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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014929-96.2019.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 15 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 17 00:00:00 BRT 2021

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIFAMAÇÃO. ENVIO DE IMAGENS DA PRIMEIRA RECLAMANTE POR WHATSAPP PARA TERCEIRO. ACUSAÇÃO DE INFIDELIDADE. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE LIMITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$ 1.500,00 PARA CADA RECLAMANTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Cinge-se o recurso acerca do quantum indenizatório por danos morais, fixado em razão da difamação proferida em face dos reclamantes por via de whatsapp.2. Na fixação do montante indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. 3. Na hipótese em apreço, há que se considerar que a difamação foi propagada por meio de whatsapp, não sendo possível dimensionar a quantidade de pessoas que receberam as imagens e mensagens com conteúdo difamatório. Note-se que os reclamantes souberam do ocorrido por terceiros, que encaminharam as mensagens enviadas (mov. 1.7 dos autos de origem). Para além disso, consiste em agravante no caso o fato de que as imagens da reclamante foram retiradas enquanto realizava um curso de treinamento, ou seja, no desenvolvimento de suas atividades profissionais, havendo sido transmitidas com distorção de contexto.4. Destaca-se também que o valor de R$ 1.500,00 não se revela excessivo, comparando-se com as quantias arbitradas em casos similares. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL.  RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. – injúria e difamação. ofensas proferidas VIA WHATSAPP. dano moral in re ipsa. – valor da indenização. arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. peculiaridades do caso concreto. redução indevida. – incidência de honorários recursais. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - As ofensas pessoais proferidas via aplicativo de mensagens configuram dano moral passível de indenização pecuniária.- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a manutenção do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJPR - 9ª C.Cível - 0004444-63.2017.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso -  J. 13.06.2019).5. Diante disso, a indenização não merece minoração, devendo ser mantida em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada recorrido, valor suficiente para assegurar justa reparação pelo constrangimento suportado, sem incorrer em enriquecimento ilícito.