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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011468-38.2018.8.16.0024 Recurso Inominado Cível n° 0011468-38.2018.8.16.0024 Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré Recorrente(s): PAULO ROBERTO TEDESKI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, CABRAL AUTOMOVEIS LTDA, sinval teixeira de oliveira e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO, DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO FRAUDULENTO QUE RESULTOU NA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA CAUSADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. R$ 6.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, com base no Enunciado 92 do FONAJE. 1. VOTO Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, conforme declaração de seq. 266.1, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme sentença de seq. 243.1, a parte recorrente teve seu pedido indenizatório julgado improcedente, pelo que interpôs recurso inominado para modificar a sentença neste ponto. Segundo o Juízo a quo, "o pedido de dano moral formulado pelo Autor carece de elementos que ensejem seu deferimento, isto porque Pedro concorreu para os aborrecimentos experimentados, já que não comunicou, na oportunidade, a transferência do automóvel para Sinval.” Isso porque "o art. 134 do CTB estabelece a responsabilidade do antigo proprietário de comunicar a venda ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data de comunicação” O recorrente, por sua vez, alega em seu recurso que "as requeridas não agiram com a devida cautela, deve ser aplicada a teoria do risco, e deve responder pelos danos causados ao consumidor por equiparação, em razão de contratação fraudulenta por terceiro.” Entendo que assiste razão ao recorrente, pois, embora tenha concorrido para os fatos, já que deixou de comunicar ao DETRAN acerca da venda do automóvel, não pode deixar de ser indenizado pelas práticas fraudulentas que ensejaram o financiamento do veículo perante a instituição financeira requerida, e, ainda, a inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em razão de contrato fraudulento (seq. 1.2); por essa razão, o banco requerido deve arcar com a falha na prestação de serviços. Nesse sentido são os procedentes das Turmas Recursais, pois cabe ao fornecedor de serviços bancários, em atendimento a segurança dos consumidores, verificar os dados e identidade fornecidos no momento da contratação do financiamento, principalmente com inúmeros casos relatados de fraude: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TENTATIVA DE QUITAÇÃO. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONTATOS POR APLICATIVO WHATSAPP. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. CASO CONCRETO A EVIDENCIAR ACESSO DE TERCEIROS A DADOS CADASTRAIS DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES ACERCA DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010413-24.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 03.03.2023) Conforme a súmula 489 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O autor comprova o nexo de causalidade, tendo em vista que em razão da fraude ocorrida por responsabilidade da instituição financeira requerida e, posteriormente, da anulação do contrato através de decisão judicial, o veículo voltou a ser registrado em nome do autor, causando a inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, multas, etc, o que gera mais que um mero aborrecimento, porquanto se revela ilegítima a dívida inscrita em seu nome em decorrência da anulação do contrato, de modo que há evidente conduta ilícita por parte da recorrida e, por consequência, demonstrado o dever de reparação por dano moral. Assim, reconhecida a incorreta inscrição em cadastro restritivo de crédito. Vale dizer que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, quando feita indevidamente em desfavor do bom pagador é suficiente, por si só, para causar abalo psíquico e moral. Portanto, evidenciada a necessidade de compensação pelo abalo extrapatrimonial experimentado, que se tem como in re ipsa, uma vez que o autor foi indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito. No tocante ao quantum reparatório, cumpre ressaltar que o Magistrado deverá analisar as circunstâncias do caso concreto, dentre as quais a natureza da lesão, suas consequências, o grau de culpa, as condições financeiras das partes e ainda, sua dúplice finalidade, punitiva/educativa e compensatória, porém, sem causar o enriquecimento da parte lesada. Nessa toada, a reprimenda judicial deve refletir-se em verdadeiro desestímulo à continuidade de práticas contrárias ao necessário acautelamento do risco de danos que a atividade possa causar a terceiros, de tal modo que a economia com a má prestação do serviço seja aniquilada. Em virtude da inexistência de parâmetros legais para fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de analisar as peculiaridades do caso concreto e as funções pedagógicas e inibitórias da reprimenda. A respeito dos parâmetros para a fixação do dano moral, veja-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: “(…) assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida”. (4.ª Turma, AgInt no AREsp 886.022 /PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 01.12.16, pág. 06). Em contrapartida, estabeleceu-se na doutrina e jurisprudência a necessidade de se analisarem não só as possibilidades financeiras do ofensor - pois a reprimenda deve ser proporcional ao seu patrimônio material, para que efeito inibitório concreto surta -, mas, igualmente, do ofendido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Feitas essas considerações, fixo o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI a contar da condenação e juros de mora a partir da citação, montante este incapaz de gerar o enriquecimento ilícito da parte às custas do empobrecimento da outra, atendendo, ao mesmo tempo, ao caráter pedagógico e retributivo da condenação, cujo propósito é também o de evitar a reincidência. A indenização será devida pela instituição financeira recorrida ao autor. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto pelo autor e lhe dou provimento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o resultado do julgamento, sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULO ROBERTO TEDESKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Victor Schmidt Figueira Dos Santos, com voto, e dele participaram os Juízes Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz (relator) e Débora De Marchi Mendes. 12 de maio de 2023 Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza Relatora
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