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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002832-82.2018.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. PROFESSOR PSS. NULIDADE DOS VÍNCULOS. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE EXCEPCIONAL. CONTINUIDADE CONTRATUAL. INTERVALOS INFERIORES A SEIS MESES. FGTS DEVIDO NOS PERÍODOS DECLARADOS NULOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.PLEITO DE APLICAÇÃO  DA TAXA REFERENCIAL - TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DO FGTS. ACOLHIMENTO. TEMA 787 DO STF E TEMA 731 DO STJ.  APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC N. 113/2021.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, na qual foi declarada a nulidade das contratações temporárias realizadas mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) e condenado o Estado do Paraná ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS durante o período das contratações. O Recorrente sustentou a legalidade das contratações e a observância da legislação aplicável com fixação da TR e da taxa SELIC como índices de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a nulidade das contratações temporárias realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado gera direito ao recebimento de FGTS referente ao período trabalhado, bem como acerca da aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contratações temporárias realizadas entre 2015 a 2019 não atenderam aos requisitos de excepcionalidade e temporariedade exigidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Estadual nº 108/2005. 4. O Autor comprovou a continuidade das contratações, com intervalos inferiores a seis meses, o que descaracteriza a natureza temporária do vínculo estabelecido. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece o direito ao FGTS quando a contratação temporária é considerada inválida, em razão da perpetuação dos vínculos.6. A aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS é válida, conforme reconhecido pelo STF e STJ. 7. A partir da EC n. 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC para atualização monetária, mas a TR deve ser utilizada até essa data. 8. A nulidade dos contratos deve ser declarada, reconhecendo-se, contudo, a legalidade das contratações isoladas, observados os prazos legais e a prescrição quinquenal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso do Estado do Paraná conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É nula a contratação temporária que não observe os requisitos legais, notadamente quando ultrapassado o prazo máximo de dois anos ou ausente intervalo mínimo de seis meses entre contratações sucessivas. Reconhecida a nulidade, é devido o FGTS, com correção pela TR até a EC nº 113 /2021 e, a partir de então somente pela taxa SELIC conforme entendimento do STF e do STJ.