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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038195-11.2019.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. ART. 37, IX, DA CF. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 108/2005. TERMOS ADITIVOS AO CONTRATO QUE ULTRAPASSARAM O PRAZO LEGAL. TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL. FGTS DEVIDO REFERENTE AO PERÍODO ABARCADO PELA NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO DESERTO. PREPARO RECOLHIDO INTEMPESTIVAMENTE. PRECEDENTES. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou parcialmente nulos os contratos firmados com agente de cadeia pública admitido por Processos Seletivos Simplificados (PSS), pretendendo-se o reconhecimento de continuidade contratual e o pleito pelo recebimento do FGTS. A parte autora interpôs recurso requerendo a declaração de nulidade e pagamento do FGTS por todo o período contratado. O Estado do Paraná recorre, arguindo que a pretensão da parte autora estaria prescrita. Arguiu, ainda, que a contratação teria respeitado todas as condições legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos temporários firmados via PSS observam os requisitos constitucionais e legais do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual n.º 108/2005; (ii) estabelecer se houve continuidade contratual apta a caracterizar burla ao concurso público ou se os vínculos mantiveram natureza temporária, excepcional e devidamente fragmentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso interposto pela parte autora deve ser julgado deserto. Foi revogada a concessão da justiça gratuita e a parte foi intimada para efetuar o preparo. O preparo foi realizado intempestivamente, caracterizando a deserção do recurso. Precedentes. O recurso do Estado, por outro lado, atende a todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.4. A prescrição quinquenal (Tema 1.189 do Supremo Tribunal Federal) não obsta a análise da validade dos contratos, nos termos aludidos pelo Estado do Paraná. Isso porque o termo aditivo de contrato o prorroga por prazo determinado, de modo que todas as suas condições permanecem válidas pelo transcurso do tempo em que foi prorrogado. A prescrição, nesta hipótese, obstaria, aí sim, a percepção de verbas do período anterior aos 5 anos do ajuizamento da demanda, eis que relação de trato sucessivo. Não é o caso da presente demanda, na qual o juízo originário declarou a nulidade do segundo aditivo do contrato e determinou o pagamento do FGTS relativo aos 4 (quatro) meses que não estavam abarcados pela prescrição quinquenal.5. À vista da Constituição Federal (art. 37, IX) e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (em especial, o Tema 612 da Repercussão Geral), bem como da legislação aplicável ao caso, é válida a contratação temporária via Processo Seletivo Simplificado (PSS), quando destinada a suprir ausências transitórias de servidores efetivos (tais como licenças legalmente concedidas, aposentadorias, vacâncias, exonerações, desligamentos ou afastamentos para capacitação), eis que harmoniza-se integralmente com os critérios estritos que condicionam a validade dessa excepcional forma de vínculo com a Administração. 6. Somente a comprovação de que inexistia previsão legal adequada, que o prazo não era determinado, que a necessidade não possuía caráter temporário, que não havia situação de excepcional interesse público ou, ainda, que a contratação não era indispensável (por ser possível o atendimento por meios ordinários da Administração) poderia infirmar a validade dos vínculos estabelecidos pela contratação temporária via PSS.7. A Lei Complementar Estadual n.º 108/2005 estabelece hipóteses expressas de excepcional interesse público e prevê prazos determinados e prorrogáveis apenas dentro dos limites legais, atendendo aos critérios constitucionais exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612.8. O contrato celebrado entre a parte autora e o Estado do Paraná sofreu dois aditivos que prorrogaram sua duração por período superior aos 2 anos permitidos pela legislação.9. Apenas o segundo aditivo foi declarado nulo, devendo ser pago o FGTS apenas referente a este período, conforme consignado em sentença.10. Pedido de readequação dos consectários legais acolhido em parte.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso da parte autora julgado deserto. Recurso do Estado do Paraná conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A contratação temporária via PSS é válida quando observados os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual n.º 108/2005, especialmente a previsão legal, o prazo determinado, a necessidade temporária e o excepcional interesse público; 2. A existência de um único contrato, prorrogado por prazo acima do previsto em lei, faz nascer à parte autora o direito de receber o FGTS pelo período excedente”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; LCE/PR n.º 108/2005, arts. 2º, §1º, §2º, e 5º; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 612; ADI 3247, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2014, Acórdão Eletrônico DJe-158  Divulg 15-08-2014  Public 18-08-2014.