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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado n° 0010653-08.2019.8.16.0056 Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Recorrido(s): Ednilson Moreira Ferreira Relator: Bruna Greggio RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DÉBITO PRESCRITO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE FIXOU DANO MORAL EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PEDIDO DE MINORAÇÃO. DESACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE MELHOR ACOMPANHA A INFLAÇÃO ACUMULADA. IPCA-E. JUROS DE MORA SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.260/2009. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de declarar a inexigibilidade do débito lançado em desfavor do Autor, decorrente do auto de infração nº T00045696776.1, bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado da citação. O DER/PR – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que o Autor não comprovou os abalos psicológicos e demais requisitos para a concessão do dano moral. Alternativamente, postulou pela minoração do valor arbitrado à título de indenização, bem como a aplicação do índice de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09), e a correção monetária pelo IPCA-E. É o breve relatório. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso deve ser ele conhecido. Em que pese os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendo que, como exposto pelo magistrado singular, restou comprovado o dano moral decorrente de nova inclusão do nome do Autor no CADIN por débito prescrito, inclusive com reconhecimento por sentença transitada em julgado. Neste viés, oportuno a transcrição de trechos relevantes da sentença recorrida, os quais adoto como razões de decidir: “(...) Claramente demonstrada atuação da parte reclamada na nova inclusão do nome da parte reclamante no CADIN por débito prescrito, inclusive com reconhecimento por sentença transitada em julgado, tem-se que adequada é a fixação de danos morais, não sendo hipótese de caso que exige prova de abalo, pois “in re ipsa”, como é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segue: “(...) INSCRIÇAO NO CADIN – DANO MORAL – OCORRÊNCIA. Entendimento consolidado no STJ de que a indevida manutenção do nome da parte no CADIN gera direito à indenização por dano moral, exigindo-se apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte. (...)”. (STJ – AREsp: 1209132 SP 2017/0298097-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 28/05/2018). Dito isto, é cediço que ao dever de indenizar impõe-se no caso telado, quanto mais pela verificação do ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. Extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil aqui tratada não exige prova do dano, apenas ilícito e nexo. Contudo, o dano é bem visualizado, vez que a parte reclamante demonstrou satisfatoriamente que seu nome foi mantido indevidamente no CADIN por dívida prescrita e, após reconhecimento de prescrição por sentença transitada em julgado, teve seu nome mais uma vez inscrito no cadastro pelo mesmo fato gerador, qual seja, o auto de infração nº T000456967. Consoante ao exposto, aproximando-se do entendimento que a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, como o CADIN, é suficiente para configurar o dano moral, tendo em vista a violação ao nome, à reputação e à imagem da pessoa, somando-se o fato do nome da parte reclamante ter sido reintroduzido no cadastro por um mesmo débito reconhecido prescrito, impõe-se a declaração de inexigibilidade e arbitramento de danos morais em alto valor. (...)”. Em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, não esquecendo de que a reparação não deve ser fonte de enriquecimento sem causa, mas deve atender ao fim que se propõe de maneira a coibir atos da mesma natureza. Diante de tais ponderações, e com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após minuciosa análise dos fatos e das provas produzidas, meu entendimento pessoal é no sentido de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria suficiente para compensar a vítima pelos prejuízos sofridos. No entanto, em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao posicionamento adotado pelos demais integrantes desta Turma Recursal, no sentido de manter o quantum indenizatório arbitrado na sentença, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, no tocante aos consectários legais, esta Turma Recursal adotou o posicionamento de que o valor arbitrado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora desde a citação pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09 combinado com o decidido no Tema 905/STJ). Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E/IBGE COMO ÍNDICE DESDE A CONDENAÇÃO. SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001687-82.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 16.12.2019) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para alterar os índices de correção monetária e juros moratórios, conforme fundamentação supra. Condena-se a parte Recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade do feito e ao tempo despendido pelo advogado para o deslinde do feito, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada as hipóteses do artigo 5º da Lei 18.413/2014 e/ou a concessão de justiça gratuita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Bruna Greggio (relator) e Marco Vinícius Schiebel. Curitiba, 18 de setembro de 2020 Bruna Greggio Magistrado
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