Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente a pretensão de incorporação da média das horas extras a sua remuneração, por considerar tal previsão inconstitucional em decorrência da vedação ao efeito cascata.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Sustenta o Recorrente a inexistência de efeito cascata, uma vez que o valor da incorporação não seria utilizado para o cálculo de verbas ulteriores, bem como seria necessário respeitar o princípio da legalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incorporação da média das horas extras na remuneração do servidor público acarreta em efeito cascata por passar a integrar a base de cálculo de outras vantagens (remuneração), podendo eventualmente vir a acarretar inclusive na inclusão na base de cálculo de nova jornada extraordinária futura, violando assim o art. 37, XIV, da CRFB/88.2. Não obstante a previsão contida no art. 150 da lei complementar n. 01/2004 (Estatuto dos Servidores), tal incorporação violaria o princípio da moralidade administrativa, da impessoalidade e da isonomia, conforme já manifestado pelo STJ no julgamento do AgRg no AG 1.031.515/DF, por se tratar de verba propter laborem e por implicar que servidores ocupantes do mesmo cargo tenham remunerações diferentes. Precedente da 4ª Turma Recusal (0007877-12.2018.8.16.0075 RecIno).IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei Federal nº 9.099/95.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011143-70.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011143-70.2019.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0011143-70.2019.8.16.0075 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio Recorrente(s): MIRIAN SALES Recorrido(s): Município de Sertaneja/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente a pretensão de incorporação da média das horas extras a sua remuneração, por considerar tal previsão inconstitucional em decorrência da vedação ao efeito cascata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Sustenta o Recorrente a inexistência de efeito cascata, uma vez que o valor da incorporação não seria utilizado para o cálculo de verbas ulteriores, bem como seria necessário respeitar o princípio da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incorporação da média das horas extras na remuneração do servidor público acarreta em efeito cascata por passar a integrar a base de cálculo de outras vantagens (remuneração), podendo eventualmente vir a acarretar inclusive na inclusão na base de cálculo de nova jornada extraordinária futura, violando assim o art. 37, XIV, da CRFB/88. 2. Não obstante a previsão contida no art. 150 da lei complementar n. 01/2004 (Estatuto dos Servidores), tal incorporação violaria o princípio da moralidade administrativa, da impessoalidade e da isonomia, conforme já manifestado pelo STJ no julgamento do AgRg no AG 1.031.515/DF, por se tratar de verba propter laborem e por implicar que servidores ocupantes do mesmo cargo tenham remunerações diferentes. Precedente da 4ª Turma Recusal (0007877-12.2018.8.16.0075 RecIno). IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei Federal nº 9.099/95. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente/autora os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a inexistência de dilação probatória, a ser corrigida pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º, incisos I a IX, CPC). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MIRIAN SALES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 11 de abril de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
|