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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004091-34.2019.8.16.0039 Recurso Inominado Cível n° 0004091-34.2019.8.16.0039 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Andirá Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): AUREA APARECIDA DEL PADRE BIUSO Relator: Austregésilo Trevisan Ementa:RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos inicias, para o fim de declarar a nulidade de contratações temporárias realizadas, fundamentando-se na ausência de intervalo superior a seis meses entre as contratações e na descaracterização da natureza temporária do serviço, além de requerer o pagamento de valores referentes ao FGTS durante o período das contratações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as contratações temporárias realizadas pelo Recorrente foram legais e se a nulidade dos contratos gera direito ao recebimento dos valores referentes ao FGTS pela recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contratações temporárias realizadas pelo Recorrente não atenderam aos requisitos legais para sua validade, pois não houve intervalo superior a 6 meses entre as contratações de 2014 a 2018. 4. A ausência de configuração da necessidade temporária de excepcional interesse público descaracteriza a natureza temporária das contratações. 5. A Autora possui direito ao recebimento dos valores referentes ao FGTS durante o período das contratações nulas conforme jurisprudência do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação por meio da qual a Autora pleiteou a declaração de nulidade das contratações temporárias ocorridas mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), tendo em vista que as contratações sucessivas descaracterizam a natureza temporária do serviço. Pugnou também pela condenação do Recorrente ao pagamento das verbas referentes ao FGTS durante todo o tempo das contratações. O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que as contratações são revestidas de legalidades. Cinge-se a controvérsia, portanto, a respeito da legalidade dos contratos temporários celebrados entre as partes, e se eventual nulidade gera direito ao contratado em receber valores devidos a título de FGTS referente ao período trabalhado. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, segundo o qual afigura-se possível a contratação por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Quanto ao prazo das contratações, a mesma Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, tema 612), veja-se: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. Segundo entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, “para caracterizar a nulidade da contratação é necessário observar que o contrato com a Administração tem que ultrapassar dois anos (art. 5°, II e §1° “A”, Lei n° 108/2005) no mesmo cargo, com limite de até seis meses entre as contratações para caracterizar continuidade” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009471-94.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.09.2022, unânime, DJe. 13.09.2022). No caso dos autos, verifica-se que a Autora se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar a ocorrência de sucessivas contratações temporárias que ocorreram entre os períodos de 2014 a 2018. Logo, cabia ao Recorrente demonstrar que tais contratações atenderam aos requisitos supramencionados, todavia, não há qualquer prova nesse sentido. Constata-se que a Autora laborou em favor do Recorrente em regime de contratação temporária nos períodos: 08/11/2014 a 31/12/2014, 09/02/2015 a 03/12/2015, 22/02/2016 a 31/12/2016, 13/02/2017 a 31/12/2017 e 15/02/2018 a 31/12/2018, conforme o documento de mov. 11.3 ao 11.10 do primeiro grau. Saliente-se que o intervalo entre os contratos de 2014 a 2018 é inferior a 6 meses, restando descaracterizada a temporariedade da necessidade ensejadora das contratações. Deste modo, a ausência de caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, uma vez que na celebração dos contratos no período de 2014 a 2018 não houve lapso temporal superior a 06 (seis) meses em qualquer dos intervalos entre as contratações, sendo certo que a realização de sucessivos Processos Seletivos Simplificados nada mais é do que burla à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (art. 37, § 2º, CF). Nesse sentido, já decidiu a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE TOTAL DA CONTRATAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE INTERVALO SUPERIOR A 6 MESES. DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (LEI FEDERAL Nº 8.036/90, ART. 19-A) REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO E PLEITEADO NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032944-07.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 04.03.2024) Dessa forma, deve ser reconhecido ao Autor o direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS no período de contratação inválida do ano de 2014 a 2018, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, é entendimento vinculante da Corte Suprema o direito à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período trabalhado em função pública temporária quando reconhecida a invalidade dos contratos pela verificação da relação de trato sucessivo e contínuo com o Poder Público. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31 /10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09 /2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). (destaquei) No mais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos (tema 731) fixou tese de que a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS deve ser realizada por TR, não podendo o Poder Judiciário alterar tal índice. Veja-se: TEMA 731 – STJ: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Assim, não merece reforma a r.sentença proferida pelo Juízo a quo. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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