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Processo:
0000124-54.2020.8.16.0068
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Chopinzinho |
| Data do Julgamento:
Sun May 18 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun May 18 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR N. 68/2012 QUE ESTABELECEU A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMO INDEXADOR. IRDR 21 DO TJPR. LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2022. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS QUE PASSOU A SER O VENCIMENTO BASE DO NÍVEL QUE O SERVIDOR SE ENCONTRA NA TABELA DE VENCIMENTO. PEDIDO INICIAL QUE SE LIMITOU AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.2. Insurgência quanto à base de cálculo das horas extras.3. Inicialmente, afasto a preliminar de sentença ilíquida, pois, uma vez que estabelecidos os parâmetros que permitem o cálculo aritmético do valor devido em fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em nulidade por iliquidez.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto ou o desacerto da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Lei Complementar n. 68/2012, assim dispõe:Art. 109 O servidor que executar serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados.Parágrafo único. O cálculo da hora normal de trabalho será efetuado sobre valor da remuneração percebida no mês correspondente. (revogado pela Lei Complementar n. 136/2022).(...)Art. 81 A remuneração corresponde ao somatório do vencimento do cargo e das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.Parágrafo único. Remuneração do cargo efetivo corresponde ao valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 84/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 136/2022).6. Nessa toada, com o advento da Lei Complementar n. 136/2022 em 19 de abril 2022, o artigo ganhou a seguinte redação:Art. 109. (...)Parágrafo único. O cálculo da hora referente ao adicional por serviço extraordinário será efetuado sobre o vencimento base do nível que o servidor se encontra na tabela de vencimento, não sendo computado quaisquer outros acréscimos e vantagens na base de cálculo.7. Desse modo, até o advento da Lei Complementar n. 136/2022, a base de cálculo das horas extras do servidor municipal deve corresponder a remuneração percebida, que corresponde a soma do vencimento do cargo e de vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes, por expressa determinação legal.8. Assim, não há qualquer inconstitucionalidade na referida legislação municipal que incluiu na base de cálculo das horas extras a remuneração do servidor. No mesmo sentido, tem-se o IRDR 21 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais;b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei;c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional.9. Nesse cenário, o pleito inicial se limitou a revisão dos valores pagos a título horas extras apenas dos últimos cinco anos, anteriores a 2020, motivo pelo qual, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.______Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 68/2012; Lei Complementar n. 136/2022.Jurisprudência relevante citada: IRDR 21, TJPR.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000124-54.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.05.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000124-54.2020.8.16.0068 Recurso Inominado Cível n° 0000124-54.2020.8.16.0068 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Chopinzinho Recorrente(s): Município de Chopinzinho/PR Recorrido(s): TRINDADE NOGUEIRA Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR N. 68/2012 QUE ESTABELECEU A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMO INDEXADOR. IRDR 21 DO TJPR. LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2022. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS QUE PASSOU A SER O VENCIMENTO BASE DO NÍVEL QUE O SERVIDOR SE ENCONTRA NA TABELA DE VENCIMENTO. PEDIDO INICIAL QUE SE LIMITOU AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. 2. Insurgência quanto à base de cálculo das horas extras. 3. Inicialmente, afasto a preliminar de sentença ilíquida, pois, uma vez que estabelecidos os parâmetros que permitem o cálculo aritmético do valor devido em fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em nulidade por iliquidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto ou o desacerto da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Complementar n. 68/2012, assim dispõe: Art. 109 O servidor que executar serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados. Parágrafo único. O cálculo da hora normal de trabalho será efetuado sobre valor da remuneração percebida no mês correspondente. (revogado pela Lei Complementar n. 136/2022). (...) Art. 81 A remuneração corresponde ao somatório do vencimento do cargo e das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Parágrafo único. Remuneração do cargo efetivo corresponde ao valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 84 /2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 136/2022). 6. Nessa toada, com o advento da Lei Complementar n. 136/2022 em 19 de abril 2022, o artigo ganhou a seguinte redação: Art. 109. (...) Parágrafo único. O cálculo da hora referente ao adicional por serviço extraordinário será efetuado sobre o vencimento base do nível que o servidor se encontra na tabela de vencimento, não sendo computado quaisquer outros acréscimos e vantagens na base de cálculo. 7. Desse modo, até o advento da Lei Complementar n. 136/2022, a base de cálculo das horas extras do servidor municipal deve corresponder a remuneração percebida, que corresponde a soma do vencimento do cargo e de vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes, por expressa determinação legal. 8. Assim, não há qualquer inconstitucionalidade na referida legislação municipal que incluiu na base de cálculo das horas extras a remuneração do servidor. No mesmo sentido, tem-se o IRDR 21 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. 9. Nesse cenário, o pleito inicial se limitou a revisão dos valores pagos a título horas extras apenas dos últimos cinco anos, anteriores a 2020, motivo pelo qual, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 68/2012; Lei Complementar n. 136/2022. Jurisprudência relevante citada: IRDR 21, TJPR. RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Deliberação a partir da ementa, em conformidade com o art. 46, da Lei nº. 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido do CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pela parte autora, mantendo a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei n.o 9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 5.º da Lei Estadual nº 18.413/2014. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Chopinzinho/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 16 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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