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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Apelação Criminal n° 0001250-76.2017.8.16.0026 Juizado Especial Criminal de Campo Largo Apelante(s): CARLOS ALCEU PRUDENTE GONÇALVES Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná e Sociedade Protetora dos Animais Relator: Bruna Greggio APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.605/1998. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DE CONDUTA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO. ABANDONO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM VIA PÚBLICA. NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ALIMENTAÇÃO AO ANIMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu CARLOS ALCEU PRUDENTE GONÇALVES contra a sentença de mov. 271.1, dos autos principais, que o condenou à pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, devidamente substituída por uma restritiva de direito (prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade), e 10 (dez) dias-multa, na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, pela prática do delito do art. 32, caput, da Lei nº 9.605/1998. Irresignado, o recorrente requer a reforma do decisum em razão da inexistência de provas contundentes da materialidade e autoria delitiva e, também, pela atipicidade da conduta decorrente da ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo – cf. mov. 284.1, dos autos principais. Ao mov. 13.1, destes autos recursais, o Ministério Público atuante junto às Turmas Recursais manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto. É o breve relatório. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. O crime de maus tratos de animais disposto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998 tutela como bem jurídico o meio ambiente, consubstanciado na vida e integridade física do animal doméstico, domesticado ou silvestre, de modo que incorrerá nas sanções previstas no referido tipo penal todo aquele que, com consciência e vontade, praticar maus-tratos, abusar, ferir ou mutilar tais animais[1]. À evidência, nota-se que para fins de sentença condenatória se faz necessário a comprovação de que o agente aja com o dolo de abusar, maltratar, ferir ou mutilar o animal, inexistindo, portanto, a forma culposa do delito. Pois bem. Não obstante os argumentos trazidos em sede recursal, cf. bem exposto pelo magistrado singular, há elementos probatórios suficientes a fim de demonstrar a materialidade e autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo do apelante quando da prática do delito que lhe fora imputado. In casu, infere-se que o apelante maltratou o seu animal de estimação (cachorro) ao abandoná-lo em via pública, tendo o amarrado junto a uma árvore, sem água e comida, o qual posteriormente foi recolhido por funcionários de uma associação protetora de animais local, cf. demonstrado pelo depoimento prestado em juízo (mov. 65.2, dos autos principais) e pelas fotos de mov. 1.2/1.6, dos autos principais. Importante destacar, por ora, que todos os elementos probatórios convergem no sentido de indicar que o recorrente agiu com vontade livre e consciente ao abandonar o referido cão, pois praticou a conduta no início da noite, claramente com o intuito de que ninguém presenciasse a sua ação, o que demonstra o elemento subjetivo do tipo penal que lhe fora imputado. Agregue-se, neste ponto, que se a intenção do apelante não fosse de abandonar seu animal doméstico, o que, repise-se é crime, o mesmo teria procurado ajuda de maneira diversa a de amarrar o animal em uma árvore sem alimentos e água. Portanto, diversamente do que consta em sua defesa, restou evidenciado nos autos que o Sr. CARLOS ALCEU não quis ajudar o seu cão, mas sim o expor a sorte de alguém encontrá-lo e tratá-lo após o abandona realizado. Não há dúvidas, então, de que o apelante deixou de promover os cuidados necessários ao seu animal doméstico, vindo a lhe ocasionar sinais de maus tratos e desnutrição, afastando-se qualquer afirmativa no sentido de que os autos carecem de provas para ensejar a condenação, inclusive porque inexiste contraprovas que sejam capazes de desconstituir o conjunto probatório construído pelo Ministério Público nos autos. Dito isto, o voto que proponho é pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto a fim de manter a sentença singular por seus próprios fundamentos. Diante da nomeação de defensor dativo ao apelante, fixo honorários advocatícios ao mesmo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cf. Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. [1]Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARLOS ALCEU PRUDENTE GONÇALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Bruna Greggio (relator) e Marco Vinícius Schiebel. Curitiba, 18 de setembro de 2020 Bruna Greggio Magistrada
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