária ou de excepcional interesse público, sendo as contratações sucessivas e ininterruptas, com intervalos inferiores a seis meses entre uma e outra, o que evidencia a continuidade da prestação de serviços e a consequente descaracterização da natureza transitória da necessidade ensejadora. Salienta-se que o intervalo entre as contratações mencionadas foi inferior a seis meses, restando, assim, descaracterizada a excepcionalidade da situação que justificaria o vínculo temporário. Deste modo, a ausência de caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público é manifesta, uma vez que, nas contratações sucessivas ocorridas entre 2015 e 2019, não houve lapso superior a seis meses entre os vínculos, configurando a utilização indevida de Processos Seletivos Simplificados como meio de burlar a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público (art. 37, § 2º, da CF). Nesse sentido, já decidiu a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE TOTAL DA CONTRATAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE INTERVALO SUPERIOR A 6 MESES. DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (LEI FEDERAL Nº 8.036/90, ART. 19-A) REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO E PLEITEADO NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032944-07.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 04.03.2024) Ainda, é entendimento vinculante da Corte Suprema o direito à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período trabalhado em função pública temporária, quando reconhecida a invalidade dos contratos pela verificação da relação de trato sucessivo e contínuo com o Poder Público. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31 /10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09 /2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). (destaquei) Dessa forma, deve ser reconhecido ao Autor o direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS, referentes ao período de contratações inválidas compreendidas entre os anos de 2015 e 2019, observando-se o limite da prescrição quinquenal. A aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária em valores referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS teve sua validade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 787 de repercussão geral. Tema 787/STF - Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos (tema 731), fixou tese de que a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS deve ser realizada por TR, não podendo o Poder Judiciário alterar tal índice. TEMA 731 – STJ: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Assim, deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária dos valores de FGTS até o advento da EC n. 113/2021. Na qual, aplica-se a Taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o artigo 3º da EC nº 113/2021 (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Assim, merece parcial reforma a r.sentença recorrida. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, deixa-se de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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