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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050080-22.2019.8.16.0182 RECURSO INOMINADO Nº 0050080-22.2019.8.16.0182 DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA RECORRENTE: ROBSON OLIVEIRA FERRAZ RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA RELATORA: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. UBER. CADASTRO DO MOTORISTA NÃO APROVADO. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE, EIS QUE NÃO VERIFICADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO PELA DEMANDADA. INSURGÊNCIA RECURSAL. RECORRENTE QUE PLEITEIA A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADO O SEU CADASTRAMENTO IMEDIATO NA PLATAFORMA DA RECORRIDA, BEM COMO QUE ESTA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RECUSA SE DEU POR QUALQUER FATOR DISCRIMINATÓRIO, TAMPOUCO QUE HOUVE UMA GARANTIA DE CONTRATAÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. CRITÉRIO DE CONTRATAÇÃO DE MOTORISTAS PELA EMPRESA. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR O JULGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N° 9.099/95. RECORRENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do enunciado 92 do FONAJE. I – VOTO Benefícios da gratuidade de justiça indeferidosao mov. 61.1. Custas recolhidas, conforme certidão acostada ao mov. 67.1. Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação ajuizada por ROBSON OLIVEIRA FERRAZ em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, fundada nas seguintes alegações: que após inúmeras propagandas de ganhos através de diversos meios de comunicação, em meados do ano de 2017, o demandante dirigiu-se pessoalmente à sede da demandada em Curitiba/PR para se cadastrar como motorista de aplicativo junto à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; que a demandada lhe propôs a parceria para que, com veículo próprio, transportasse passageiros em seu nome, condicionando-o à realização de entrevistas e etapas do processo seletivo, bem como à aprovação perante o DETRAN/PR de Carteira Nacional de Habilitação EAR – Exerce Atividade Remunerada; que em que pese tenham sido concluídas todas as etapas supramencionadas, não teve a parceria aprovada pelas 3 (três) vezes intentadas, sustentando haver discriminação. Sobreveio sentença julgando a demanda improcedente, eis que não verificada a prática de qualquer ato ilícito pela demandada. Irresignada, a parte recorrente pleiteia a total procedência dos pedidos iniciais, a fim de que seja determinado o seu cadastramento imediato na plataforma da recorrida, bem como que esta seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito não merece prosperar. Em consonância com o asseverado pelo juízo de primeiro grau, observo que a recorrida não atuou de forma ilícita ao deixar de proceder a finalização do cadastro do recorrente, não havendo qualquer comprovação de que a recusa se deu por qualquer fator discriminatório, tampouco que houve uma garantia de contratação após apresentação dos documentos necessários. Vejamos excerto da decisão prolatada: Pois bem. Tendo em vista que um dos requisitos de qualquer negócio jurídico é a vontade livre de contratar, consubstanciado na autonomia da vontade, tem-se que a demandada não atuou de forma ilícita ao deixar de proceder a finalização do cadastro do autor, não havendo qualquer comprovação de que a recusa se deu por qualquer fator discriminatório, nem que houve uma garantia de contratação após apresentação dos documentos necessários. Denota-se que, a respeito dos contratos em geral, o Código Civil determina a prevalência do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual [...] De mais a mais, é de conhecimento geral da população que o aplicativo administrado pela demandada efetua uma seleção prévia dos candidatos, ou seja, é notório que ainda que o motorista tenha se candidatado, não é uma certeza de que será aprovado, inexistindo sequer uma expectativa de direito. Escorreita a sentença proferida, eis que em harmonia com julgados proferidos por este E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. UBER. RECUSA DE INSCRIÇÃO DE MOTORISTA. DIREITO A LIVRE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O requerente propôs a presente ação em face da Uber do Brasil Tecnologia LTDA. pleiteando danos morais em virtude de recusa da requerida em realizar sua inscrição como motorista do aplicativo. Em razões recursais, assevera a inobservância do princípio de fundamentação das decisões pelo juiz de origem quando do julgamento dos embargos de declaração, bem como do princípio da congruência. Ainda, afirma que o julgador não enfrentou a questão da relação consumerista. Requer a condenação da requerida por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. 2. Não merece prosperar a alegação de ausência de fundamentação e inobservância do princípio da congruência da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos. Isso porque o juiz de origem apenas corrigiu a contradição contida na sentença, a qual trouxe dois parágrafos referentes a outro processo por um equivoco e, na mesma decisão, esclareceu a situação da seguinte forma: “O restante da fundamentação de mérito está dentro do caso, pois foram analisados todos os fundamentos e todas as provas da demanda, ocorrendo apenas um equívoco, que neste momento resta reparado.” Ainda, o primeiro tópico da sentença combatida é a respeito da inocorrência de relação de consumo, não devendo ser conhecido o recurso nesses pontos por desrespeito ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. Quanto aos danos morais, pela análise detida dos autos, verifica-se que a requerida agiu nos limites do seu direito à livre contratação levando-se em conta a função social do contrato (art. 421, Código Civil). Sabe-se que “não é possível compelir a empresa a celebrar contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado. Registre-se que, visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, pode a ré/recorrida adotar critérios, bem como criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que pretendam se cadastrar em sua plataforma.” (TJ-DF 0744231-27.2018.8.07.0016, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, Data de Publicação: 26/03/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 4. Desta feita, não havendo que se falar em danos morais pela recursa de inscrição de motorista em aplicativo, impõe-se a manutenção da sentença combatida. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002672-79.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.05.2020). (Grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UBER. ALUGUEL DE CARRO. CADASTRO DE MOTORISTA RECUSADO. CRITÉRIO DE CONTRATAÇÃO DE MOTORISTAS PELA EMPRESA. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUTAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015103-28.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06.09.2018). (Grifou-se) Considerando que as razões recursais não são capazes de infirmar o julgado, voto em manter a sentença proferida em primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, que assim dispõe: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com observância ao disposto no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado. É como voto. tfs Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROBSON OLIVEIRA FERRAZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem, sem voto, e dele participaram os Juízes Denise Hammerschmidt (relator), Adriana De Lourdes Simette e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 05 de março de 2021 Denise Hammerschmidt Juiz (a) relator (a)
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