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Processo:
0011143-70.2019.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente a pretensão de incorporação da média das horas extras a sua remuneração, por considerar tal previsão inconstitucional em decorrência da vedação ao efeito cascata.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Sustenta o Recorrente a inexistência de efeito cascata, uma vez que o valor da incorporação não seria utilizado para o cálculo de verbas ulteriores, bem como seria necessário respeitar o princípio da legalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incorporação da média das horas extras na remuneração do servidor público acarreta em efeito cascata por passar a integrar a base de cálculo de outras vantagens (remuneração), podendo eventualmente vir a acarretar inclusive na inclusão na base de cálculo de nova jornada extraordinária futura, violando assim o art. 37, XIV, da CRFB/88.2. Não obstante a previsão contida no art. 150 da lei complementar n. 01/2004 (Estatuto dos Servidores), tal incorporação violaria o princípio da moralidade administrativa, da impessoalidade e da isonomia, conforme já manifestado pelo STJ no julgamento do AgRg no AG 1.031.515/DF, por se tratar de verba propter laborem e por implicar que servidores ocupantes do mesmo cargo tenham remunerações diferentes. Precedente da 4ª Turma Recusal (0007877-12.2018.8.16.0075 RecIno).IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei Federal nº 9.099/95.