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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010753-68.2019.8.16.0021 Recurso Inominado n° 0010753-68.2019.8.16.0021 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): MAICON WELLINGTON CAZZO MACEDO Recorrido(s): SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa EMENTA: RECURSO INOMINADO. VEÍCULO ADQUIRIDO COM MAIS DE 8 ANOS DE USO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO RÉU A RESPONSABILIDADE PELOS CONSERTOS VISTO QUE, NUM VEÍCULO COM MAIS DE 8 ANOS, SE TORNAM CADA VEZ MAIS COMUM. VEÍCULO ADQUIRIDO POR VALOR BEM ABAIXO DA TABELA FIPE E SEM GARANTIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMPRA DO BEM NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CONSUMIDOR QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS QUANDO DA AQUISIÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei 9.099/95. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele parcialmente conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerente em face de sentença proferida pelo juízo de origem que julgou improcedente os pedidos iniciais. Alega o recorrente, em suma, que a sentença comporta modificação devendo a ré ser condenada ao pagamento de danos materiais e morais. Em que pese as alegações trazidas em grau recursal, razão não assiste ao recorrente devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Mesmo se tratando de relação de consumo, deve o consumidor tomar as cautelas devidas quando da realização do negócio. Veja-se que o autor adquiriu um veículo ano 2010/2011, ou seja, com mais de 8 anos de uso à época da aquisição. Ainda, incontroverso nos autos que, quando da aquisição, foi informado ao consumidor a qualidade de “repasse” do veículo (fato afirmado pelo próprio requerente em petitório inicial), inclusive tendo o consumidor assinado declaração de que estava ciente que o veículo não possuía qualquer garantia de mecânica (mov. 27.2). Ressalta-se, ainda, que o bem foi adquirido em valor bem inferior ao da tabela FIPE. Portanto, tem-se que, quando da aquisição do bem, o autor aceitou o mesmo na condição em que se encontrava, sem ter tomado as cautelas necessárias como, por exemplo, a análise do bem por um mecânico de sua confiança. Coaduno, portanto, com a sentença proferida pelo juízo de origem segundo a qual: Todavia, não se pode olvidar, o veículo em questão com preço na tabela fipe, em outubro/20189 no montante de R$ 82.526,00, foi adquirido por valor menor (evento 1.8 -R$ 66.000,00) como narra a testemunha Sr. Roberto Checim (14:21’10”),a pedido do requerente, sendo-lhe,oportunizado a avaliação por mecânico de sua confiança, porém sob tal condição (preço abaixo da tabela – prática comercial caracterizada como repasse), a requerida não lhe prestaria a garantia, devendo este renunciar ao referido direito (garantia), de forma expressa. Razão pela qual, apesar do requerente nada ter dito a este respeito em sede de inicial, não se pode ignorar o documento juntado em contestação, (evento 27.2), onde o requerente de forma expressa e documental a punho, com assinatura reconhecida por verdadeira, renuncia ao direito de garantia, e mais, assume obrigação de isentar a requerida de qualquer ação judicial ou ônus sobre o veículo, cabendo, portanto, perquirir ao deslinde do feito a validade jurídica da renuncia. Destarte, entendo válido o termo de renúncia, pois não há vício do consentimento apto a infligirlhe nulidade, tampouco os elementos necessários a subsunção ao artigo 51 e seus incisos da Lei 8.078/90, isto porque, o termo de renúncia não se deu por contrato de adesão ou qualquer imposição unilateral da requerida, muito pelo contrário, restou demonstrado ser de interesse do requerente, em razão do desconto auferido, fazendo frente a eventuais prejuízos, diga-se de passagem, caracterizando o elemento primordial do contrato, ou seja, sinalagmático expressando a vontade comum das partes, não se podendo admitir agora em razão dos defeitos, relativizar o princípio da autonomia da partes “pacta sunt servanda”, buscar o requerente impor a requerida os prejuízos, sob pena do enriquecimento sem causa (...) Neste sentido o entendimento firmado por este Colegiado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CARRO COM MAIS DE 6 ANOS DE USO. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE NO MOMENTO DA COMPRA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. INOCORRÊNCIA. PROBLEMAS RELACIONADOS AO DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO. DEPOIMENTO TESTEMUNHA QUE COMPROVA AS CONDIÇÕES DO VEÍCULO. DANO MATERIAL INDEVIDO. CONDENAÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014188-88.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 14.08.2019) RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO COM MAIS DE 7 ANOS DE USO. VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA VERIFICADA. DESGASTE NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO RÉU A RESPONSABILIDADE PELOS CONSERTOS VISTO QUE, NUM VEÍCULO COM MAIS DE 7 ANOS, SE TORNAM CADA VEZ MAIS COMUM. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE, CORROBORADO PELA AUSÊNCIA DE CAUTELA DO REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000569-51.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.06.2019) Portanto, inexistindo falha na prestação do serviço pela ré ou pratica de qualquer ato ilícito pela mesma a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso interposto pelo reclamante, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Não logrando êxito recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 55, LJE), devendo ser observado os benefícios da assistência judiciaria gratuita que ora concedo com base nos documentos juntados ao mov. 13 – grau recursal. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAICON WELLINGTON CAZZO MACEDO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa (relator) e Nestario Da Silva Queiroz. 18 de setembro de 2020 Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)
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