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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO Nº. 0002945-48.2020.8.16.0030 RECORRENTE: NOEMI DUARTE VIEIRA RECORRIDO: DEP. DE TRÂNS. DO ESTADO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP ORIGEM: JUIZ.ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AJUIZAMENTO EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO E DETRAN/SP. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PROPOSIÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. TESE ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. 1. Trata-se de ação obrigação de fazer proposta por NOEMI DUARTE VIEIRA em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP, postulando: (a) a nulidade dos débitos existentes referentes ao veículo; (b) a baixa do nome da Autora no cadastro de inadimplentes em eventuais dívidas ativas Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR decorrentes dos supracitados autos administrativos mencionados. Foi proferida R. Sentença ao mov. 8.1 dos autos principais, extinguindo o feito sem resolução do mérito, reconhecendo-se a incompetência do juízo. 2. Em suas razões, a Recorrente alega que a demanda foi corretamente proposta, conforme previsão do art. 52 do CPC, não havendo que se falar na incompetência deste Tribunal. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 5681 do STJ, além do artigo 12, XIII2, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 9323 do Digesto Processual Civil. 6. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido. 7. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de o Poder Judiciário de um Estado analisar ação em face de outro ente federado. 8. Acerca do tema, o art. 52, parágrafo único, do CPC dispõe que: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art. 12. São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de competência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”. 9. Como se vê, da simples leitura do dispositivo, percebe-se a possibilidade de o Autor demandar no foro de seu domicílio acaso uma das partes seja Estado ou Distrito Federal. 10. No presente caso, a Autora, domiciliada no Município de Foz do Iguaçu/PR, postula a declaração de inexistência de débito em face do DETRAN/SP, ao argumento de que nunca esteve na região indicada com o seu veículo. 11. Desta forma, o domicílio do Autor é territorialmente competente para julgar a demanda em questão. Nesse sentido, inclusive, entende esta Turma Recursal, em posicionamento sedimentado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS IPVA. AJUIZAMENTO EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DO AUTOR. TESE DE COMPETÊNCIA ANTE A POSSIBILIDADE DE PROPOSIÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. ACOLHIDA ART.52, § ÚNICO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004841-39.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 09.05.2019). 12. Da mesma forma há outros precedentes desta C. Quarta Turma Recursal, como exemplo cito 0010813-62.2017.8.16.0069; 0001032- 19.2020.8.16.0131. 13. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso da Autora para o fim de (a) assentar a competência do R. Juízo de origem para análise do feito; (b) invalidar a R. Sentença; (c) determinar o prosseguimento do feito, na forma da lei. 14. Deixo de condenar em honorários e custas processuais, considerando o resultado do julgamento. 15. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator * A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no anexo a seguir, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I A Autora não se conformou com a decisão do juiz que entendeu que a ação tinha que ser proposta em São Paulo e, então, entrou com recurso. O seu recurso foi aceito por esta Turma, porque, de fato, ações desse tipo podem ser propostas no domicílio do Autor e, por isso, foi determinado que a ação voltasse para Foz do Iguaçu para que o juiz julgasse. A Autora ganhou o recurso. Página 4 de 4
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