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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009588-32.2019.8.16.0038 Recurso Inominado Cível n° 0009588-32.2019.8.16.0038 Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): OSCAR SOARES DA FONSECA Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE O IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA PREFEITURA. ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO IRREGULAR NA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL DE PROPRIEDADE. EDIFICAÇÃO DA MORADIA. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ENERGIA EM LOTE VIZINHO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E MEDIÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. DIREITO À ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PLEITO DE EXTENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia reside em verificar se há ilegalidade na recusa da concessionária ao fornecimento de energia elétrica para a residência do reclamante, sob o argumento de que se trata de loteamento irregular. Em que pese o inconformismo da recorrente não vislumbro motivos para a reforma da decisão recorrida, porquanto enfrentou todas as questões postas em juízo de maneira escorreita, decidindo a controvérsia com base em entendimento já pacificado por esta Turma Recursal, a saber: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE O IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA PREFEITURA. ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO IRREGULAR NA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL DE PROPRIEDADE. EDIFICAÇÃO DE MORADIA. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ENERGIA EM LOTE VIZINHO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E MEDIÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. DIREITO A ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Processo nº 0015092-62.2018.8.16.0035. 4ª Turma Recursal. Relator: Aldemar Sternadt. DTJ: 10/10/2019). Nesse passo, uma vez que existem outros imóveis próximos ao do reclamante na mesma situação, para os quais houve o adequado fornecimento de energia elétrica, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ainda, não há que se falar em aumento de prazo para que ocorra a ligação de energia no imóvel do autor, posto que o recorrente não demonstrou a impossibilidade do cumprimento da obrigação no prazo estipulado pelo magistrado a quo e, em se tratando de serviço básico essencial, deve ser fornecido de forma mais breve o possível. Registre-se, ademais, acerca dos trâmites administrativos previstos no artigo 27 e seguintes da Resolução nº 414/210, que já existindo imóveis na mesma localidade que possuem o fornecimento da energia elétrica, é evidente que a companhia deve possuir em seus registros a planta do local que possa possibilitar a execução da obra e instalação de equipamentos no prazo estipulado pelo juiz singular. Concluo, então, pelo acerto da decisão de origem, motivo pelo qual mantenho-a pelos próprios fundamentos (art. 46, LJE), eis que inexiste nos autos qualquer indício de prova que autorize sua reforma. Autorização legal e entendimento do STF. (STF - ARE: 736290 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, T1, Data de Julgamento: 25/06/2013). O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso interposto. Diante do insucesso recursal, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais. Verba honorária indevida em razão do autor se encontrar em Juízo desacompanhado de advogado. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. Curitiba, 03 de dezembro de 2021 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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