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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001337-06.2020.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). EDUCADOR SOCIAL. ART. 37, IX, DA CF. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 108/2005. TERMOS ADITIVOS AO CONTRATO QUE ULTRAPASSARAM O PRAZO LEGAL. TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL. FGTS DEVIDO REFERENTE AO PERÍODO ABARCADO PELA NULIDADE CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou nulo o contrato firmado com educador social admitido por Processo Seletivo Simplificado (PSS), pretendendo-se o reconhecimento de continuidade contratual e o pleito pelo recebimento do FGTS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos temporários firmados via PSS observam os requisitos constitucionais e legais do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual n.º 108/2005; (ii) estabelecer se houve continuidade contratual apta a caracterizar burla ao concurso público ou se os vínculos mantiveram natureza temporária, excepcional e devidamente fragmentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. À vista da Constituição Federal (art. 37, IX) e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (em especial, o Tema 612 da Repercussão Geral), bem como da legislação aplicável ao caso, é válida a contratação temporária via Processo Seletivo Simplificado (PSS), quando destinada a suprir ausências transitórias de servidores efetivos (tais como licenças legalmente concedidas, aposentadorias, vacâncias, exonerações, desligamentos ou afastamentos para capacitação), eis que harmoniza-se integralmente com os critérios estritos que condicionam a validade dessa excepcional forma de vínculo com a Administração. 4. Somente a comprovação de que inexistia previsão legal adequada, que o prazo não era determinado, que a necessidade não possuía caráter temporário, que não havia situação de excepcional interesse público ou, ainda, que a contratação não era indispensável (por ser possível o atendimento por meios ordinários da Administração) poderia infirmar a validade dos vínculos estabelecidos pela contratação temporária via PSS.5. A Lei Complementar Estadual n.º 108/2005 estabelece hipóteses expressas de excepcional interesse público e prevê prazos determinados e prorrogáveis apenas dentro dos limites legais, atendendo aos critérios constitucionais exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612.6. O contrato celebrado entre a parte autora e o Estado do Paraná sofreu dois aditivos que prorrogaram sua duração por período superior aos 2 anos permitidos pela legislação.7. Apenas o segundo aditivo foi declarado nulo, devendo ser pago o FGTS apenas referente a este período, conforme consignado em sentença.8. Pedido de readequação dos consectários legais acolhido em parte.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso do Estado do Paraná conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A contratação temporária via PSS é válida quando observados os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual n.º 108/2005, especialmente a previsão legal, o prazo determinado, a necessidade temporária e o excepcional interesse público; 2. A existência de um único contrato, prorrogado por prazo acima do previsto em lei, faz nascer à parte autora o direito de receber o FGTS pelo período excedente”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; LCE/PR n.º 108/2005, arts. 2º, §1º, §2º, e 5º; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 612; ADI 3247, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2014, Acórdão Eletrônico DJe-158  Divulg 15-08-2014  Public 18-08-2014.