|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0014929-96.2019.8.16.0019
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 15 00:00:00 BRT 2021
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 17 00:00:00 BRT 2021 |
Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIFAMAÇÃO. ENVIO DE IMAGENS DA PRIMEIRA RECLAMANTE POR WHATSAPP PARA TERCEIRO. ACUSAÇÃO DE INFIDELIDADE. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE LIMITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$ 1.500,00 PARA CADA RECLAMANTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Cinge-se o recurso acerca do quantum indenizatório por danos morais, fixado em razão da difamação proferida em face dos reclamantes por via de whatsapp.2. Na fixação do montante indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. 3. Na hipótese em apreço, há que se considerar que a difamação foi propagada por meio de whatsapp, não sendo possível dimensionar a quantidade de pessoas que receberam as imagens e mensagens com conteúdo difamatório. Note-se que os reclamantes souberam do ocorrido por terceiros, que encaminharam as mensagens enviadas (mov. 1.7 dos autos de origem). Para além disso, consiste em agravante no caso o fato de que as imagens da reclamante foram retiradas enquanto realizava um curso de treinamento, ou seja, no desenvolvimento de suas atividades profissionais, havendo sido transmitidas com distorção de contexto.4. Destaca-se também que o valor de R$ 1.500,00 não se revela excessivo, comparando-se com as quantias arbitradas em casos similares. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. – injúria e difamação. ofensas proferidas VIA WHATSAPP. dano moral in re ipsa. – valor da indenização. arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. peculiaridades do caso concreto. redução indevida. – incidência de honorários recursais. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - As ofensas pessoais proferidas via aplicativo de mensagens configuram dano moral passível de indenização pecuniária.- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a manutenção do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJPR - 9ª C.Cível - 0004444-63.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 13.06.2019).5. Diante disso, a indenização não merece minoração, devendo ser mantida em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada recorrido, valor suficiente para assegurar justa reparação pelo constrangimento suportado, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014929-96.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.03.2021)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0014929-96.2019.8.16.0019 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): JOÃO ANANIAS PINTO FILHO Recorrido(s): DAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS e ALAN RICARDO BURTET Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIFAMAÇÃO. ENVIO DE IMAGENS DA PRIMEIRA RECLAMANTE POR WHATSAPP PARA TERCEIRO. ACUSAÇÃO DE INFIDELIDADE. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE LIMITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$ 1.500,00 PARA CADA RECLAMANTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se o recurso acerca do quantum indenizatório por danos morais, fixado em razão da difamação proferida em face dos reclamantes por via de whatsapp. 2. Na fixação do montante indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. 3. Na hipótese em apreço, há que se considerar que a difamação foi propagada por meio de whatsapp, não sendo possível dimensionar a quantidade de pessoas que receberam as imagens e mensagens com conteúdo difamatório. Note-se que os reclamantes souberam do ocorrido por terceiros, que encaminharam as mensagens enviadas (mov. 1.7 dos autos de origem). Para além disso, consiste em agravante no caso o fato de que as imagens da reclamante foram retiradas enquanto realizava um curso de treinamento, ou seja, no desenvolvimento de suas atividades profissionais, havendo sido transmitidas com distorção de contexto. 4. Destaca-se também que o valor de R$ 1.500,00 não se revela excessivo, comparando-se com as quantias arbitradas em casos similares. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. – injúria e difamação. ofensas proferidas VIA WHATSAPP. dano moral in re ipsa. – valor da indenização. arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. peculiaridades do caso concreto. redução indevida. – incidência de honorários recursais. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - As ofensas pessoais proferidas via aplicativo de mensagens configuram dano moral passível de indenização pecuniária.- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a manutenção do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJPR - 9ª C.Cível - 0004444-63.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 13.06.2019). 5. Diante disso, a indenização não merece minoração, devendo ser mantida em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada recorrido, valor suficiente para assegurar justa reparação pelo constrangimento suportado, sem incorrer em enriquecimento ilícito. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. No mérito, o recurso interposto deve ser desprovido, nos termos da fundamentação. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Fixa-se honorários advocatícios à defensora dativa nomeada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná e Resolução Conjunta nº 15/2019-SEFA/PGE, unicamente pela interposição de recurso inominado (mov. 86.1 dos autos originários). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO ANANIAS PINTO FILHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria e Júlia Barreto Campêlo. 12 de março de 2021 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|