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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050623-25.2019.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0050623-25.2019.8.16.0182 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): JOÃO ANDRÉ CARDOSO FERREIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Maria de Lourdes Araújo RECURSO INOMINADO. ASPIRANTE A OFICIAL DA POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA FINS DE ESTÁGIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO PREVISTO EM LEI POR MEIO DE PORTARIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. O recurso interposto pela parte autora deve ser conhecido, vez que presente os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia da demanda no direito do autor, ora recorrente, na época Aspirante a Oficial da Polícia Militar, ao recebimento da indenização por remoção, prevista no Decreto 8.594/13, uma vez que o autor residia em Marechal Candido Rondon/PR, onde atuava junto ao BPFron/ Subcomando-Geral da PMPR, e passou a residir em Fazenda Rio Grande/PR, que é vizinha a Piraquara/ PR, onde presta serviços junto ao BPGd/6º CRPM. O artigo 2º do Decreto 8.594/13 dispõe que a indenização pleiteada é devida ao servidor policial nas transferências que impliquem modificações de sede, objetivando a cobertura de todas as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor policial em sua nova residência. Referida transferência restou devidamente comprovada através do Boletim Geral nº 118/2019 (mov. 1.5), e pelos comprovantes de residências trazidos aos autos (mov. 91.6). Desse modo, restou incontroverso que a autor teve que efetivar sua mudança domiciliar, ainda levando em consideração a distância entre as duas cidades, que é de aproximadamente 500 km. Imperioso reconhecer que o servidor fixa domicílio no local da sede do curso, e, havendo transferência para início das atividades em outra localidade após o término do curso, resta descabida a negativa da indenização, cujo objetivo é amparar as despesas com a mudança do servidor para a nova sede, de modo que a adoção de conduta diversa implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública. Neste sentido: (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0050770-56.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.06.2017). A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento. Os juros de mora contam-se da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Fixação em observância ao decidido no Tema 810/STF (Leading case: RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux). Pelo exposto, o recurso interposto pela reclamante deve ser conhecido e provido, para condenar a reclamada ao pagamento do subsídio de remoção, vigente à época dos fatos, a título de indenização, em favor do autor, devidamente corrigido monetariamente, nos termos expostos na fundamentação. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o resultado do julgamento e o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO ANDRÉ CARDOSO FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Maria De Lourdes Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. 10 de junho de 2022 Maria de Lourdes Araújo Juiz (a) relator (a)
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