Ementa
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE. ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS COM CHEGADA AO DESTINO MAIS DE 5 HORAS APÓS O PREVISTO, SEM A PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO POR CONSIDERAR QUE O ATRASO NA VIAGEM DO RECORRENTE, SEM O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, TROUXE PREJUÍZOS AO MESMO, CONDENANDO A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$1.000,00. ART. 16 DA RESOLUÇÃO 4.432/2014 DA ANTT. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL EM CASO DE INTERRUPÇÃO DE VIAGEM COM ATRASO SUPERIOR A 3 HORAS. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$3.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO E ÀS PECULIARIDADES DO CASO, BEM COMO ATENDE ÀS FINALIDADES PEDAGÓGICA E REPRESSIVA E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006093-40.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 27.11.2020)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006093-40.2019.8.16.0018 RECURSO INOMINADO Nº 0006093-40.2019.8.16.0018, DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ RECORRENTE: RICARDO HUGO DE ANDRADE BATISTA RECORRIDA: ROTAS DE VIAÇÃO TRIÂNGULO LTDA. RELATOR: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE. ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS COM CHEGADA AO DESTINO MAIS DE 5 HORAS APÓS O PREVISTO, SEM A PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO POR CONSIDERAR QUE O ATRASO NA VIAGEM DO RECORRENTE, SEM O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, TROUXE PREJUÍZOS AO MESMO, CONDENANDO A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$1.000,00. ART. 16 DA RESOLUÇÃO 4.432/2014 DA ANTT. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL EM CASO DE INTERRUPÇÃO DE VIAGEM COM ATRASO SUPERIOR A 3 HORAS. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$3.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO E ÀS PECULIARIDADES DO CASO, BEM COMO ATENDE ÀS FINALIDADES PEDAGÓGICA E REPRESSIVA E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. I – VOTO Presentes os pressupostos recursais de cabimento, conheço do recurso. O Recorrente ajuizou ação de indenização alegando que sofreu dano moral com o descaso da Recorrida, pelo fato de esta ter deixado de prestar assistência em viagem de ônibus interrompida em dois pontos. Assim, pede indenização por todo o ocorrido, visto que o atraso foi superior a 5 horas e não houve prestação de assistência material. Alega em suas razões recursais que o quantum indenizatório não é suficiente para sanar o dano gerado, razão pela qual pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais. Após análise dos autos, verifica-se que a Recorrida deixou de comprovar que o atraso se deu por motivo de força maior, nem que prestou a assistência material devida. Ademais, verifica-se que a Resolução nº 4.432/2014 da ANTT estabelece as obrigações da empresa em casos como este, de interrupção ou retardamento da viagem. “Art. 16. Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de três horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora”. Após análise detida dos autos, verifica-se que de fato houve a caracterização de dano moral em relação ao atraso de mais de 5 horas proporcionado em relação à viagem original, sem a prestação da devida assistência material. Em relação ao valor da indenização, entende-se que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$3.000,00 (Três Mil Reais) valor este que se mostra proporcional e razoável o suficiente para sanar o dano causado pelo cancelamento do voo e pelo atraso gerado, bem como se coaduna com o entendimento desta Turma Recursal. Assim, a sentença deve ser reformada, majorando-se o valor da indenização por dano moral para R$3.000,00 (Três Mil Reais). Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado. É como voto. rl Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de RICARDO HUGO DE ANDRADE BATISTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem, com voto, e dele participaram os Juízes Denise Hammerschmidt (relator) e Adriana De Lourdes Simette (voto vencido). 27 de novembro de 2020 Denise Hammerschmidt Juiz (a) relator (a)
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