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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001657-06.2019.8.16.0061 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Capanema Recorrente: ESTADO DO PARANÁ Recorrida: MARLI GORETI WELTER Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. CONTRATO CELEBRADO IRREGULARMENTE, ASSIM CONSIDERADO O QUE EXCEDE O LIMITE DE DOIS ANOS ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005. NULIDADE RECONHECIDA QUE ABRANGE TODO O PERÍODO REFERENTE AO CONTRATO INVALIDADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR CONFORME TEMA 731/STJ. INAPLICABILIDADE DO INDEXADOR ESTABELECIDO NO JULGAMENTO PELO STF DA ADI 5090, HAJA VISTA A MODULAÇÃO TEMPORAL DE SEUS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Marli Goreti Welter propôs em face do Estado do Paraná ação de nulidade de contrato e cobrança de parcelas do FGTS, decorrentes da nulidade de contrato temporário irregularmente prorrogado. A sentença julgou procedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado, requerendo o seu provimento para reformar a sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Alega o recorrente que o contrato temporário firmado com a parte autora foi celebrado e executado em conformidade com a legislação. Inexistindo nulidade, sustenta-se que os depósitos do FGTS seriam indevidos. Sem razão, porém. É incontroverso que o contrato temporário de trabalho firmado com a parte autora foi prorrogado em período que extrapolara o limite temporal de dois anos estabelecido na Lei Complementar n. 108/2005 (§ 1º do art. 5º). Tal circunstância atrai a incidência de jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou sobre a nulidade de vínculos dessa natureza. Assim é que, ao julgar o RE n. 765.320, aquela Corte prolatou acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). Eis a tese ao final firmada pelo Supremo: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. Tratando-se de questão decidida pela sistemática de repercussão geral, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). Observo que a superação do limite de dois anos previsto no § 1º do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 108/2005 é causa objetiva de nulidade: uma vez verificada, o vínculo deve ser declarado nulo ex radice, nada importando a presença da necessidade de contratar pessoal para fazer frente às licenças dos servidores efetivos. 2. No que se refere aos juros e correção monetária, como se sabe, o art. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, c/c o art. 17, caput, da Lei n. 8.177 /1991, preconiza que os saldos de FGTS são corrigidos monetariamente pela variação da TR. Interpretando esses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema n. 731, fixando a seguinte tese: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (REsp 1614874/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julg. 11/04/2018, DJe de 15/05/2018). Sobreveio, contudo, o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal da ADI 5.090/DF. Naquela oportunidade, a Corte conferiu interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, e ao art. 17, caput, da Lei n. 8.177/1991, para afastar a incidência da TR e determinar que “a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA)” (redator para o acórdão min. Flávio Dino, julg. 12/6/2024, DJ de 8/10/2024). Na mesma assentada, porém, o Supremo procedeu à modulação dessa decisão, de modo a que ela “produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento [que se deu em 14/6/2024], com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros”. Logo, como as parcelas de FGTS reputadas devidas nestes autos se referem a período anterior à data eleita como marco da modulação, deverão elas ser corrigidas monetariamente pela TR, nos termos do Tema 731/STJ. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de que as parcelas de FGTS objeto da condenação sejam corrigidas monetariamente pela variação da TR. Provido em parte o recurso, incabíveis custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 05 de dezembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz relator
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