Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009291-43.2019.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0009291-43.2019.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): LUCILA MARIA PASQUAL Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO ESTADO DO PARANÁ. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO, ANTIGUIDADE E PROMOÇÕES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE COM FUNDAMENTO NA IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de progressão por titulação, antiguidade e promoções, sob o fundamento de impossibilidade de prolação de sentença ilíquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pedido formulado pela autora na inicial é ilíquido; (ii) determinar se há possibilidade de julgamento do presente feito pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida. No presente caso, a autora delimitou exatamente as progressões que teve implantadas de modo tardio, bem como o que entende ser devido e a partir de que momento entende ser devida as diferenças salariais. 2. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora a possibilidade de apuração do montante devido na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, desde que os documentos funcionais juntados nos autos permitam essa apuração. 3. No presente caso se mostra possível, em caso de eventual procedência da demanda, a apuração do montante devido na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, observando-se os limites a serem delineados na sentença quanto ao nível de progressão e data da sua implementação. 4. A sentença recorrida deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para novo julgamento, ante a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em verificar se o pedido formulado pela autora na inicial é ilíquido, bem como se há possibilidade de julgamento do presente feito pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Compulsando os autos, verifica-se que na inicial a parte autora sustenta que: - No dia 12.05.2010, a autora protocolou o pedido de progressão por titulação, que foi deferido, destarte, cumprida tardiamente. - No dia 06.11.2014, a autora protocolou o pedido de progressão por titulação, que foi deferido (Classe A, Referência 1 para referência 3 - R$ 9.332,44), destarte, somente foi implantada em outubro de 2015. - Conforme tabela para o ano de 2015, o salário deveria ter sido reajustado para R$ 9.332,44 desde o dia 06.11.2014. Destarte, somente ocorreu no holerite de outubro de 2015. - No dia 13.11.2018, a autora protocolou o pedido de progressão por merecimento, que foi deferido (Classe A, referência 3 para referência 5 - R$ 11.386,86), destarte, somente foi em janeiro de 2019. (…) Assim o pedido é pela procedência, para reconhecer o direito à progressão por antiguidade na classe desde 01.08.2013 até 01.09.2014, com a respectiva retificação dos seus assentos funcionais e pagamento da diferença salarial no período. Então, desde 01/08/2008, a autora faz jus a implantação da progressão por antiguidade a cada quinquênio, ou seja, em 01/08/2013 e 01.08.2018. Ocorre que a primeira implantação da progressão por antiguidade da autora na Classe I, como acima visto, ocorreu somente em 01.09.2015, e segunda a faz direito ainda não foi implantada, fazendo jus a autora à retificação do seu dossiê funcional para a correção das datas de implantação da progressão por antiguidade. Portanto, requer seja reconhecido e declarado o direito à primeira progressão em 01.08.2013 e a segunda para 01.08.2018, reconhecendo o direito à referência 06, classe A. Reconhecido o direito da autora na implantação do seu direito a progressão por antiguidade nas datas corretas, faz jus a servidora ao recebimento das diferenças vencimentais, salário-base na adequada Classe e Referência, demais verbas remuneratórias e seus reflexos, observado a prescrição quinquenal. (…) A respeito da ascensão funcional, cumpre esclarecer que o artigo 2o da lei 13.666/2002 estabeleceu o conceito de promoção: (…) Portanto, a passagem de referência ocorre pelo decurso de tempo; a cada 05 (cinco) anos tem direito a progressão e a cada 04 (quatro) anos tem direito a promoção, neste caso, por merecimento. Pois bem, conforme se infere do protocolo 12.073.225-0, de 07.08.2013 a autora solicitou a promoção por merecimento (alteração de classe – II > I e referência I) - quando estava na Classe II - sendo que embora conste como deferido, não houve a respectiva ascensão, conforme se infere dos holerites em anexo. Assim, deve ser reconhecido o direito à promoção por merecimento, com reconhecimento de alteração de classe II para I referência I, desde a data do protocolo. Com o advento da Lei 18.136 de 03.07.2014 (que instituiu o QPSS), considerando o não atendimento tempestivo do protocolado, a autora foi enquadrada na classe B, ref. 6, quando deveria - nesta data – ter alterado o plano de cargos, levando em consideração sua promoção, garantindo nesta data que estivesse na classe A, ref. I. Em 04.11.2014, protocolou o pedido de progressão de titulação, mediante ascensão de 02 referencias (I > III), sendo que somente foi concedida posteriormente. Em 13.11.2018, protocolou o pedido de progressão por merecimento, mediante ascensão de 02 referencias (III > V), sendo que somente foi concedida somente em 01.2019. Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento de todas as diferenças existentes, com o respeito à prescrição quinquenal. Pois bem. A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece em seu artigo 2º que o processo deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação. A Lei nº 12.153/2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública, segue os mesmos princípios, conforme disposto em seu artigo 1º. Por sua vez, dispõe o art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 que: “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. No presente caso, verifica-se que a autora delimitou exatamente as progressões que teve implantadas de modo tardio, bem como o que entende ser devido e a partir de que momento entende ser devida as diferenças salariais. Logo, em se tratando de progressão e promoção funcional, tem-se que em caso de eventual procedência da demanda, bastam as fichas funcionais e financeiras da autora para que seja possível a apuração do quantum devido em sede de cumprimento de sentença, observando-se os parâmetros fixados na sentença quanto à classe e referência, bem como o termo inicial dos efeitos financeiros das eventuais progressões devidas. Destaca-se que a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora a possibilidade de apuração do montante devido na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, desde que os documentos funcionais juntados nos autos permitam essa apuração. Em casos semelhantes, o TJPR tem decidido pela manutenção da sentença com a condenação ao pagamento das diferenças devidas, nos termos da fundamentação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUTOR AJUIZOU A DEMANDA PLEITEANDO A APLICAÇÃO DOS JUROS CONFORME ESTIPULADO NA SIMULAÇÃO, SOB O FUNAMENTO DE QUE O ATRASO NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DECORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ POSTULANDO, EM SEDE PRELIMINAR, A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR COMPLEXIDADE DA CAUSA E PELO FATO DA SENTENÇA SER ILÍQUIDA. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO VERIFICADA. VALORES QUE PODEM SER OBTIDOS MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES E DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PRESENTE LIDE COM BASE NOS DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS NOS AUTOS. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. INCONTROVÉRSIA NOS AUTOS DE QUE A DEMORA NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. DEVER DE RESTITUIÇÃO VERIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE GEROU TRANSTORNOS E FRUSTRAÇÃO AO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MINORAÇÃO DE R$ 8.000,00 PARA R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001324-40.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 30.10.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TERRA ROXA/PR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. LAUDO TÉCNICO REALIZADO EM AGOSTO/2022. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARGUMENTO AFASTADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. VALOR QUE DEVERÁ SER CALCULADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001991-78.2017.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 24.11.2023) Diante disso, verifica-se que a sentença recorrida deve ser anulada, uma vez que é possível a apuração do montante devido na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, observando-se os limites a serem delineados na sentença quanto ao nível de progressão e data da sua implementação. Por fim, reconheço a inviabilidade de aplicar a teoria da causa madura, sob pena de supressão de instância. Além disso, é crucial avaliar a necessidade de novos documentos por parte das partes envolvidas, a fim de demonstrar o atendimento aos requisitos para as progressões e promoções solicitadas, assim como a possível inclusão tardia desses direitos na folha de pagamento. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para novo julgamento, observando-se que o montante eventualmente devido poderá ser apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, observados os parâmetros a serem fixados pelo juízo, com base nos documentos funcionais juntados nos autos. Diante do êxito recursal, ainda que parcial, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCILA MARIA PASQUAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator), Haroldo Demarchi Mendes e José Daniel Toaldo. 09 de maio de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
|