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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002294-76.2018.8.16.0162 Recurso Inominado Cível n° 0002294-76.2018.8.16.0162 Juizado Especial Cível de Sertanópolis Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e MARIA JOSÉ DA SILVA BARICHELLO Recorrido(s): MARIA JOSÉ DA SILVA BARICHELLO e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Aldemar Sternadt RECURSOS INOMINADOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, O QUAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FREQUENTES INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DA COPEL EM FORNECER AO CONSUMIDOR A ADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. Os recursos devem ser conhecidos vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Preliminarmente – Da decadência do direito Segundo alega a concessionária, o direito da parte autora em reclamar pelos danos sofridos encontra-se fulminado pelo instituto da decadência, sob o argumento de que o CDC estipula o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar de “vícios aparentes ou de fácil constatação”. Todavia, sem razão. Isto porque, no caso em apreço, aplica-se o instituto da prescrição (perda da pretensão por inércia do direito no prazo legal), o qual, contudo, não restou configurado eis que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo legal exigido. Ou seja, os danos causados à consumidora ocorreram por um fato do serviço, melhor dizendo, por uma falha na prestação do serviço, sendo o prazo para pedir a indenização de 5 (cinco) anos, conforme previsão expressa do art. 27 do CDC. A fim de elucidar melhor a questão, colaciono entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 722.510/RS, julgado em 29/11/2005 (DJe 1º/2/2006), in verbis: "(...) Com efeito, o caput do art. 26 do CDC dispõe que 'O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca' e estabelece, em seus incisos (I e II), os prazos de decadência. Como se percebe, os prazos decadenciais, previstos no art. 26 do CDC, aplicam-se ao direito de reclamação por vícios, conforme prevêem os art. 18 e 20 do CDC. De fato, se o produto ou serviço apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade, ou torna o produto de algum modo impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, o consumidor tem o direito de escolher entre as alternativas de substituição do produto, abatimento proporcional do preço, a reexecução do serviço, ou a resolução do contrato, com a restituição do preço (art. 18, § 1º, e art. 20 e seus incisos). Esse direito de escolha deve ser exercido dentro do prazo de 30 ou 90 dias, conforme se trate de bens não duráveis ou duráveis, respectivamente (art. 26, I e II). Esta previsão legal é de extinção do direito e o prazo é de decadência. Todavia, quando há danos ao consumidor, causados por 'fato do produto ou do serviço' (art. 27 do CDC), o direito de pleitear as conseqüentes indenizações deve ser exercido no prazo de cinco anos. Nesta hipótese, o prazo é prescricional, conforme prevê o art. 27 do CDC. Diferenciando os dois institutos, Arruda Alvim esclarece que 'caso o vício não cause dano, correrá para o consumidor o prazo decadencial, para que proceda a reclamação, previsto neste artigo 26. No entanto, vindo a causar dano, ou seja, concretizando-se a hipótese do artigo 12, deste mesmo Código, deve-se ter em mente o prazo qüinqüenal, disposto pelo art. 27, sempre que se quiser pleitear indenização.' (Código do Consumidor Comentado, 2.ª ed., São Paulo: RT, 1995, pp. 172/173)". Assim, tendo sido a demanda ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso, não há que se falar em perda da pretensão do direito. Posto isso, afasto a preliminar arguida. Mérito De início, é evidente a relação de consumo entre as partes, pois enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º), de modo que a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III) e o princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput). Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais e obrigação de fazer, decorrentes das frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. Pois bem. Antecipadamente, ressalto que a responsabilidade civil dos entes públicos por ato comissivo ou omissivo é objetiva, bastando para sua configuração a ocorrência de três elementos: conduta do agente público, dano causado a um particular e nexo de causalidade entre conduta e dano (CF, art. 37, §6º), com base na teoria do risco administrativo. Do exame dos autos, resta incontroverso a falha na prestação do serviço da reclamada, ante as frequentes interrupções no fornecimento de serviço público essencial. Em que pese em algumas situações as interrupções tenham sido ocasionadas por motivos de manutenção, tal fato, por si só, é incapaz de afastar o dever de indenizar. Isto porque, da análise dos autos, é possível observar que diversas interrupções não ocorreram apenas pela necessidade de manutenção, mas sim por motivos “acidentais”, conforme relatório técnico juntado pela própria Copel (mov. 15.18/15.19), o que demonstra a veracidade das alegações da autora. Tal fato apenas demonstra que a concessionária não presta os seus serviços de maneira eficiente aos seus consumidores, mesmo sendo remunerada para tanto. Ainda que seja possível considerar que a queda/interrupção no fornecimento de energia elétrica pode ser, em alguns casos, um evento inevitável diante da necessidade da realização de manutenção na rede ou por situações de emergência, cabe a concessionária estar de prontidão, bem como estar atenta para prever que eventos excepcionais podem ocorrer e agir de forma diligente para solucioná-los. Ressalta-se o fato de que, não é justificável a rotineira interrupção do serviço por motivo de manutenção, vez que é dever da concessionária realizar os devidos reparos da melhor forma possível, para que estes não precisem acontecer em curto espaço de tempo, como é o caso dos autos. Destarte, não possui razão a concessionária na alegação de que, por se tratar de “imóvel rural” a energia elétrica não pode ser fornecida com base nos indicadores urbanos, já que os índices de qualidade são diferentes. Não há nos autos qualquer prova concreta que demonstre que o logradouro da autora é em zona rural, posto que, conforme ponderado pelo juízo sentenciante, “com base nos documentos de mov. 20.6. fls. 02 e 05 dos autos nº 688-13.2018 e mov. 15.15, fls. 01 dos autos nº 1236-04.2019, verifica-se que a Copel tem conhecimento que o imóvel está localizado em zona urbana desde novembro de 2017. Portanto, correta a condenação em obrigação de fazer já determinada na origem. Percebe-se que a ré tenta se eximir de sua responsabilidade, trazendo fatos que não impedem, modificam ou extinguem o direito da autora, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Logo, necessário se faz a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por tratar-se de serviço essencial que deve ser entregue de forma ininterrupta, a fim de atender as necessidades mais básicas da vida do ser humano, a ausência do seu fornecimento certamente causa abalo na pessoa do consumidor e das demais pessoas que residem no mesmo local. Assim, comprovada a falha na prestação de serviço ante a interrupção indevida da energia elétrica, surge o dever de indenizar, cuja compensação deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais da ofendida, a natureza e intensidade da humilhação e do constrangimento por ela experimentado. Deixa-se claro que a indenização deve ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e, por outro lado, proporcionar à ofendida um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. Posto isso, tenho por bem fixar a verba indenizatória a título de danos morais a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), valor que está de acordo com as peculiaridades do caso concreto e ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Diante do exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso interposto pela requerida e provimento do recurso interposto pela parte autora, com a consequente reforma parcial da sentença para os fins de CONDENAR a Copel Distribuição ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por tratar-se de relação contratual. Ante o insucesso recursal da Copel, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Atinente ao autor, não há que se falar em verbas de sucumbência. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA JOSÉ DA SILVA BARICHELLO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Guilherme Cubas Cesar. Curitiba, 27 de agosto de 2021 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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