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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0023773-21.2017.8.16.0014 Apelação Cível n° 0023773-21.2017.8.16.0014 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD Relator: Juiz Subst. 2ºGrau EVERTON LUIZ PENTER CORREA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, POR TER SIDO O IMÓVEL CEDIDO À MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA, ENTIDADE QUE DESEMPENHA ATIVIDADE ECLESIÁSTICA E RELIGIOSA – RECURSO DO MUNICÍPIO – ALEGAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE DO BEM NÃO É DA ENTIDADE RELIGIOSA – NÃO ACOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO DE IGREJA NA ÁREA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O PATRIMÔNIO, BENS E SERVIÇOS SÃO UTILIZADOS PARA ATENDER AS FINALIDADES DA ENTIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ÁREA ERA DESTINADA PARA FIM DIVERSO – ÔNUS DA PROVA DE INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO (ART. 150, IV, ‘B’, CF) – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO O ajuizou Ação de Execução Fiscal nº. 0034079-20.2015.8.16.0014,MUNICÍPIO DE LONDRINA contra , cobrando débitos inscritosCOMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB LD em dívida ativa relativos a IPTU no valor de R$ 13.171,92 (treze mil, cento e setenta e um reais e noventa e dois centavos). A executada apresentou Embargos à Execução Fiscal (mov. 1.1 – Processo 1º grau), aduzindo que: “no imóvel gerador do débito funciona uma igreja católica”; “evidente a isenção fiscal conferida à instituição religiosa no presente caso”; “COHAB-LD é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação”. O Juiz a quo prolatou sentença (mov. 24.1 – Processo 1º grau) julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da imunidade tributária. Ainda, condenou o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrando em 10% sobre o valor atualizado da causa e consignou que, “a Fazenda exequente é isenta do pagamento das custas processuais devidas ao FUNJUS (...) Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das custas devidas ao Ofício do Distribuidor e anexos”. Inconformado, o Município exequente interpôs recurso de apelação (mov. 30.1 – Processo 1º grau), alegando, em síntese, que: “o exequente executou a proprietária do imóvel (COHAB-LD), que consta na matrícula do imóvel; assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva”; “a execução é referente ao IPTU dos exercícios 2011 e 2012 de imóvel de propriedade da COHAB-LD”; “o imóvel executado não é patrimônio da MITRA Arquidiocesana de Londrina, já que é de propriedade da COHAB-LD e tampouco havia no período referente aos exercícios executados (2011 e 2012) registro de edificação no terreno”; “a imunidade não é ilimitada, posto não alcançar atividades desvinculadas do culto, haja vista o disposto no §4º do artigo 150 da Lei Fundamental”; “teria que se averiguar se a referida obra existia ou mesmo se era ou não utilizada para a satisfação das finalidades essenciais da entidade religiosa excipiente”; “fica afastado o reconhecimento da imunidade tributária”. A executada/embargada apresentou suas contrarrazões (mov. 33.1 – Processo 1º grau) pugnando pelo não provimento do recurso de apelação. Instada a se manifestar nos autos, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no sentido de não provimento do recurso (mov. 9.1 – Processo 2º grau). É o relatório. VOTO Conforme é possível verificar dos documentos acostados aos autos (mov. 1.5), em 21/05/1980 a área foi cedida pela executada a MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA, a título gratuito com prazo indeterminado. Observa-se das fotografias juntadas aos autos que na área existe edificação da igreja católica, integrando assim o patrimônio de MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA, entidade sem fins lucrativos, de natureza religiosa, educacional e filantrópica (mov. 1.5 – Processo 1º grau), sendo este fato confirmado na própria certidão de dívida ativa que consta no endereço ‘IGREJA CATOLICA’ (mov. 1.6 – Processo 1º grau). Aliás, da própria CDA que embasa a execução consta tratar-se o local de “ ”IGREJA CATÓLICA A imunidade tributária dos templos de qualquer culto é prevista na Constituição Federal em seu artigo 150, inciso VI, alínea ‘b’ e §4º que estabelece: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – sobre:instituir impostos b) ;templos de qualquer culto §4º - As vedações do inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas . (grifei)mencionadas Em casos idênticos aos dos autos, envolvendo as mesmas partes, nas Apelações Cíveis nº. 1.721.444-7 e 1.490.643-1, de relatoria do eminente Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, esta Câmara entendeu que resta evidenciada a imunidade tributária de MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEVIDA COBRANÇA DE IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE QUE DESEMPENHA ATIVIDADE ECLESIÁSTICA E RELIGIOSA. ARTIGO 150, VI, "B" E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STJ E STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE OS BENS E SERVIÇOS DA ENTIDADE IMUNE ESTEJAM AFETADOS A DESTINAÇÃO COMPATÍVEL COM O SEU OBJETIVO E FINALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O ENTE TRIBUTANTE. PROVA CONTRÁRIA NÃO PRODUZIDA NESTE FEITO. SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO. PROVA INSUFICIENTE À EXTRAIR O MANTO DE PRESUNÇÃO DE VINCULAÇÃO NO QUAL OS IMÓVEIS DA ENTIDADE IMUNE ENCONTRAM-SE ACOBERTADOS.Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1721444-7 - Rel.: - J.DES. RUY CUNHA SOBRINHO 12.09.2017) (grifei) Destaco trecho deste Acórdão de Relatoria do que esclarece comDesembargador Ruy Cunha Sobrinho propriedade o assunto: “quando somente se questiona se o patrimônio, a renda e/ou os serviços da entidade imune estão efetivamente vinculados a sua destinação institucional, cumprindo assim o que preconiza o parágrafo 4º, do artigo 150, da Constituição Federal, o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há presunção relativa de que estes bens e serviços estejam afetados a destinação compatível com os objetivos e finalidades da entidade imune, razão pela qual a prova em contrário deve ser realizada pela administração pública.”. Desta forma, há presunção relativa de que a área cedida a MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA integrava o seu patrimônio e era utilizado para as finalidades de natureza religiosa, educacional e filantrópica, sendo que o MUNICÍPIO DE LONDRINA não trouxe qualquer prova de que nos exercícios de 2011 e 2012 não havia edificação no terreno e que era utilizado com objetivos incompatíveis com a finalidade da entidade imune. Quanto aos ônus da prova a esse respeito, cumpre destacar que, conforme a jurisprudência prevalecente, nos casos de suposta tredestinação do imóvel, é aplicável a inversão do ônus da prova, de modo que, no caso em exame, competia ao Município exequente demonstrar que o bem não é utilizado nas atividades essenciais da instituição religiosa, ou que, por ocasião dos fatos geradores não era. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em . Agravoquestão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos regimental a que se nega provimento. (ARE 800395 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) E deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ART. 150, VI, “B” DA CF. IMÓVEL DA COHAB CEDIDO À IGREJA CATÓLICA. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO VASTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVIDA. SUPOSTA TREDESTINAÇÃO DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSOPÚBLICA. PRECEDENTES DO STF DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0033846-52.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 06.11.2018) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. (...) IMUNIDADE DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. APLICAÇÃO DO ART.150, V I , " b " D A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF DE QUE A IMUNIDADE SE ESTENDE PARA OUTROS BENS QUE POSSUAM DESTINAÇÃO RELIGIOSA. A U S Ê N C I A DE COMPROVAÇÃO PELO APELANTE DE QUE A ATIVIDADE PRATICADA PELA APELADA NÃO ESTARIA ALBERGADA PELA IMUNIDADE. ÔNUS DA P R O V A Q U E . TERRENO CONTÍGUO AO IMÓVEL DAPERTENCE A FAZENDA PÚBLICA IGREJA, QUE FUNCIONA COMO ESTACIONAMENTO. FINALIDADE C O M P R O V A D A . ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1702375-5 - Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 25.07.2017) Assim, em razão da imunidade tributária prevista na Constituição Federal não é possível a instituição de IPTU – imposto predial territorial urbano, sobre o patrimônio dos templos de qualquer culto, devendo ser mantida a sentença que afastou a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa. Portanto, deve ser negado provimento ao recurso e, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, majorados os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa (a sentença os fixara em 10%). Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de Município de Londrina/PR. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Everton Luiz Penter Correa (relator) e Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 02 de abril de 2019 Juiz Subst. 2ºGrau EVERTON LUIZ PENTER CORREA Juiz (a) relator (a)
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