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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001554-14.2020.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0001554-14.2020.8.16.0174 Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Recorrente(s): ESTADO DE SANTA CATARINA Recorrido(s): Anderson Luis Lichowski Relator: Thaís Ribeiro Franco Endo RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ESTADO DE SANTA CATARINA FIGURANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO DE UM ENTE FEDERADO AUTÔNOMO (ESTADOS E DISTRITO FEDERAL) À JURISDIÇÃO ESTADUAL DE OUTRO. DESCABIMENTO. JURISDIÇÃO UNA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, LV DA CF. REGRA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 93/2013 – TJPR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. A parte autora alega que no dia 31/07/2015 estava em seu veículo, o qual era conduzido por Paulo Alexandre Mello, quando foi parado em uma blitz policial. No ato, foi lavrado auto de infração em desfavor do autor, de forma irregular, vez que o condutor era Paulo Alexandre Mello. Requer a condenação do requerido em danos morais. A sentença julgou procedente o pedido inicial (mov. 35.1). Inconformada, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso inominado (mov. 39.1), alegando a incompetência absoluta da Justiça Paranaense por ofensa ao princípio da separação dos poderes e à autonomia judiciária dos Estados. Aduz que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI n. 5.492/DF, discussão a respeito da inconstitucionalidade do art. 52 do CPC, adotado na Sentença. Em contrarrazões restou arguida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 46.1). Preliminar – Dialeticidade No que tange a alegação em contrarrazões de não impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil), razão não assiste ao autor/recorrido. Isso porque, entendo que os fundamentos de fato e direito deduzidos no recurso demonstram, de forma suficiente e clara, a inconformidade contra a sentença recorrida, em estrita atenção ao princípio da dialeticidade, vez que abordou a irresignação da parte recorrente. Presentes os pressupostos processuais da admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, quanto extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Do mérito. Incompetência absoluta Pugna o recorrente pela reforma do decisum singular para o fim de declaração de incompetência absoluta da Justiça Paranaense para o julgamento da ação, por ofensa ao princípio da separação dos poderes e à autonomia judiciária dos Estados, arguindo, ainda, a inconstitucionalidade do art. 52 do CPC. Primeiramente, importante destacar que o nascimento do Código de Processo Civil fora acompanhado pelos mais renomados operadores do direito, recebendo diversas apontamentos desde a sua vigência até o presente momento. Além do mais, sabe-se que os projetos de lei passam por diversos órgãos especializados dentro do Congresso Nacional, até a sua validade no ordenamento jurídico, pressupondo, até prova contrária, a sua constitucionalidade. Das ponderações supracitadas e da análise realizada por essa relatora acerca da inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do CPC alegada pelo Estado de Santa Catarina, entendo que não merece acolhimento. Explico. O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer juiz ou Tribunal de ofício ou por provocação e ocorre, em regra, de forma incidental. Uma lei inconstitucional é aquela que vai contra às normas da Constituição Federal. Desta feita, em relação a tese apresentada pela parte Recorrente, entendo que o objetivo da parte Ré é demonstrar a inconstitucionalidade decorrente de vício material do art. 52, parágrafo único, do CPC, ou seja, que a norma federal se encontra em desconformidade com o conteúdo constitucional. Contudo, a tese apresentada não merece prosperar, tendo em vista que a jurisdição é una e indivisível, sendo o seu exercício realizado de acordo com as normas de determinação de competência que se encontram previstas na Constituição Federal. Não é possível verificar incompatibilidade quanto ao processamento e julgamento pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória nas causas que figurem no polo passivo outros Estados. Veja-se que as regras de competência devem ser definidas pela Lei Federal (art. 22, I, da CF) e, se assim dispôs, não existindo elementos que demonstrem que a norma federal se encontra em desconformidade com o conteúdo constitucional, o não acolhimento da tese apresentada pela parte Recorrente é a medida que se impõe. De outro vértice, conforme inteligência do art. 13 da Resolução 93/2013 do TJPR, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para analisar as causas cíveis de interesse dos Estados, ou seja, não há qualquer restrição quanto ao processamento e julgamento de causas que figurem no polo passivo outros Estados. Veja-se: Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. No mesmo sentido é o art. 5º, II, da Lei 12153/2009: Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda o Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Não obstante, nesse sentido é o art. art. 52, § único do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Logo, pelas redações dos artigos supramencionados, conclui-se que a competência territorial, para fins de ajuizamento da ação, é definida pelo foro de domicílio do autor. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DO DETRAN/PR RECONHECIDA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO AUTOR. AUTOR DOMICILIADO NA COMARCA.COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010813-62.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.03.2018). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS IPVA. AJUIZAMENTO EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DO AUTOR. TESE DE COMPETÊNCIA ANTE A POSSIBILIDADE DE PROPOSIÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. ACOLHIDA ART.52, § ÚNICO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004841-39.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 09.05.2019). RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC CONFORME À CONSTITUIÇÃO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO FIGURANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO A DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO DE UM ENTE FEDERADO AUTÔNOMO (ESTADOS E DISTRITO FEDERAL) À JURISDIÇÃO ESTADUAL DE OUTRO. REFORMA DA DECISÃO. JUÍZO UNO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 93/2013 – TJPR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DO FEITO. NÃO VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025547-74.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.10.2019). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condena-se a parte Recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, observado a gratuidade de justiça se concedida. Este é o voto que proponho. XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DE SANTA CATARINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Thaís Ribeiro Franco Endo (relator) e Marco Vinícius Schiebel. 13 de novembro de 2020 Thaís Ribeiro Franco Endo JUÍZA RELATORA
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