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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000831-36.2019.8.16.0204 Recurso Inominado Cível n° 0000831-36.2019.8.16.0204 Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru Recorrente(s): HELENA DA LUZ DOMBOROWSKI Recorrido(s): MERCADOMOVEIS LTDA Relator: Irineu Stein Junior RECURSIO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICO EM LOJA FÍSICA. POSTERIOR PRETENSÃO DE TROCA DO PRODUTO POR OUTRO MODELO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE TROCAR O PRODUTO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO SOMENTE CONFERIDO PARA COMPRAS A DISTÂNCIA. VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado apresentado por HELENA DA LUZ DOMBOROWSKI em razão da sentença de improcedência dos pedidos formulados nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face de MERCADOMOVEIS LTDA. Pretende a reforma da decisão. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Colhe-se dos autos que a Autora se dirigiu a uma das lojas físicas da Requerida e fez a aquisição de um fogão. Após o recebimento do produto constatou que o produto não cabia no local desejado. Pretendeu a troca do produto e ante a negativa busca a devolução da quantia paga e o pagamento de uma indenização por danos morais. Cediço que o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor só é aplicável às compras feitas fora do estabelecimento comercial, como por Internet, por catálogo, por telefone, entre outros. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Quanto à desistência de compras realizadas na própria loja ou estabelecimento comercial, não há disposição legal que regule essa situação ou obrigue o vendedor a efetivar a devolução, salvo se o produto apresentar defeitos ou danos. Outrossim, inocorrente qualquer vício do consentimento conforme preconizados pelo Código Civil Brasileiro. Assim, inexiste direito subjetivo em prol da Requerente que possa ser exercitado frente a requerida. Ausente o direito subjetivo a pretensão há que ser denegada. Isto posto conheço do recurso e no mérito nego provimento. Custas de lei pela Recorrente. Resta a Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído a causa. Observe-se a gratuidade processual deferida. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELENA DA LUZ DOMBOROWSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcel Luis Hoffmann, com voto, e dele participaram os Juízes Irineu Stein Junior (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 19 de março de 2021 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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