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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002899-18.2020.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0002899-18.2020.8.16.9000 Juizado Especial da Fazenda Pública de Matinhos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ERCI MOTA PONCIO Relator: Thaís Ribeiro Franco Endo AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVOGAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto em face da decisão de mov. 8.1 dos autos principais, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulada pelo Autor, determinando a suspensão da contribuição previdenciária descontada do Reclamante mensalmente instituída pelos Reclamados. Em suas razões, o Estado do Paraná sustenta: i) que a decisão agravada não observou as legislações aplicáveis ao caso, especialmente as recentes alterações legislativas referentes aos servidores públicos militares e; ii) que a concessão da tutela de urgência deve ocorrer apenas quando restarem comprovados a probabilidade do direito do requerente, requisito este que não fora preenchido pelo Autor. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, pelo provimento do presente recurso. Restou deferido o efeito suspensivo requerido, determinando o sobrestamento da decisão provisória proferida em primeiro grau, até o julgamento do mérito do presente recurso pelo Órgão Colegiado (mov. 7.1-TJ). 2. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante se extrai no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, necessariamente, há de se verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade das alegações da parte Agravante, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, tal como pontuado pelo Agravante, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito alegado, um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Isso porque, constata-se que a demanda originária versa sobre a legalidade dos descontos previdenciários realizados pela Estado do Paraná junto a folha de pagamento do Autor, Policial Militar da reserva remunerada. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravado era beneficiário da isenção tributária total concedida aos militares inativos e pensionistas portadores de moléstias graves, nos termos do art. 15, § 8º, da Lei nº 17.435/2012, que regulamentava a contribuição previdenciária no âmbito do Estado do Paraná, vejamos: “§ 8º. A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” Ocorre que, em 12 de novembro de 2019 foi promulgada a denominada “Nova Reforma da Previdência” por meio da Emenda Constitucional nº 103, a qual trouxe substanciais modificações ao sistema previdenciário brasileiro, tanto para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto para o Regime dos Servidores Públicos (RPPS) dos Estados e Municípios. Dentre as alterações promovidas, está a competência privativa da União para legislar sobre inatividade e pensões dos policiais militares e dos corpos de bombeiros militares, conforme art. 22, inc. XXI, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/2019. No uso de suas atribuições legais, em 17 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei Federal nº 13.954, a qual instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado, impondo a denominada universalização de contribuição para todos os militares, incluindo nestes os militares ativos e inativos. Em razão deste objetivo, a citada Lei Federal institui a todos os militares dos Estados a cobrança da contribuição previdenciária com base na mesma alíquota cobrada dos militares das Forças Armadas, deixando de existir a isenção tributária prevista anteriormente na legislação do Estado do Paraná, conforme se extrai dos seguintes artigos: “DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS Art. 1ºSão contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para: III - pensionistas.” (NR) “Art. 3º-A.A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas: I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias; II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. § 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR) (...)” [destaquei] Verifica-se, assim, que o legislador não previu na supracitada Lei, a isenção de contribuição previdenciária para militares com moléstia grave. Inclusive, a Lei Estadual nº 20.122/2019 revogou expressamente o § 8º, do art. 15, da Lei nº 17.435/2012, conforme consta em seu art. 6º: “Art. 6º Revoga-se o § 8º do art. 15 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012”. Assim, a partir de março de 2020 os policiais militares inativos e seus pensionistas começaram a ter efetivado descontos em seus proventos, aplicados de acordo com as alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.945/2019, já que não mais existe o direito à isenção previdenciária prevista anteriormente. Cumpre ressaltar, ainda, que as contribuições previdenciárias possuem natureza jurídica de tributo, como tal devem se submeter ao regime jurídico dos demais tributos, não havendo o que se falar em direito adquirido, podendo o mesmo ser alterado, ou suprimido com base no poder discricionário dado ao legislador. Nesse sentido, é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO NORMATIVA. DISCRICIONARIEDADE TÍPICA DO LEGISLADOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. (...). 7. Outrossim, convém reiterar o fundamento do acórdão de piso que corretamente asseverou que o próprio art. 178 do CTN afirma que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1844360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020) [destaquei e omiti] Desse modo, não há qualquer ilegalidade nos descontos previdenciários efetivados pelo Estado do Paraná, uma vez que decorrente de alterações legislativas promovidas pela Lei Federal nº 13.954/2019. Assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito alegado, um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que a decisão agravada merece ser reformada, afastando a determinação para que o Estado do Paraná se abstenha de incluir na remuneração do Agravado o desconto efetuado sob a rubrica “Fundo Militar Inativos”. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Diante do sucesso recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Thaís Ribeiro Franco Endo (relator) e Marco Vinícius Schiebel (voto vencido). 13 de novembro de 2020 Thaís Ribeiro Franco Endo JUÍZA RELATORA
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