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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0031564-51.2019.8.16.0182 11º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): FABIANA FARAH DE SOUZA Recorrido(s): ANA CAROLINA CAMPOS AMARO Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL QUE NÃO SE APLICA AOS JUÍZES LEIGOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIAGEM PARA O EGITO EM JORNADA ESPIRITUAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM SEM RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA GUIA ESPIRITUAL CONVIDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DIVULGAÇÃO DA JORNADA REALIZADA PELA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INFLUENCIADOR DIGITAL. RECORRENTE QUE, AO EFETUAR A PUBLICIDADE DA VIAGEM, AVALIZOU O SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. De início, deve ser rejeitada a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, formulado em contrarrazões ao recurso. Na hipótese em comento, as razões recursais apresentadas se mostram condizentes com a sentença que se pretende atacar, tendo em vista que impugnam diretamente os fundamentos expostos na decisão. Assim, necessário destacar que, mesmo nos casos nos quais se verifica a repetição em sede recursal dos argumentos expostos na contestação, não haverá afronta ao princípio da dialeticidade nas hipóteses em que se verificar a suficiência das razões expostas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DESCONSTITUTIVA PARA RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE MERA REPETIÇÃO NA APELAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, A PRIORI, VIOLARIA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE INSUBSISTENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE, NO CASO, SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMBATER OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA GUERREADA. (TJSC, Apelação Cível n. 0300233-67.2016.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2018). Ademais, não há que se falar em inovação recursal, uma vez que a caracterização da reclamada como fornecedora integrante da cadeia de consumo se deu em sede de sentença, o que justifica a fundamentação, estritamente jurídica, no sentido de desfazer o enquadramento tão somente em sede de recurso inominado. Por fim, não se verifica qualquer ilegalidade que justifique a anulação da sentença, uma vez que o depoimento pessoal da recorrente foi juntado aos autos e o princípio do juiz natural aplica-se tão somente aos juízes togados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRINCÍPIO QUE SE VINCULA APENAS AO JUIZ TOGADO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUIZ LEIGO EM CASOS DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 04/2013 EM SUA ATUAL REDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029316-92.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.06.2016). De igual forma, não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso pois se aplica ao caso a teoria da aparência, tendo em vista que a reclamada efetuou a publicidade da jornada espiritual ora discutida, sendo crível que a consumidora de boa-fé interpretasse que a recorrente consiste na pessoa responsável pelo pacote de viagens. Note-se que ocorreu troca de e-mails entre as partes, com instruções de preparação para a jornada, em que a recorrente se coloca à disposição para retirar dúvidas (mov. 1.8 dos autos de origem). Desse modo, não há como se afastar a legitimidade passiva da recorrente. Quanto ao mérito, o recurso não comporta provimento. Em que pese a recorrente afirme que se trata de mera convidada do evento, é certo que atuou como influenciadora digital na hipótese, efetuando a publicidade da viagem em suas redes sociais e convidando seus seguidores a participar da jornada espiritual. O fato de não ter chegado a receber a contraprestação prometida não afasta a referida responsabilidade. Note-se que, conforme depoimento de evento 53.1 dos autos de origem, a própria recorrente afirma que divulgou a viagem por suas redes sociais e que enviou e-mails para a parte reclamante convidando-a para participar. Inclusive, a recorrente deseja boas-vindas à reclamante após a adesão ao pacote e afirma que a experiência será transformadora. Com as referidas condutas, faz surgir na reclamante a confiança no serviço prestado. Conforme mov. 1.7 dos autos de origem: Assim, a responsabilização em comento não se dá pelo papel de organização do evento, havendo a instrução dos autos esclarecido que a reclamada não possuía ingerência na forma de condução, mas sim como influenciadora digital. Logo, não pode a recorrente se esquivar dos danos causados relativamente aos conteúdos que divulga. Nesse sentido: “a influência social por si só deve atribuir seu agente a imputação de responsabilidade em razão de seu apelo social pelo conteúdo divulgado. O influenciador digital passa a exercer e associar suas ações à atividade econômica e, em razão da importância social imputada nesse ponto, a responsabilidade civil representa uma forma de prevenção a potenciais prejuízos à sociedade de um modo geral”.[1] Conforme exposto na sentença: “a própria oferta/divulgação do pacto informa que se trata de uma parceria entre as rés –“A Panturismo Viagens Personalizadas em parceria com a Ciranda das Curand eiras te levam a uma experiência inesquecível e transformadora!” (movimento 1.4, p.2) –, logo, fica evidenciado que a ré Ciranda das Curanderias / FABIANA FARAH DE SOUZA participa e dá credibilidade à proposta de pacote turístico ofertada”. Em suma, a recorrente responde civilmente como influenciadora (atuou como influenciadora na formação da relação de consumo entre a reclamante e a Panorama, gerando na reclamante confiança na aquisição do serviço - ideia de que, se ela está promovendo, é porque está avalizando o serviço). Portanto, a condenação deve ser mantida. Dessa forma, o recurso deve ser desprovido, nos termos da fundamentação. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIANA FARAH DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria e Maria Roseli Guiessmann. 08 de abril de 2021 Manuela Tallão Benke Juíza relatora [1] HENRIQUE, Maíra Moura Barros. A responsabilidade civil das celebridades digitais na publicidade do instagram. Revista Caderno Virtual. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/4162.
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