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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL EVERTON RODRIGUES em face da sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-o à pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa em regime inicial fechado, acrescido de R$ 600,00 referente à reparação dos danos causados, pela conduta tipificada no art. 155, §4º, IV do Código Penal (seq. 86.1).O fato está descrito na denúncia dessa forma: “No dia 27 de março de 2020, por volta das 10 hrs, em frente à loja Terra Brasil, situada na Rua Coronel Alipio José Nascimento de Souza, Centro, na Cidade de Palmas/PR, o denunciado DANIEL EVERTON RODRIGUES, juntamente de outro indivíduo não identificado – agindo com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva a seguir descrita, auxílio mútuo e unidade de desígnios – subtraíram para si coisa alheia móvel, consistente em uma bolsa de cor verde, avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais), contendo documentos pessoais em seu interior, de propriedade da vítima IRACI FAGUNDES MACHADO, a qual nasceu no dia 08/09/1939, contando, portanto, com 80 (oitenta) anos de idade na data dos fatos, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e auto de avaliação de mov. 1.14”.Em suas razões de apelação, o réu alega que: a) não possui condições financeiras para arcar com a quantia de R$ 600,00 a que foi condenado para reparar o dano, pois é pessoa de vulnerabilidade social; b) o valor furtado não consta na denúncia e não ficou consigo, mas com o outro indivíduo que também cometeu o delito, não estando clara qual era a quantia; c) é usuário de drogas, não possui emprego formal e sua esposa está gestante, com gravidez de risco; d) foi condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, portanto, mesmo reincidente, o regime inicial pode ser o semiaberto, consoante a súmula 269 do STJ (seq. 95.1). Nas contrarrazões, o Ministério Público pediu o desprovimento do recurso (seq. 102.1).A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (seq. 11.1 – autos em segundo grau).É o relatório.
2. O pleito de concessão da assistência judiciária gratuita não comporta conhecimento. Isso porque a condenação às custas processuais é obrigatória na sentença, conforme previsão expressa do artigo 804 do Código de Processo Penal: “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”Sobre o assunto leciona Júlio Fabbrini Mirabete, “a pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção”A exequibilidade ou não da cobrança das custas, que não se confunde com a condenação em pagá-las, é matéria de competência do Juízo da Execução e só lá deve ser considerada, não na sentença condenatória.No mais, o recurso de apelação deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade.3. No mérito, a defesa pede a anulação ou minoração da reparação de dano de R$ 600,00 a que foi condenado, além de que seja fixado o regime inicial semiaberto. A insurgência não é procedente. Nota-se que em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela reparação do dano à vítima, no valor de R$ 600,00 (seq. 80.7), o que foi repudiado pela Defesa à seq. 84.1.As provas coligidas evidenciam que o crime importou em prejuízo à vítima, no valor mínimo de R$ 600,00 que não lhe foi restituído. É o que se extrai do depoimento da vítima, Sra. IRACI FAGUNDES MACHADO, em juízo, quando declarou que “o policial fez ele mostrar aonde que estava a sacola, daí pegou a sacola, só não me faltou documento nenhum né, só jogaram a sacola e pegaram o dinheiro”, afirmando posteriormente que se tratava da quantia de R$ 600,00 (seq. 80.2), conforme também havia relatado perante a autoridade policial (seq. 1.9) e confirmado pela sua filha (seq. 80.3). Além disso, o próprio réu relatou no interrogatório que havia certa quantidade de dinheiro que foi tomada da vítima (seq. 80.6), restando tal fato incontroverso. E, em que pese afirme que o valor ficou integralmente com o outro indivíduo não identificado que também cometeu o furto, é evidente que o Apelante subtraiu a bolsa da vítima, causando-lhe o dano material. E acerca da reparação de dano, versa o art. 387, IV, do Código de Processo Penal:“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.”Dessa maneira, não incorreu em erro o Juízo a quo ao fixar o valor de R$ 600,00 para reparar o dano causado à vítima pelo furto, ressaltando-se que eventual impossibilidade para o pagamento da quantia será discutida no juízo de execução, conforme salientou a d. Procuradoria Geral da Justiça:“Não há como se reduzir, portanto, o valor fixado a título de reparação do dano, pois está de acordo com o prejuízo da vítima, devidamente comprovado em Juízo. Inviável, igualmente, o afastamento da reparação fixada, pois, como já exposto, o Código de Processo Penal prevê referido efeito da condenação criminal. No presente caso, pontua-se que o Ministério Público solicitou expressamente a reparação do dano à vítima (mov. 80.7) e o pedido submetido ao crivo do contraditório e acatado pelo Juízo, que fixou o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). Impende mencionar, ainda, que o apelante poderá apresentar pedido de parcelamento do valor ao Juízo da Execução, competente para analisar a situação econômica do apenado (TJPR – 4ª C.Criminal - 0003997-87.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.07.2020)”.De igual maneira, não merece acolhimento a alteração do regime inicial para cumprimento da pena. A súmula 269 do STJ, levantada pelo Apelante, prevê:“É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”E, embora o réu tenha sido condenado à pena inferior a 4 anos e a reincidência não lhe impeça o regime semiaberto, as circunstâncias judiciais não são favoráveis, conforme corretamente analisado pela Magistrada:“Considerando o montante de pena aplicada, a valoração negativa de uma circunstância judicial e a reincidência específica e múltipla do agente, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, em estabelecimento prisional ser oportunamente indicado pelo Juízo da Execução, iniciando-se o cumprimento pelo regime de pena mais gravoso (reclusão).” (seq. 86.1).Isso porque a vítima contava com 80 (oitenta) anos na data do fato, razão pela qual sua pena foi agravada (artigo 61, II, “h”, CP), além de que o réu é multirreincidente, tendo seus antecedentes sido valorados negativamente. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ART. 33 DA LEI 11.343/06. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO. POSSIBILIDADE. RÉU ALÉM DE REINCIDENTE POSSUI CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 269, STJ E ART. 33, §2º, "C", E §3º, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Crim. - 0011381-66.2017.8.16.0170 - Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti - j. 07.12.2018)3. Assim, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantida a sentença condenatória em sua integralidade.
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