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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003110-04.2019.8.16.0104 Recurso Inominado Cível n° 0003110-04.2019.8.16.0104 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): DÉBORA VAILATI Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DIFERENTES, DENTRO DO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1308 DO STJ. CONTRATOS VÁLIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, os quais foram julgados nos seguintes termos: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, Julgo o pedido PROCEDENTE contido na exordial, para o fim de declarar a nulidade do contrato firmado com a parte autora, e, via de consequência, condenar o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS referente ao período contratado respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Em suas razões recursais, o recorrente alega a legalidade dos contratos realizados junto a parte autora e o não cabimento do pagamento do FGTS. Cinge-se a controvérsia na legalidade dos contratos questionados e a possibilidade do pagamento do FGTS. Quanto ao mérito, assiste razão ao recorrente. A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, segundo o qual afigura-se possível a contratação por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Quanto ao prazo das contratações, a mesma Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. (destaquei). Corroborada pela Lei nº 8.745/1993, que prevê o art, 9º, III: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (destaquei). Segundo entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, “para caracterizar a nulidade da contratação é necessário observar que o contrato com a Administração tem que ultrapassar dois anos (art. 5°, II e §1° “A”, Lei n° 108/2005) no mesmo cargo, com limite de até seis meses entre as contratações para caracterizar continuidade” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009471-94.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.09.2022, unânime, DJe. 13.09.2022). (destaquei). No caso dos autos, a autora/recorrida laborou em favor do Estado do Paraná em regime de contratação temporária nos períodos compreendidos entre: 22/03/2013 - 26/10/2014, 12/03/2015 - 27/12 /2016, 17/05/2017 - 31/12/2017, 15/02/2018 - 31/12/2018, 11/02/2019 – sem prazo final definido, conforme consta no documento de mov. 12.14 dos autos de origem. Verifica-se que o primeiro e segundo contrato são válidos, isso porque foram realizados com um lapso temporal superior a 6 meses, em municípios diferentes e perante instituições de ensino distintas; os contratos realizados entre 2017 e 2018, foram realizados no mesmo município e instituição de ensino, contudo, o lapso temporal total não excedeu 2 anos, deste modo, não resta caracterizada a unicidade contratual entre o período de 2013 a 2018. Desse modo, considerando que cada contrato celebrado foi realizado em face de instituições públicas diferentes, e/ou respeitando o prazo máximo de dois anos, não há falar em nulidade contratual e tampouco de pagamento do FGTS, razão pela qual merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de janeiro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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