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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001411-10.2019.8.16.0061 Recurso Inominado Cível n° 0001411-10.2019.8.16.0061 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Capanema Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MARIA DE LURDES KRASSMANN Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NO PERÍODO DE 2015, 2016 E 2017. CONTINUIDADE CONTRATUAL VERIFICADA. NULIDADE MANTIDA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA TR NO PAGAMENTO DO FGTS. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE 2013-2013, 2014 E 2018. VALIDADE. CONTRATOS FIRMADOS PERANTE INSTITUIÇÕES DISTINTAS. TEMA 1308 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade das contratações temporárias firmadas mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) e à verificação de eventual direito ao levantamento dos depósitos de FGTS em razão de nulidade contratual. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao recorrente. A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, segundo o qual afigura-se possível a contratação por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Quanto ao prazo das contratações, a mesma Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, tema 612), veja-se: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Segundo entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, “para caracterizar a nulidade da contratação é necessário observar que o contrato com a Administração tem que ultrapassar dois anos (art. 5°, II e §1° “A”, Lei n° 108/2005) no mesmo cargo, com limite de até seis meses entre as contratações para caracterizar continuidade” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009471-94.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.09.2022, unânime, DJe. 13.09.2022). O recorrente sustenta que os contratos celebrados entre 2012 e 2019 destinavam-se a escolas distintas, razão pela qual entende válidas as contratações. Da análise minuciosa dos contratos celebrados, verifica-se a autora laborou pelo Município de Capanema, no Colégio Estadual Rocha Pombo, no período de fevereiro de 2015 até dezembro de 2017, sem observar o intervalo de seis meses entre as contratações, caracterizando a continuidade contratual. O excesso do prazo desnatura a excepcionalidade da contratação temporária, evidenciando burla à exigência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO EM REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. PAGAMENTO DO FGTS DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016664-02.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.09.2024) (destaquei). Dito isto, deve ser mantida a nulidade nos contratos de 2015, 2016 e 2017. No tocante aos contratos de 2012-2013, 2014 e 2018, foram celebrados pelo mesmo ente municipal, mas para escolas estaduais diferentes, o que configura a validade contratual destes. A validade dos contratos firmados com instituições diversas encontra amparo no Tema 1308 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi fixada a seguinte tese: A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas. Desse modo, as contratações realizadas antes do interregno de 2 (dois) anos, quando celebradas com instituições públicas distintas, devem ser consideradas válidas. Considerando que fora mantida a nulidade dos contratos de 2015, 2016 e 2017, é devido o pagamento do FGTS, observada a prescrição quinquenal. Quanto ao índice de atualização, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou tese no sentido de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve observar a TR, sendo vedado ao Poder Judiciário substituí-la por outro índice. Assim, a atualização dos valores deverá observar a TR até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Por fim, consigno que o contrato celebrado do ano de 2019 não foi objeto dos autos de origem, de modo que não é cabível sua apreciação em sede recursal, ante a violação do duplo grau de jurisdição. Diante do exposto, merece parcial reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo, para declarar a validade dos contratos de 2012-2013, 2014 e 2018, bem como aplicar o índice da TR no pagamento do FGTS no período de contratação declarada nula. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, ainda que parcial, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 08 de maio de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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