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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0038195-11.2019.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n.° 0038195-11.2019.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ e EDER RODRIGO DE OLIVEIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e EDER RODRIGO DE OLIVEIRA Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. ART. 37, IX, DA CF. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 108/2005. TERMOS ADITIVOS AO CONTRATO QUE ULTRAPASSARAM O PRAZO LEGAL. TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL. FGTS DEVIDO REFERENTE AO PERÍODO ABARCADO PELA NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO DESERTO. PREPARO RECOLHIDO INTEMPESTIVAMENTE. PRECEDENTES. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou parcialmente nulos os contratos firmados com agente de cadeia pública admitido por Processos Seletivos Simplificados (PSS), pretendendo-se o reconhecimento de continuidade contratual e o pleito pelo recebimento do FGTS. A parte autora interpôs recurso requerendo a declaração de nulidade e pagamento do FGTS por todo o período contratado. O Estado do Paraná recorre, arguindo que a pretensão da parte autora estaria prescrita. Arguiu, ainda, que a contratação teria respeitado todas as condições legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos temporários firmados via PSS observam os requisitos constitucionais e legais do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual n.º 108/2005; (ii) estabelecer se houve continuidade contratual apta a caracterizar burla ao concurso público ou se os vínculos mantiveram natureza temporária, excepcional e devidamente fragmentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto pela parte autora deve ser julgado deserto. Foi revogada a concessão da justiça gratuita e a parte foi intimada para efetuar o preparo. O preparo foi realizado intempestivamente, caracterizando a deserção do recurso. Precedentes. O recurso do Estado, por outro lado, atende a todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido. 4. A prescrição quinquenal (Tema 1.189 do Supremo Tribunal Federal) não obsta a análise da validade dos contratos, nos termos aludidos pelo Estado do Paraná. Isso porque o termo aditivo de contrato o prorroga por prazo determinado, de modo que todas as suas condições permanecem válidas pelo transcurso do tempo em que foi prorrogado. A prescrição, nesta hipótese, obstaria, aí sim, a percepção de verbas do período anterior aos 5 anos do ajuizamento da demanda, eis que relação de trato sucessivo. Não é o caso da presente demanda, na qual o juízo originário declarou a nulidade do segundo aditivo do contrato e determinou o pagamento do FGTS relativo aos 4 (quatro) meses que não estavam abarcados pela prescrição quinquenal. 5. À vista da Constituição Federal (art. 37, IX) e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (em especial, o Tema 612 da Repercussão Geral), bem como da legislação aplicável ao caso, é válida a contratação temporária via Processo Seletivo Simplificado (PSS), quando destinada a suprir ausências transitórias de servidores efetivos (tais como licenças legalmente concedidas, aposentadorias, vacâncias, exonerações, desligamentos ou afastamentos para capacitação), eis que harmoniza-se integralmente com os critérios estritos que condicionam a validade dessa excepcional forma de vínculo com a Administração. 6. Somente a comprovação de que inexistia previsão legal adequada, que o prazo não era determinado, que a necessidade não possuía caráter temporário, que não havia situação de excepcional interesse público ou, ainda, que a contratação não era indispensável (por ser possível o atendimento por meios ordinários da Administração) poderia infirmar a validade dos vínculos estabelecidos pela contratação temporária via PSS. 7. A Lei Complementar Estadual n.º 108/2005 estabelece hipóteses expressas de excepcional interesse público e prevê prazos determinados e prorrogáveis apenas dentro dos limites legais, atendendo aos critérios constitucionais exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612. 8. O contrato celebrado entre a parte autora e o Estado do Paraná sofreu dois aditivos que prorrogaram sua duração por período superior aos 2 anos permitidos pela legislação. 9. Apenas o segundo aditivo foi declarado nulo, devendo ser pago o FGTS apenas referente a este período, conforme consignado em sentença. 10. Pedido de readequação dos consectários legais acolhido em parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da parte autora julgado deserto. Recurso do Estado do Paraná conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária via PSS é válida quando observados os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual n.º 108/2005, especialmente a previsão legal, o prazo determinado, a necessidade temporária e o excepcional interesse público; 2. A existência de um único contrato, prorrogado por prazo acima do previsto em lei, faz nascer à parte autora o direito de receber o FGTS pelo período excedente”. ______ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, IX; LCE/PR n.º 108/2005, arts. 2º, §1º, §2º, e 5º; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 612; ADI 3247, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2014, Acórdão Eletrônico DJe-158 Divulg 15-08-2014 Public 18-08- 2014. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado n.º 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do recurso interposto pela parte autora. O recurso inominado da parte autora não deve ultrapassar o exame de admissibilidade. O art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A benesse da justiça gratuita foi revogada (mov. 34.1) e foi renovado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a parte autora recolher o preparo recursal (mov. 42.1). A confirmação da intimação acerca desta decisão se deu em 31/03/2026 (mov. 44). Considerando os dias de suspensão do expediente (02/04 e 03/04 — Quinta-Feira Santa e Sexta-Feira Santa respectivamente), o sábado e o domingo (04/04 e 05/04), o prazo para recolhimento das custas começou em 06/04/2026 e terminou em 07/04/2026. Contudo, o preparo só foi recolhido em 13/04/2026 conforme consta do pagamento da guia acostado ao mov. 48.2: Nesse cenário, as Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça têm aplicado o Enunciado n.º 80, do FONAJE, segundo o qual “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 48, § 1º, da Lei 9.099 /95)”: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECOLHIMENTO DO PREPARO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, § 1º DA LEI N. 9.099/1995. ENUNCIADO N. 80-FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003550-79.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.03.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. PREPARO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO REALIZADO DE FORMA INTEMPESTIVA. PRAZO CONTADO MINUTO A MINUTO SEM EXCLUSÃO DO FIM DE SEMANA OU FERIADO. QUESTÃO CLARAMENTE EXPOSTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos de declaração conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001734-83.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 01.04.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO INTEMPESTIVO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO VALOR DA GUIA APÓS O DECURSO DE MAIS DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO. PRAZO LEGAL E INESCUSÁVEL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002730-06.2023.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 20.02.2025). Superados estes pontos, a Lei n.º 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais, também define normas específicas relativas ao pagamento das custas e honorários: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Apesar disso, também fica inviabilizada a restituição do preparo efetuado, conforme dicção do art. 4º da Lei Estadual n.º 18.413/2014: Art. 4º Não haverá devolução das custas, inclusive nos casos de desistência do recurso inominado ou acordo entabulado após sua interposição, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo. § 1º Excepcionalmente, poderá haver a restituição administrativa dos valores das custas nos casos decorrentes de pagamento em equívoco, cujo procedimento será regulamentado pela Presidência do Tribunal de Justiça. § 2º Não se considera pagamento em equívoco, para os fins deste artigo, o pagamento em valor incorreto que enseja o não conhecimento de recurso. Portanto, o recurso da parte autora não deve ser conhecido, eis que deserto. 2. Do recurso interposto pelo Estado do Paraná. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. Em resumo, a controvérsia recursal consiste em verificar a validade dos contratos celebrados entre as partes, eis que a parte autora foi contratada temporariamente pelo Ente Federativo para prestar serviço temporário. Questiona-se a validade dos contratos à luz da legislação estadual aplicável e da Constituição Federal. Pois bem. Antes de adentrar ao exame do caso em análise, convém tecer algumas considerações acerca das contratações temporárias pela Administração Pública por meio de processos seletivos simplificados. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, IX, que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Em relação a tal dispositivo, o saudoso e eminente jurista José Afonso da Silva comenta que (Comentário Contextual à Constituição. 10ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 315): Essa é uma forma de prestação de serviço público diferente do exercício de cargo, de emprego e de função. O contratado é, assim, um prestacionista de serviços temporários. Que “lei”? Entendemos que será a lei da entidade contratante: lei federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, de acordo com as regras de competência federativa. Não há de ser lei federal com validade para todas as entidades, porque não se lhe reserva competência para estabelecer lei geral ou especial nessa matéria, com validade para todas. A autonomia administrativa das entidades não o permite. A Lei 8.745, de 9.12.1993, está de acordo com essa doutrina, tanto que só regulou a contratação por órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundações públicas federais. Mas ela traz diretivas que devem ser seguidas por leis estaduais e municipais, como, por exemplo, a indicação de casos de necessidades temporárias (art. 2º), a exigência de processo seletivo simplificado para o recrutamento do pessoal a ser contratado (art. 3º), o tempo determinado e improrrogável da contratação (art. 4º). Na mesma linha doutrinária, convém sublinhar as lições do eminente professor Celso Antônio Bandeira de Mello (Regime Constitucional da Administração direta e indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 82-83 — grifo nosso): Cabem alguns cuidados evidentes, tanto no reconhecimento do que seja a situação excepcional ensejadora do contrato a ser feito, quanto na caracterização de seus requisitos, sem o que estar-se-ia desconhecendo o sentido da regra interpretada e favorecendo a reintrodução de “interinos”, em dissonância com o preceito em causa. Desde logo, não se coadunaria com a sua índole, contratar pessoal senão para evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores.Vale dizer: tais contratos não podem ser feitos simplesmente em vista de aprimorar o que já existia e tenha qualidade aceitável, compatível com o nível corrente a que está afeita a coletividade a que se destina. Em segundo lugar, cumpre que tal contratação seja indispensável; vale dizer, induvidosamente não haja meios de supri-la com remanejamento de pessoal ou redobrado esforço dos servidores já existentes. Em terceiro lugar, sempre na mesma linha de raciocínio, não pode ser efetuada para instalação ou realização de serviços novos, salvo, é óbvio, quando a irrupção de situações emergentes os exigiria e já agora por motivos indeclináveis, como os de evitar a periclitação da ordem, segurança ou saúde. Não por menos, no âmbito do Estado do Paraná, vigora a Lei Complementar n.º 108 /2005, da qual se extraem os seguintes dispositivos: Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: […] VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar. VII - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde e segurança pública, nas hipóteses previstas na presente Lei Complementar; […] § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º. § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. § 2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei. Como se observa, a Lei Complementar Estadual atende aos critérios mínimos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 612 da Repercussão Geral, segundo a qual: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do Recurso Extraordinário 658026, leading case do Tema 612: Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve- se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10- 2014 PUBLIC 31-10-2014). Pontue-se, também, que o Supremo Tribunal Federal autoriza, mesmo nos casos de atividades públicas de natureza permanente, como é o caso da carreira de professores, a contratação temporária nas hipóteses em que identificada a transitoriedade, necessidade temporária e excepcional interesse público: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, INC. VII, DA LEI 6.915 /1997 DO ESTADO DO MARANHÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO. INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E “EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE. TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1. A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira. Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição da República. 2. A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade. Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição. (ADI 3247, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014). À vista de todo o arcabouço constitucional, doutrinário, legal e jurisprudencial exposto, conclui-se que a contratação temporária via Processo Seletivo Simplificado, quando destinada a suprir ausências transitórias de servidores efetivos (tais como licenças legalmente concedidas, aposentadorias, vacâncias, exonerações, desligamentos ou afastamentos para capacitação) harmoniza-se integralmente com os critérios estritos que condicionam a validade dessa excepcional forma de vínculo com a Administração. Nessas hipóteses, evidencia-se a presença simultânea de todos os elementos exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pela tese firmada no Tema 612 do Supremo Tribunal Federal: há previsão legal específica na Lei Complementar n.º 108/2005; o prazo contratual é necessariamente determinado e limitado; a necessidade administrativa é temporária e decorre de fatos extraordinários que comprometem a continuidade mínima do serviço; o interesse público é excepcional, pois visa impedir a degradação do padrão essencial da atividade estatal; e a contratação revela-se indispensável, já que não pode ser suprida por remanejamento interno ou pelas vias ordinárias do concurso público. Ademais, conforme reconhece o próprio STF, mesmo em atividades permanentes a transitoriedade da demanda e a imprescindibilidade da intervenção estatal justificam o recurso à contratação temporária, desde que voltada à preservação da regularidade do serviço público e não à substituição estrutural do provimento efetivo. Desse modo, situadas dentro desse rigoroso conjunto de condicionantes, as contratações PSS destinadas ao suprimento de ausências e vacâncias funcionais não apenas se mostram constitucionais, mas constituem ferramenta legítima, necessária e adequada para assegurar a continuidade, eficiência e impessoalidade da prestação administrativa. Diante disso, para que se acolha a pretensão de declaração de nulidade dos contratos temporários firmados por meio de PSS, impõe-se à parte autora demonstrar, de forma concreta e específica, a violação de ao menos um dos pressupostos constitucionais e legais que legitimam esse tipo excepcional de contratação. Ou seja: somente a comprovação de que inexistia previsão legal adequada, que o prazo não era determinado, que a necessidade não possuía caráter temporário, que não havia situação de excepcional interesse público ou, ainda, que a contratação não era indispensável (por ser possível o atendimento por meios ordinários da Administração) poderia infirmar a validade dos vínculos estabelecidos. Deste modo, se ausente a demonstração de qualquer desses vícios estruturais, não se sustenta a tese de nulidade. Passo ao exame do caso concreto. A parte autora foi contratada pelo Estado do Paraná na modalidade de PSS e laborou por período contínuo, de 21/01/2013 a 29/04/2015. Isso porque o contrato previa inicialmente 12 meses de vigência, de 21/01/2013 a 20 /01/2014 (mov. 1.6), sofreu o primeiro aditivo de mais 12 meses, de 21/01/2014 a 20/01 /2015, e sofreu o segundo aditivo por mais 6 meses, de 21/01/2015 a 20/07/2015 (mov. 1.8). Note-se que o segundo aditivo foi cumprido de 21/01/2015 a 29/04/2015, em virtude da aprovação e nomeação da parte autora em concurso público (mov. 23.2). Além disso, verifica-se que se trata de contrato oriundo do Edital n.º 036/2012- SEJU, que previa contratação de agente de cadeia pública por prazo determinado (mov. 1.7). Ultrapassando, portanto, os 24 meses (dois anos) autorizados pela legislação estadual, deve ser declarado nulo o segundo aditivo, isto é, de 04/02/2015 a 04/05/2015, fazendo jus a parte autora à percepção do FGTS por este período laborado, conforme o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. A prescrição quinquenal (Tema 1.189 do Supremo Tribunal Federal) não obsta a análise da validade dos contratos, nos termos aludidos pelo Estado do Paraná. Isso porque o termo aditivo de contrato o prorroga por prazo determinado, de modo que todas as suas condições permanecem válidas pelo transcurso do tempo em que foi prorrogado. A prescrição, nesta hipótese, obstaria, aí sim, a percepção de verbas do período anterior aos 5 anos do ajuizamento da demanda, eis que relação de trato sucessivo. Não é o caso da presente demanda, na qual o juízo originário declarou a nulidade do segundo aditivo do contrato e determinou o pagamento do FGTS relativo aos 4 (quatro) meses que não estavam abarcados pela prescrição quinquenal. Quanto ao pedido de readequação dos consectários legais, este comporta acolhimento. Tendo em vista o disposto no Decreto n.º 9.494/1997, na Lei n.º 11.960/2009, Temas 810 do STF e 905 do STJ, e no julgamento da ADI 5.090 e o advento das ECs 113/2021 e 136 /2025, aplicam-se: i.de julho/2009 até 08/12/2021: correção monetária pela TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios e nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, a forma de compensação estabelecida pelo Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei n.º 8.036/1990) determinar a forma de compensação; ii. de 09/12/2021 a 09/09/2025, juros de mora e correção monetária com base na Taxa Selic; iii. a partir de 10/09/2025, até a expedição do precatório ou da RPV, retorno à aplicação dos consectários fixados no item i., em conformidade com os Temas 810 STF e 905 STJ; iv. a partir da expedição do precatório ou da RPV até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, conforme caput do art. 3º, EC 136/2025, ressalvada a hipótese do § 1º, segundo o qual “caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele”. Portanto, ao recurso do Estado do Paraná deve ser dado provimento parcial, tão somente para adequar os consectários legais aplicáveis, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença. III. DISPOSITIVO O voto é por JULGAR DESERTO o recurso interposto pela parte autora e CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para adequar os consectários legais, mantendo-se a procedência parcial dos pedidos, nos termos da fundamentação. Logrando êxito parcial em seu recurso, deixo de condenar o Estado recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n.º 12.153/2009. Deserto o recurso da parte autora, não havendo exame de mérito, inexiste sucumbência neste particular, razão pela qual deixo de condená-la ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de EDER RODRIGO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 19 de junho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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