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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 38.1, proferido por esta 18ª Câmara Cível, que negou provimento aos recursos de Apelações Cíveis de nº 0008617-30.2020.8.16.0194, mantendo a sentença proferida em autos de demanda que discute contrato celebrado por sociedades empresárias no ramo de sucatas. O acórdão manteve a sentença que julgou improcedentes o pedido do autor de cobrança e indenização por danos morais e procedente em parte o pedido contraposto para reconhecer a nulidade do negócio simulado e determinar a restituição de bens. Inconformado, o embargante SERGIO FERNANDO MONTENEGRO SILVA JUNIOR opôs os Embargos de Declaração de nº 0009891-19.2026.8.16.0194 (ED/01).
Sustenta a existência de omissões relevantes no julgado. Primeiramente, aponta omissão quanto ao fato novo consistente no arquivamento do inquérito policial instaurado para apuração dos mesmos fatos discutidos na demanda, no qual teria sido reconhecida a ausência de indícios mínimos de prática criminosa. Argumenta que tal circunstância foi mencionada no relatório do acórdão, mas não houve análise de sua relevância jurídica para o julgamento do pedido de indenização por danos morais, deixando de ser apreciado como elemento capaz de demonstrar o caráter excessivo e temerário das imputações que lhe foram dirigidas. Sustenta também omissão quanto à correta delimitação do alcance da cláusula de quitação prevista no distrato firmado entre as partes. Afirma que o acórdão não enfrentou a distinção entre direitos e obrigações relacionados à relação de gestão encerrada e as imputações formuladas posteriormente, no curso da demanda judicial, que teriam extrapolado os limites da controvérsia societária ao atribuir ao embargante condutas de natureza criminal. Defende que a quitação não pode ser interpretada de forma ampliativa para abranger fatos posteriores nem condutas ofensivas à honra, devendo sua interpretação ser restritiva. Além disso, aponta omissão quanto aos limites do exercício regular do direito de ação. Alega que o acórdão se limitou a reconhecer a licitude da reconvenção com base no artigo 188, inciso I, do Código Civil, sem enfrentar a tese de que o exercício desse direito não é absoluto e pode configurar abuso quando ultrapassa os limites da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da finalidade legítima da tutela jurisdicional. Argumenta que, no caso concreto, a parte adversa teria excedido tais limites ao formular imputações graves, com potencial ofensivo à sua honra profissional, sem respaldo em conclusão criminal definitiva. Aponta ainda omissão quanto à análise da violação à honra objetiva e à reputação profissional. Sustenta que o acórdão deixou de examinar se as imputações formuladas poderiam, por si sós, caracterizar dano moral indenizável, limitando-se a afastar a pretensão indenizatória com base na quitação e na suposta participação do embargante nas irregularidades. Defende que a matéria exigiria análise específica acerca do impacto das acusações na sua imagem profissional.Por fim, defende a existência de omissão quanto aos critérios de majoração dos honorários advocatícios recursais. Embora o acórdão tenha fixado aumento de 2% sobre o valor da causa para cada recurso desprovido, sustenta a necessidade de esclarecimento quanto aos limites dessa majoração, especialmente para evitar interpretação que implique responsabilização patrimonial além da verba sucumbencial, considerando que não houve condenação pessoal do embargante ao ressarcimento de prejuízos.Diante dessas alegações, o embargante requer o saneamento das omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, inclusive para fins de prequestionamento, e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes caso o esclarecimento das questões suscitadas leve à modificação do resultado do julgamento.Os autos vieram conclusos. Igualmente inconformados, os embargantes DIEGO EFRAIN CHOROVICZ e METAL ECO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA opôs os Embargos de Declaração de nº 0009890-34.2026.8.16.0194 (ED/02) alegando a existência de vícios no acórdão embargado.Os embargantes sustentam, inicialmente, a existência de omissão e obscuridade no julgado, com a finalidade também de prequestionamento.Argumentam que o acórdão reconheceu a simulação de forma abstrata, sem analisar os elementos concretos constantes dos autos, especialmente os dados financeiros que demonstrariam a regularidade do negócio jurídico. Segundo defendem, não foram enfrentadas teses relevantes apresentadas na defesa. Além disso, afirmam que houve erro de julgamento ao se presumir a simulação com base em indícios frágeis, sem a devida comprovação do elemento subjetivo indispensável, qual seja, o animus simulandi, bem como sem demonstração de prejuízo efetivo ou finalidade ilícita, em afronta ao art. 167 do Código Civil.Destacam que o acórdão também foi omisso quanto a quatro premissas fáticas que consideram incontroversas. A primeira diz respeito ao fato de que a Metalimpex teria adquirido a sucata da Petrobras por R$ 740,00 por tonelada e revendido à Metal Eco por R$ 1.060,00 por tonelada, obtendo margem de lucro superior a 44%. A segunda refere-se à circunstância de que, no mesmo período, a Metalimpex vendia a mesma mercadoria à ArcelorMittal por valores inferiores. A terceira diz respeito ao depoimento de representante da própria Metalimpex, que teria confirmado a compatibilidade dos preços com o mercado à época. Por fim, a quarta premissa consiste na alegação de que a Metal Eco teria efetuado o pagamento integral da mercadoria recebida, totalizando mais de R$ 1,9 milhão.
Com base nesses elementos, os embargantes defendem que não há como se falar em simulação, pois o negócio jurídico teria sido efetivamente realizado, com transferência de mercadoria, emissão de documentos fiscais, controle de estoque e pagamento integral do preço. Sustentam que, para a configuração da simulação, seria necessária a demonstração de fraude à lei ou prejuízo a terceiros, o que não teria ocorrido no caso concreto. Ainda, alegam omissão quanto à ausência de prejuízo indenizável, afirmando que o acórdão determinou o ressarcimento de danos sem demonstrar a existência de dano efetivo. Argumentam que não houve dano emergente nem lucro cessante, uma vez que toda a mercadoria foi paga e o valor correspondente foi depositado nos autos. Sustentam que a condenação se baseia em hipótese de dano, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em afronta aos arts. 186, 402 e 927 do Código Civil, que exigem a existência concreta de prejuízo para a responsabilização civil.Por fim, apontam obscuridade na decisão quanto à determinação de apuração de eventual dano em fase de liquidação de sentença, sem que tenha sido previamente demonstrada sua existência. Diante disso, requerem o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões e esclarecer os pontos obscuros, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, com eventual revisão do entendimento adotado no acórdão.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer de todos os embargos.Tendo em vista que os presentes Embargos de Declaração foram opostos em face do mesmo acórdão, o julgamento dos recursos (0009891-19.2026.8.16.0194 - ED/01 e 0009890-34.2026.8.16.0194 - ED/02) será realizado conjuntamente para evitar decisões conflitantes.Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado, sem que isso implique em reexame do mérito.Feita tal consideração, passa-se à análise de cada um dos embargos. Embargos de Declaração nº 0009891-19.2026.8.16.0194 (ED/01) - Sergio Fernando Montenegro Silva Junior.O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, especialmente quanto: a) ao fato novo consistente no arquivamento do inquérito policial; b) à distinção entre a quitação do distrato e as imputações posteriores formuladas no processo; c) aos limites do exercício regular do direito de ação; d) à análise da honra objetiva e reputação profissional do embargante; e e) à majoração dos honorários advocatícios recursais. Por fim, requer o prequestionamento expresso de dispositivos legais.Sem razão.a) Do alegado fato novo - inquérito policialPrimeiramente, no que concerne à alegada omissão acerca do fato novo consistente em arquivamento do inquérito policial, a insurgência não se sustenta. O acórdão foi claro e suficientemente fundamentado ao concluir que restou comprovada a participação direta do embargante nas irregularidades apuradas na esfera cível, com base em robusto conjunto probatório documental e testemunhal, que demonstrou conluio e simulação contratual para desvio de ativos da empresa.Eventual arquivamento de inquérito policial não tem o condão de vincular, automaticamente, a esfera cível, nem de infirmar as conclusões fáticas e jurídicas alcançadas por este Tribunal. A responsabilidade civil, nos termos do artigo 935 do Código Civil, é independente da criminal, e as conclusões do juízo criminal somente vinculam o cível se houver decisão sobre a existência do fato ou autoria. No caso, esta Câmara Cível formou sua convicção a partir do próprio conjunto probatório colacionado aos autos, que levou à comprovação das irregularidades. Desse modo, não se vislumbra omissão, mas mera discordância do embargante com o resultado do julgamento, o que não pode ser remediado via embargos de declaração.Ademais, o arquivamento do inquérito, por ausência de indícios criminais, não possui eficácia vinculante na esfera cível, que se orienta por seu próprio conjunto probatório. Trata-se, pois, de circunstância juridicamente irrelevante para modificar o resultado do julgamento, inexistindo omissão a ser sanada.b) Distinção entre a quitação do distrato e as imputações posterioresDa mesma forma, inexiste omissão na distinção entre a quitação do distrato e as imputações posteriores formuladas no processo.O acórdão foi expresso ao consignar que o termo de destituição firmado pelo embargante contém cláusula de quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável, que impede a exigência, pelas partes, de obrigações ou indenizações decorrente da relação jurídica de gestão até a data da rescisão.Ademais, consignou-se que a transação extrajudicial livremente pactuada tem presunção de validade e eficácia, impedindo a formulação de pretensões posteriores relacionadas ao período abrangido, em respeito à segurança jurídica, salvo demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu. Assim, a opção pela assinatura do distrato se deu pelo próprio embargante, inexistindo indícios para descaracterizar a boa-fé dos contratantes na celebração do negócio.É o que se extrai do seguinte trecho da fundamentação do decisum:“Apesar de estar comprovado o envolvimento direto e grave de Sérgio Montenegro nas irregularidades apontadas, o recurso não deve prosperar. Isso ocorre porque, no momento de sua saída da empresa, foi firmado um termo de desligamento que previa quitação total, mútua e definitiva, impedindo que as partes exijam novas obrigações ou indenizações relacionadas àquele período.[...]Essa cláusula de quitação plena foi estabelecida livremente entre as partes, que exerceram sua autonomia de vontade ao aceitar os termos do encerramento do vínculo. Uma vez assinado um acordo com essa amplitude, o surgimento posterior de novos fatos ou provas não tem o poder de anular o que foi pactuado, mantendo-se a segurança jurídica do que foi decidido consensualmente. Ressalte-se que o distrato não pode ser reputado contrato de adesão, porquanto dispõe de valores livremente pactuados entre as partes. Como é cediço, caso fosse de seu interesse, poderia o requerente optar pelo ingresso com demanda judicial visando o percebimento dos valores que reputava justo. No entanto, fez a opção pela assinatura do distrato com o recebimento da indenização correspondente desde logo, fato que, por si só, não é apto a descaracterizar a boa-fé dos contratantes na celebração do negócio.”
A insurgência do embargante, ao pretender restringir o alcance da quitação ou afastar seus efeitos, busca, em verdade, rediscutir a fundamentação adotada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. c) Limites do exercício regular do direito de açãoNo que se refere à alegada omissão sobre os limites do exercício regular do direito de ação (Art. 188, inciso I, do Código Civil), em face dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (abuso de direito), não merece prosperar.O acórdão afirmou que a reconvenção apresentada pela Metalimpex, "embora contundente, se inseriu no exercício regular do direito de ação (art. 188, I, CC), apoiada em fatos que, em parte substancial, foram reconhecidos judicialmente, inclusive quanto à simulação do contrato" (mov. 38.1, p. 21). Ao assim concluir, o colegiado acabou por afastar a tese de abuso de direito, pois se as imputações foram "apoiadas em fatos que, em parte substancial, foram reconhecidos judicialmente", elas não podem ser consideradas manifestamente excedentes aos limites da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social do direito, conforme exigido pelos artigos 186 e 187 do Código Civil para a configuração do ato ilícito. Trata-se, portanto, de uma rejeição de mérito à tese do embargante, e não de omissão.Assim, não prospera a alegação do embargante, pretensão que se se traduz em mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. d) Análise da honra objetiva e reputação profissionalQuanto à alegada omissão em relação à análise da honra objetiva e reputação profissional do embargante, também não há omissão. A negativa do pedido de danos morais está intrinsecamente ligada à comprovação da participação do embargante nas irregularidades, conforme amplamente detalhado no acórdão, e ao reconhecimento da licitude das acusações formuladas em juízo. Ou seja, o acórdão afastou o pedido de indenização por danos morais não apenas com fundamento na cláusula de quitação, mas também na comprovação da participação direta do embargante nas irregularidades apuradas.Tal fundamento é suficiente para afastar a ilicitude das imputações realizadas no processo, o que, por consequência lógica, afasta a configuração de dano moral indenizável.A pretensão do embargante, neste ponto, revela mera tentativa de se obter reexame do mérito, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração. e) Honorários advocatíciosPor fim, no que tange à existência de obscuridade na majoração dos honorários advocatícios recursais, igualmente não se vislumbra omissão.O acórdão foi claro ao determinar a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, relativamente a cada recurso desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A verba fixada observou os parâmetros legais e decorre automaticamente do desprovimento dos recursos, não havendo qualquer obscuridade quanto à sua aplicação, devendo eventual discussão acerca da forma de cálculo ser dirimida na fase de cumprimento de sentença, se necessário.Destaca-se, por oportuno, que a majoração dos honorários recursais determinada no acórdão embargado se aplica à base de cálculo sucumbencial estabelecida na sentença, e não se confunde ou se adiciona a qualquer condenação material pessoal do embargante.Portanto, não há qualquer vício no julgado.Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos (ED/01 - 0009891-19.2026.8.16.0194) e, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação.
Embargos de Declaração nº 0009890-34.2026.8.16.0194 (ED/02) - Diego Efrain Chorovicz e Metal Eco Importação e Exportação Ltda.O embargante sustenta a ocorrência de omissões e obscuridades no acórdão, especificamente quanto:
a) ao reconhecimento da simulação, que segundo eles se deu de forma abstrata, sem enfrentamento dos dados financeiros que demonstrariam a regularidade e lucratividade do contrato; b) à inexistência de prova do animus simulandi e de prejuízo efetivo para caracterização da simulação; c) às premissas fáticas relativas à margem de lucro da Metalimpex, aos preços praticados com terceiros, à compatibilidade com o mercado e ao pagamento integral da mercadoria; e d) à inexistência de dano indenizável e à inadequação da condenação ao ressarcimento com apuração em liquidação. Entretanto, numa análise pormenorizada do acórdão embargado, extrai-se que a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada.Os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito julgado na apelação cível. a) Reconhecimento da simulaçãoO decisum não se limitou a presumir a simulação de forma abstrata. Muito pelo contrário, o acórdão procedeu a uma análise detida do conjunto probatório, incluindo a cronologia dos fatos, a natureza atípica das operações e as comunicações internas, para concluir pela existência de conluio e fraude. Especificamente, o acórdão explicitou que: "Embora existam notas fiscais e pagamentos efetuados pela Metal Eco, tais elementos não bastam para convalidar negócio jurídico nulo quando demonstrado que foram utilizados como instrumento para dar aparência de legalidade a operação fraudulenta, ocorrida em contexto de flagrante conflito de interesses e desvio de poder do diretor."
“[...] o conjunto probatório revela, de forma robusta e convergente que o suposto contrato não circulou internamente na Metalimpex antes de setembro de 2020; inexistiram minutas, emails corporativos, pareceres, aprovações ou registros contábeis compatíveis com uma operação dessa magnitude; o documento só veio a lume após a demissão de Sérgio Montenegro, em contexto litigioso; a narrativa defensiva limitou-se a invocar "realidade econômica" e variação de preços, sem enfrentar a cronologia documental e a dinâmica atípica dos atos. Como bem destacado na sentença, preço, isoladamente considerado, não convalida negócio jurídico inexistente ou simulado. A aferição da validade contratual exige análise sistêmica da boa-fé, da formação da vontade e da regularidade procedimental, elementos ausentes no caso. Não se trata de "arrependimento comercial", mas de contrato fabricado a posteriori, como instrumento para conferir aparência de licitude a uma operação incompatível com a governança e o objeto social da Metalimpex. Ao exceder os limites da boa-fé e da função social da empresa, os réus cometeram ato ilícito, o que retira qualquer direito da Metal Eco de exigir o cumprimento desse negócio jurídico.”
Assim, as premissas fáticas e financeiras destacadas pelos embargantes foram objeto de análise no acórdão, que as considerou insuficientes para afastar a simulação e a ilicitude da conduta. A decisão colegiada entendeu que tais elementos integravam o esquema fraudulento, servindo para "dar aparência de legalidade" a uma operação que desviava ativos em detrimento da Metalimpex.Além disso, o julgado foi claro ao consignar que a existência de notas fiscais e pagamentos não possui o condão de convalidar negócio jurídico nulo, quando evidenciado que foram utilizados como instrumento para conferir aparência de legalidade à operação fraudulenta. Outrossim, restou expressamente consignado que a aferição da validade contratual não se limita à análise isolada do preço ou da lucratividade, devendo considerar a boa-fé, a regularidade procedimental e a compatibilidade com os padrões empresariais, elementos que, no caso, foram considerados ausentes diante da cronologia dos fatos e das irregularidades demonstradas. Também não há omissão quanto à alegada inexistência de animus simulandi ou de prejuízo. O acórdão, de forma clara, reconheceu que o contrato foi utilizado como instrumento para viabilizar o desvio de mercadorias, com violação à boa-fé objetiva e à função social da empresa, circunstância que caracteriza a ilicitude do motivo determinante do negócio e fundamenta sua nulidade, nos termos do art. 166 do Código Civil. A pretensão dos embargantes, consistente no reexame das provas e dos fundamentos jurídicos de forma a alterar a conclusão adotada, caracteriza nítida tentativa de rediscussão da matéria já decidida por esta Câmara Cível, incabível em sede de embargos de declaração.
b) Prejuízo indenizávelQuanto à alegada omissão sobre a ausência de prejuízo indenizável e a obscuridade quanto à liquidação de sentença, o acórdão foi claro ao determinar a "condenação da Metal Eco à restituição dos bens e ao ressarcimento dos prejuízos apurados em liquidação" (mov. 38.1, página 4 do acórdão).
Ou seja, o acórdão reconheceu que o comportamento ilícito dos réus enseja a condenação ao ressarcimento dos prejuízos, cuja apuração foi corretamente relegada à fase de liquidação, não havendo falar em ausência de fundamentação ou em dano hipotético, mas sim da apuração do montante exato de um prejuízo já declarado em sua existência. Não se identifica, assim, nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3).Assim, o que se verifica é a pretensão dos embargantes de rediscutir a matéria já decidida, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração.A mera discordância quanto à conclusão firmada pelo colegiado não traduz obscuridade, mas tentativa de rediscussão do mérito ou de obter uma nova análise das provas constantes nos autos, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.Ausente, portanto, os vícios apontados. Diante disso, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos (ED/02 - 0009890-34.2026.8.16.0194) e, no mérito, rejeitá-los. Prequestionamento.Por fim, quanto ao prequestionamento, esclarece-se a intenção de obter o prequestionamento de dispositivos legais não justifica a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei.
O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida de forma fundamentada pelo julgador, como feito no caso.
III – DispositivoNos termos da fundamentação, voto no sentido de:a) Conhecer e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração de nº 0009891-19.2026.8.16.0194 (ED/01). b) Conhecer e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração de nº 0009890-34.2026.8.16.0194 (ED/02).
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