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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043948-44.2019.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0043948-44.2019.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): MARLI KOROLCUKE Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 38 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO PRESENTES NA DECISÃO DE ORIGEM. MÉRITO. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO DO ARTIGO 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL MUNICIPAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÁBADO QUE DEVE SER CONSIDERADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR A RESPEITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Colhe-se dos autos que a parte autora é servidora pública do município de Cascavel, com jornada de 40 (quarenta horas) semanais e oito horas diárias, fazendo jus ao pagamento de horas extraordinárias pelo labor excedente. A autora defende a ilegalidade do Decreto 6.123/04 no que tange ao divisor e base de cálculo das horas extras a serem pagas. Pretende a condenação do município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, acrescidas de reflexo em 13º salário, férias e 1/3 de férias. A sentença julgou procedentes os pedidos para o fim de: “CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças relativas às horas extraordinárias, com base de cálculo composta também pelo adicional de insalubridade, devendo ser aplicado o divisor 200, com os reflexos no 13º salário, nas férias e adicional de 1/3, descontando-se aquilo que já foi pago em razão da aplicação do divisor 220, observando a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos”. Irresignado, o município requer a declaração de incompetência absoluta do juízo para julgamento do feito. No mérito, aduz, em síntese, que a legislação local regulamenta a forma de cálculo e divisor aplicável ao cômputo do pagamento das horas extras cuja aplicação é imposta pelo princípio da legalidade e não pode ser substituída pelo julgador, sob pena de violação a separação dos poderes. A controvérsia cinge à competência para o julgamento e ao adequado divisor e base de cálculo do adicional de horas extras. Primeiramente, cumpre-se rejeitar a preliminar de incompetência do juízo. Sobre o vício alegado, nos termos do caput e §1º, do artigo 2°, da Lei n.º 12.153/09 a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta em razão do valor e matérias admitidas, é o caso em exame. Ademais, não há nos autos indício de equívoco na r. sentença ao afirmar que “eventual condenação não será ilíquida, bastando meros cálculos aritméticos para conclusão quanto ao valor devido”. Outrossim, observa-se que, conforme destacado, adecisão de origem atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, pois prevê todos os meios necessários a constatação do proveito econômico obtido a partir do número de horas extras realizadas no período não prescrito, o que torna o valor da condenação facilmente aferível em cumprimento de sentença. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE PARIDADE E REENQUADRAMENTO. SERVIDOR APOSENTADO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ALEGANDO ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE CONTENHA OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO ATENDE OS DISPOSITIVOS DO ART. 38 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 32 FONAJE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000385-84.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.10.2024) [gn] Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegada omissão a respeito do termo inicial dos efeitos financeiros da implementação do adicional de insalubridade. Matéria não ventilada no apelo. Reexame necessário. Desnecessidade. Ausência de sentença ilíquida. Valor da condenação. Cálculos aritméticos. Inteligência do artigo 496, § 3º, II, do CPC. Mérito que se encontra resolvido exatamente em linha com a pretensão do ora embargante. Embargos conhecidos e rejeitados. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda puder ser aferido por meros cálculos aritméticos. Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há falar em remessa necessária” (AgInt no REsp n. 2.116.385/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5 /2024, DJe de 3/6/2024.) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008126-56.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.09.2024) [gn] Superado o tema preliminar, passa-se a análise do mérito. No que tange ao divisor aplicável, de acordo com os direitos dos trabalhadores dispostos na Constituição Federal, é devido um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7º, inciso XV). Não obstante a norma constitucional preveja direitos mínimos, que podem ser ampliados pela legislação infraconstitucional, no caso do Município de Cascavel não se verifica lei expressa incluindo dia adicional de repouso semanal remunerado aos benefícios dos servidores, razão pela qual o sábado deve ser considerado como dia útil não trabalhado. Aliás, esta é a conclusão a que se chega ao analisar o artigo 175, da Lei n. 2215/1991 em cotejo ao Decreto n. 6123/2004, relativos ao adicional pela prestação de serviço extraordinário dos servidores públicos municipais, redigidos nos seguintes termos: Art. 175 - As horas extras, que não poderão exceder a 02 (duas) horas diárias, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das horas formais. Parágrafo Único. As horas extras laboradas aos domingos e feriados serão remuneradas com adicional 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais. (grifos nossos) (...) Art. 3º O cálculo da hora extraordinária será feito considerando-se os acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo. I - A HORA EXTRAORDINÁRIA trabalhada nos dias úteis, inclusive aos sábados e nos dias de recesso, será remunerada com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; II - A HORA EXTRAORDINÁRIA trabalhada aos domingos e feriados será remunerada com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal. III - Para o pessoal sujeito a escala, a folga será equivalente ao domingo.[Destaquei] Com efeito, em relação ao serviço extraordinário, aos sábados é dispensado o mesmo tratamento empregado aos dias úteis e não ao domingo (dia de descanso semanal remunerado). Destarte, considerando que a norma constitucional reserva um dia da semana como descanso remunerado e que a legislação municipal não possui determinação expressa em sentido contrário, em respeito ao princípio da hierarquia das normas, reputo ilegal o disposto no Decreto n. 6123/2004 quanto à aplicação do divisor 220 para casos tais. O critério ora adotado foi igualmente considerado no voto condutor do IRDR 21 (autos n. 0002642-61.2019.8.16.0000) relativo aos servidores de Londrina, senão vejamos nas palavras do ilustre relator: Por outra banda, é certo que os vencimentos legalmente previstos para remunerar o mês de trabalho já trazem em si o valor devido pelo descanso semanal remunerado, em que o trabalhador recebe a contrapartida pecuniária mesmo estando em período de descanso (preferencialmente aos domingos). É dizer, o vencimento do servidor que recebe por mês remunera, dentro de uma semana, 1 dia de descanso e 6 dias de trabalho. A circunstância de não haver labor no sábado não significa que esse dia deva ser ignorado, as 30 horas semanais de trabalho podem recair nos seis dias de trabalho existentes na semana. Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, “embora alguns servidores não exerçam suas funções aos sábados, não se pode instituir, ao arrepio de previsão legal, um segundo dia de repouso remunerado, razão pela qual se deve entender o descanso aos sábados como dia útil não trabalhado”. [Destaquei] A conclusão de que o parâmetro adequado corresponde ao divisor fixo 150 para o cálculo da hora extra dos servidores sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais possui respaldo no entendimento do STJ acerca do tema (AgRg no REsp n. 1.227.587/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.), órgão o qual detém idêntico raciocínio jurídico ao divisor 200. Pelo exposto entendo que a r. sentença deve ser mantida neste ponto, ressalvada a vigência de novo Decreto prevendo critério válido. Lado outro, a fixação da base de cálculo do adicional de horas extras por norma regulamentadora encontra-se na esfera de autonomia municipal para legislar, cujo limite de atribuição deve ser respeitado, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Neste aspecto, o artigo 175 da Lei Municipal n. 2215/91 prevê que as horas extras “serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das horas formais”, conceito adequadamente regulamentado pelo Decreto nº 6123/2004 nos seguintes termos: Art. 2º O valor da hora normal será obtido, dividindo-se a somatória das vantagens permanentes que compõem a remuneração mensal pelo divisor da carga horária mensal correspondente. § 1º Considera-se vantagem permanente: I - O vencimento; II - O Adicional por Tempo de Serviço - ATS; III - O Adicional de Desempenho - ADD; IV - O prêmio de Produtividade Fiscal. Veja-se que a forma de cálculo da hora extraordinária não engloba o adicional de insalubridade o qual deve ser afastado da condenação em atenção ao princípio da legalidade. Sobre o tema, assim já decidiram as 4ª e 6ª Turmas Recursais em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO CASCAVEL. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ APENAS UM DIA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, INCISO XV. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE AOS SERVIDORES SUJEITOS A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS DEVE SER APLICADO O DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR 21. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISPÕE DE MANEIRA DIVERSA DA UTILIZADA NO JULGAMENTO DO PRECEDENTE. AUTONOMIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SUBSTITUIR A BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0051110-90.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 19.02.2025) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO CASCAVEL/PR – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA - ILIQUIDEZ DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA - SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA – MÉRITO - HORAS EXTRAS - APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (DUZENTOS) PARA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS – CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (ARTIGO 7º, XV) - INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO - PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRECEDENTE DESTA QUARTA TURMA RECURSAL (0010378-67.2019.8.16.0021) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021356-06.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.02.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público do Município de Cascavel contra sentença de improcedência. Busca o recorrente a inclusão de adicionais/gratificações que recebe no cálculo das horas extras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os adicionais/gratificações recebidos pelo servidor devem integrar a base de cálculo das horas extras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal nº 2.215/91, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Cascavel, prevê que as horas extras deverão ser calculadas sobre o valor da “hora normal”.4. O Decreto Municipal nº 6.123/2004, por sua vez, regulamenta quais verbas devem ser consideradas como “hora normal”, a saber: “Art. 2º O valor da hora normal será obtido dividindo-se a somatória das vantagens permanentes que compõem a remuneração mensal pelo divisor da carga horária mensal correspondente. §1º. Considera-se vantagem permanente: I. O vencimento; II. O Adicional por Tempo de Serviço (ATS); III. O Adicional de Desempenho (ADD); IV. O Prêmio de Produtividade Fiscal.” (destaquei).5. Ainda, dispõe em seu art. 3º que “o cálculo da hora extraordinária será feito considerando-se os acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo”.6. Portanto, o Decreto Municipal nº 6.123/2004 veio somente a complementar a legislação, preenchendo a lacuna e estabelecendo regras mais específicas, não havendo que falar em conflito entre as previsões.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. Adicionais e gratificações transitórias não integram a base de cálculo das horas extras, ante a ausência de previsão legal expressa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Decreto Municipal nº 6.123/2004, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 700.592/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.08.2012; TJPR, RI nº 0010378- 67.2019.8.16.0021, Rel. Juiz Daniel Alves Belingieri, julgado em 27.04.2023; TJPR, RI nº 0052847-31.2019.8.16.0021, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 06/10/2020; TJPR, RI nº 0014373-34.2018.8.16.0018, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, julgado em 12.04.2019. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016074-50.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.02.2025) Diante do exposto, é de rigor a reforma da sentença para o fim de afastar a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, mantendo-a nos demais termos. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar parcial provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal parcial, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 28 de março de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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