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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003369-18.2019.8.16.0130 Recurso: 0003369-18.2019.8.16.0130 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Amaporã/PR Recorrido(s): VIVIANE MIRANDA DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AMAPORÃ. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL Nº 173/06. SENTENÇA PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. ARTIGO 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em apurar sobre qual base de cálculo deve incidir o adicional de insalubridade percebido pela parte autora, em virtude da omissão legislativa municipal. O pagamento do adicional de insalubridade no âmbito do Município de Amaporã está disposto no artigo 171 da Lei Municipal nº 173/06, o qual transcrevo abaixo: “Art. 171. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas e os percentuais nos casos de insalubridade serão de 10% (dez) por cento, 20% (vinte) por cento e 40% (quarenta) por cento, conforme forem classificadas por perícia realizada por profissional qualificado, em grau mínimo, médio ou máximo. O adicional de periculosidade será pago com adicional de 30%, a incidir sobre o vencimento do servidor.” Extrai-se da leitura do dispositivo acima que a lei não determina sobre qual base de cálculo deve incidir o adicional de insalubridade, limitando-se a estabelecer fixar em relação ao adicional de periculosidade. Restou incontroverso nos autos que a municipalidade utiliza o salário mínimo nacional como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, cuja hipótese encontra óbice na Constituição Federal, a qual dispõe em seu artigo 7º, IV, ser vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, veja-se: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" Ademais, destaque-se a previsão da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, a qual prevê que, ressalvados os casos enunciados na Constituição da República Federativa do Brasil, o salário mínimo não poderá ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem dos servidores públicos ou empregados, bem como ser defeso a substituição de tal base por intermédio de decisão judicial. Nesse sentido, mister destacar: "AG.REG. no RE 706.357/MG., Rel. Min.: Luiz Fux e AG. REG. no RE 687.395/MG., Rel. Min.: Dias Toffoli." Sendo assim, diante da omissão da lei municipal sobre o tema, bem como a impossibilidade de vinculação ao salário mínimo, por tratar-se de parâmetro inconstitucional, deve a base de cálculo do adicional de insalubridade ser fixada sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. Note-se que tal determinação não contraria o entendimento do STF, que apenas proíbe ao Poder Judiciário a alteração do indexador legalmente estabelecido. Ainda, a controvérsia trata de questão consolidada nesta Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME ARTIGO 192 DA CLT - IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF QUE VEDA A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBSERVÂNCIA DAS ALÍQUOTAS APLICADAS AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 8.112/90 E Nº 8.270/1991. RECURSO DA PARTE AUTORA. REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E HORAS EXTRAS - IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NATUREZA PROPTER LABOREM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005820-44.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.03.2021) Concluo, então, pelo acerto da decisão de origem, motivo pelo qual mantenho-a pelos próprios fundamentos (art. 46, LJE), eis que inexiste nos autos qualquer indício de prova que autorize sua reforma. Autorização legal e entendimento do STF. (STF - ARE: 736290 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, T1, Data de Julgamento: 25/06/2013). Portanto, nego provimento ao recurso interposto. Diante do insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Resta dispensado o pagamento das custas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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