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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011771-92.2020.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0011771-92.2020.8.16.0182 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): LUIZ CARLOS DA SILVA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. CONCEITO LEGAL INDETERMINADO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DO PRESSUPOSTO FÁTICO COM OS CRITÉRIOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NO ART. 48 DA LEI ESTADUAL Nº5.940/1969. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO QUE NÃO RECONHECEU O ATO DO AUTOR COMO DE INCOMUM CORAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto nos autos da ação ordinária movida por Luiz Carlos da Silva em face do Estado do Paraná, na qual objetiva o reconhecimento da constituição direito à promoção por ato de bravura. A sentença proferida (mov. 29.1) julgou a ação improcedente. O recorrente se insurge, em síntese, à decisão por entender devida a promoção, aduzindo que é preciso admitir-se a congruência existente entre o relato do presente caso e do paradigma citado no recurso, aplicando-se decisão isonômica (mov. 35.1). Contrarrazões apresentadas (mov. 44.1). É o relatório. VOTO O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, nego provimento. A Lei Estadual nº 5.940/1969 disciplina a matéria de promoção de praças da Polícia Militar do Estado do Paraná por ato de bravura, in verbis: Art. 48. A bravura, como princípio adotado para promoção na Polícia Militar, caracteriza-se por: I - Prática de ato incomum de coragem. II - Audácia no cumprimento do dever ou além dêste, exteriorizada em feitos úteis às operações policiais-militares. III - Pelos resultados conseguidos e exemplo dado no cumprimento do dever. Art. 49. A promoção por bravura independe da existência de vaga e outras exigências, sendo extensiva à praça de pré inativa. Art. 50. A promoção por ato de bravura da-se após reconhecimento pela Comissão de Promoções de Praças de Pré, através de sindicância determinada pelo Comandante Geral. Parágrafo único. Reconhecida a bravura a praça de pré será promovida, mesmo que da prática do ato tenha resultado sua invalidez ou morte. Art. 51. Os Sargentos promovidos por ato de bravura permanecerão no Quadro a que pertencem e os policiais e Cabos serão classificados como combatentes. Nota-se que bravura é conceito legal indeterminado cuja Comissão de Promoções de Praças possui competência para análise valorativa do ato, no caso concreto, e das características do ato de bravura. Não há dúvida que a análise do ato de bravura possui natureza discricionária, uma vez que compete aos agentes responsáveis a interpretação do enquadramento fático com os preceitos legais indeterminados. Destarte, o Poder Judiciário não pode examinar os critérios de valor em que se baseou a autoridade administrativa, exceto quando há desvio de poder ou violação dos princípios da legalidade ou razoabilidade. Desse modo, não é possível afirmar que houve violação ao princípio da impessoalidade, pois não há nos autos elementos que demonstrem que a atuação da Comissão visava beneficiar ou prejudicar determinados agentes públicos. In casu, não restou configurada nenhuma das hipóteses que permitem a intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido já se pronunciou a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NO ART.48 DA LEI ESTADUAL 5940/69. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROMOÇÃO ESPECIAL QUE SE DÁ DE ACORDO COM CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA AUTORIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Nesses casos, somente está ao crivo do Poder Judiciário a legalidade do ato praticado, ou seja, o mérito, o juízo de conveniência e oportunidade do ato da administração pública estão relegados de apreciação jurisdicional. A promoção por ato de bravura é uma forma especial de promoção na qual prevalece a discricionariedade administrativa da CCP para avaliar a situação concreta e emitir juízo de valor sobre a configuração ou não do ato de bravura, de modo que a apreciação dos conceitos vagos previstos na referida lei, a qual possui expressões abertas, como “ato incomum de coragem”, “audácia”, “resultados conseguidos” e “exemplo dado”, está afeta à discricionariedade da administração castrense. Destarte, inexistindo processo administrativo, não há como identificar se a Corporação entendeu pela inexistência ou existência de ato de bravura a justificar a promoção. Assim, não cabe ao Judiciário dizer que o ato praticado ultrapassa as atividades do cotidiano e formação do Policial Militar." Precedente: 0043310-18.2016.8.16.0182/0 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002491-20.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.10.2019). Diante disso, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZ CARLOS DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. Curitiba, 29 de outubro de 2021 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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