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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003763-49.2019.8.16.0025 Juizado Especial Cível de Araucária Recorrente(s): SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e RENATO MORENG Recorrido(s): RENATO MORENG, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: Nestario da Silva Queiroz RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO TORNA OS JUIZADOS ESPECIAIS INCOMPETENTES PARA O PROCESSAMENTO DA CAUSA. CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIROS. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso dos réus conhecido e desprovido. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. II. Voto Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos recursos, intrínsecos e extrínsecos, estes devem ser conhecidos. Cuidam-se de recursos inominados interpostos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar a baixa da inscrição em nome do autor, bem como condenar os réus no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Em seu recurso inominado, sustentam os réus, em preliminar, a incompetência do Juizado em razão da necessidade de denunciação à lide e, no mérito, que não podem ser responsabilizados por conduta praticada por terceiros fraudadores. Pugnam pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Por sua vez, a insurgência recursal do autor versa, exclusivamente, quanto a necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Há questão de ordem a ser analisada que, se acolhida, prejudica a análise do mérito. Primeiramente, com relação à preliminar de Incompetência, alegada pelos réus/recorrentes no recurso, cumpre observar que o fato de não caber denunciação à lide nos Juizados Especiais, não o torna incompetente para o processamento desta ação. E, sob esta ótica encontra-se fundamentada a r. sentença de origem, cujo trecho, por oportuno, trago a colação, in verbis: “Ademais, não há que se falar em extinção do presente feito em razão da necessidade de denunciação à lide. Os juizados especiais regem-se pelo princípio da celeridade processual e, como destacado pelo Banco Santander, esse microssistema não permite a denunciação à lide em seu procedimento. Todavia, a ausência de denunciação não implica prejuízos à reclamada, eis que poderá buscar, em momento oportuno, o regresso contra quem lhe tenha causado os danos. Rejeito, portanto, a preliminar de extinção do feito.” Destarte, querendo, a parte interessada pode buscar, em demanda própria, os direitos que julga ter em face de terceiros. Portanto, não há que se falar na Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento da ação, razão pela qual deve ser mantido o afastamento da preliminar aventada. Quanto ao mérito, faz-se necessário lembrar que o caso em julgamento se amolda ao previsto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. Da análise dos autos, restou incontroverso que o autor teve seu nome incluso pelos réus nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito pendente novalor de R$ 34.393,46 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos), referentes ao suposto contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes (mov. 1.9). Em que pese os réus afirmarem que a dívida é devida, não se desincumbiram de seu ônus probatório de comprovar a contratação, ônus que lhes incumbia por força do artigo 373, inciso II do CPC. Destarte, ainda que terceiros tenham utilizado indevidamente os dados pessoais do autor para celebrar contrato junto à instituição financeira, cabia aos réus tomar os cuidados necessários para que a fraude não viesse a ocorrer. Com efeito,a segurança é prestação essencial à atividade bancária, sendo evidente que a fraude foi provocada pela vulnerabilidade do sistema dos réus. In casu,incumbia a estes comprovar que atuaram com diligência no exercício de sua atividade, mediante conferência dos documentos do contratante, cadastro dos seus dados ou qualquer outro método de segurança, porém, não é o que se constata dos autos. Cumpre ressaltar que, em se tratando de fraude, evidente que ambas as partes (autor e réus) foram vítimas, porém, tal fato não afasta a culpa da instituição financeira, uma vez que a responsabilidade objetiva está lastreada em um princípio de equidade, onde aquele que lucra com uma situação assume e deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes, não lhe sendo legítimo transferir para o consumidor, ou sequer dividir com este, os riscos do seu empreendimento, caso ele se torne desvantajoso. Assim, a ocorrência de fraude não afasta a responsabilidade objetiva dos réus, uma vez que era o seu dever agir com segurança e cautela. Aplicável, ao caso, o enunciado da Súmula 479 do STJ: Súmula 479- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em casos análogos, já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR TERCEIROS EM NOME DO AUTOR. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE REPARAR VERIFICADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$7.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000295-17.2018.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 23.06.2020) Portanto, não havendo nos autos provas que possam desconstituir a responsabilidade dos réus, restou configurada a falha na prestação dos seus serviços, bem como indevida as inscrições do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro são três os elementos imprescindíveis: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em exame, se verifica o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pelo autor, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes. Frisa-se, por oportuno, que nos casos de inscrição indevida a jurisprudência dispensa a prova de existência do dano, justificando-se a imposição de indenização por danos morais. Portanto, o dano moral no caso de inscrição indevida é in re ipsa, pois, presumidamente, afeta a dignidade da pessoa humana, tanto na sua honra objetiva quanto subjetiva. Neste sentido, aplica-se ao caso o Enunciado 11, desta Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná: Enunciado N. º 11- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. Assim, escorreita a sentença ao condenar os réus no pagamento de indenização por danos morais. No tocante à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Desta forma, tem-se que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado a título de indenização por dano moral, mostra-se insuficiente à solução do caso concreto, devendo ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que o faço em respeito aos critérios acima mencionados e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, veja-se: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO 11 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012564-61.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 05.12.2020) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PROVAS ACOSTADAS PELA REQUERIDA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL OBSERVADO – ENUNCIADO Nº 11 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL FIXADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003001-46.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 05.12.2020) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO RECURSAL QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000661-47.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 30.11.2020) No tocante aos juros de mora e correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, ora majorado, deverá ser observada a forma fixada na sentença a quo, respeitando-se, contudo, a Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, s.m.j, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo autor, reformando-se a sentença de origem tão somente para majorar o quantum fixado a título de danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos da fundamentação acima. Diante do êxito recursal do autor/recorrente, não há que se cogitar a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Custas na forma da Lei 18.413/2014. Devendo ser observada a assistência judiciária gratuita concedida (mov. 67.1), conforme disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil em vigor. Outrossim, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelos réus, nos exatos termos do voto. Ante a sucumbência recursal, condeno os réus/recorrentes no pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 e custas na forma da Lei 18.413/2014. É este o voto que proponho Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de RENATO MORENG, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Nestario Da Silva Queiroz (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. 11 de junho de 2021 Nestario da Silva Queiroz Juiz (a) relator (a)
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