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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009291-43.2019.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO ESTADO DO PARANÁ. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO, ANTIGUIDADE E PROMOÇÕES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE COM FUNDAMENTO NA IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de progressão por titulação, antiguidade e promoções, sob o fundamento de impossibilidade de prolação de sentença ilíquida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pedido formulado pela autora na inicial é ilíquido; (ii) determinar se há possibilidade de julgamento do presente feito pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida. No presente caso, a autora delimitou exatamente as progressões que teve implantadas de modo tardio, bem como o que entende ser devido e a partir de que momento entende ser devida as diferenças salariais. 2. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora a possibilidade de apuração do montante devido na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, desde que os documentos funcionais juntados nos autos permitam essa apuração.3. No presente caso se mostra possível, em caso de eventual procedência da demanda, a apuração do montante devido na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, observando-se os limites a serem delineados na sentença quanto ao nível de progressão e data da sua implementação. 4. A sentença recorrida deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para novo julgamento, ante a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura.IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.