Integra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar
(selecionar) |
|
Processo:
0003088-49.2020.8.16.0123
(Decisão monocrática)
|
Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituto
|
Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
Comarca:
Palmas |
Data do Julgamento:
Sun Feb 20 00:00:00 BRT 2022
|
Fonte/Data da Publicação:
Sun Feb 20 00:00:00 BRT 2022 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0003088-49.2020.8.16.0123
Recurso: 0003088-49.2020.8.16.0123
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Recorrido(s): PETERSON LOBAS (RG: 2721277 SSP/PR e CPF/CNPJ: 846.932.239-72)
RUA AUGUSTO GUIMARÃES, 1074 EDIFÍCIO JOÃO PAULO II 2° ANDAR,
SALA 202 - CENTRO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 - Telefone(s):
4632621192
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA PELA FONTE PAGADORA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO. POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DO DECRETO N.º 382/2020, ART. 46 DA
LEI FEDERAL Nº 8.541/1992 E DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019
DO CNJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA
TURMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face
da sentença proferida no juízo a quo (mov. 31/33), pugnando pela reforma, visando o
reconhecimento da imposição do dever de retenção dos valores devidos a título de Imposto
de Renda, incidente sobre os honorários dativos em execução.
O recurso foi contrarrazoado pela parte autora (mov. 47), reiterando o
acerto da sentença.
É o relatório necessário. Fundamento e decido.
A temática já foi exaustivamente submetida a deliberação deste órgão,
com entendimento consolidado, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos da
Súmula 568 do STJ[1] c/c art. 12, XIII do Regimento Interno das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná[2] e art.
932, VIII do CPC[3].
Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Portanto, deve o recurso ser conhecido.
Defende a parte recorrente a obrigatoriedade da retenção dos valores
devidos a título de Imposto de Renda, incidente sobre os valores pagos em juízo na
execução de título judicial – honorários advocatícios dativos.
A questão acerca da escorreita aplicação do disposto no art. 46 da Lei
Federal nº 8.541/1992, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto nº 382/2020, já foi
submetida a apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando julgou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO
DO PARANÁ VISANDO A RETENÇÃO LEGAL DO VALOR DEVIDO A
TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES
CORRESPONDENTES AO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE
A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 3º E 7º, §5º, AMBOS DO DECRETO Nº 382/2020. RECURSO
PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0026897-15.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -
Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETENÇÃO LEGAL DO IMPOSTO DE RENDA. DECRETO
JUDICIÁRIO 382/2020. ALTERAÇÃO DO PANORAMA NORMATIVO
DAS RETENÇÕES LEGAIS DOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR
MEIO DE RPV. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO PELA PARTE
EXECUTADA DO VALOR BRUTO, COM A RETENÇÃO DA
IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE À PARCELA DEVIDA PELO
TRIBUTO. APLICABILIDADE IMEDIATA. VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO. MERA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO ANTERIORMENTE JULGADOS, COM A FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.(TJPR -
2ª C.Cível - 0060585-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.03.2021)
A propósito, este também é o entendimento prevalente no âmbito desta
Turma Recursal, o que se coaduna com a pretensão recursal, senão vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. ADVOCACIA DATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELA FONTE
PAGADORA - ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
SEGURANÇA DENEGADA.1. O art. 5o. inciso LXIX da Constituição Federal
reza que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Deste conceito
extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do
mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou
abusivo por parte do Poder Público. Discorrendo sobre "direito líquido e certo",
Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os
requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for
duvido; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender
de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança – 29ª
edição – p. 36 e 37).2. Pretende o impetrante a concessão da segurança a fim de
que não haja retenção de imposto de renda sobre os valores devidos a título de
honorários advocatícios em razão de sua atuação como defensora dativa no
pagamento de RPV pelo Estado do Paraná. Sem razão, pois inexiste ilegalidade
na decisão atacada, inexistindo direito líquido e certo da impetrante. Acerca do
tema, Lei Federal nº 8.541/1992, disciplinou que: “Artigo 46. O imposto sobre a
renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial
será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no
momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o
beneficiário”.3. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019
a respeito da gestão de precatórios e procedimentos que deverão ser observados
pelo Poder Judiciário para sua expedição. De tal forma, no momento do
pagamento a instituição financeira responsável pelo pagamento providenciará a
retenção na fonte do imposto de renda devido pelos beneficiários. Assim sendo,
o advogado dativo, nomeado pelo juízo da causa, desempenha, ainda que
temporariamente, vínculo de natureza jurídico-administrativa com o Estado.
Desse modo, não há empecilho para que seja realizada a retenção na fonte do
provento pago, nos termos da legislação mencionada. Conclui-se, portanto, que
não há ilicitude quanto à hipótese de retenção na fonte do Imposto de Renda
pelo Estado do Paraná, haja vista que decorre expressamente de lei. (TJPR -
4ª Turma Recursal - 0001895-43.2020.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.10.2021).
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
– EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
DEFENSOR DATIVO ––TEMA 18 DE IRDR DO TJPR – TESES FIXADAS –
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NA TABELA
DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA – COISA JULGADA
SOMENTE OPONÍVEL QUANDO O ESTADO FOR PARTE NA LIDE OU
TIVER CIÊNCIA DA DECISÃO – RESOLUÇÃO CONJUNTA 015/2019
SEFA/PGE QUE PRORROGOU A RESOLUÇÃO CONJUNTA 04 /2017 ATÉ
30/09/2019 – EXCESSO VERIFICADO EM 2 (DUAS) AÇÕES –
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - FONTE
PAGADORA – CUMPRIMENTO DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº
382/2020 – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente
provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000228-44.2020.8.16.0101 - Jandaia do
Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 20.09.2021).
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DATIVA.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INOCORRENCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO. SEGURANÇA
DENEGADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002227-10.2020.8.16.9000 -
Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 12.04.2021)
Propagando a mesma interpretação normativa, dentre outros, pode-se
colher dos autos n.º 0037351-61.2019.8.16.0182, 0001441-63.2020.8.16.9000,
0000956-63.2020.8.16.9000, 0012562-18.2018.8.16.0025.
Assim sendo, uma vez que o entendimento consolidado por esta Turma
Recursal se harmoniza com as razões recursais, com fulcro no disposto no artigo 12, XIII,
do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná c/c o artigo 932, V,
alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, nos termos da
fundamentação exposta, a fim de reconhecer o direito da retenção do Imposto de Renda
incidente sobre a verba honorária em execução.
Em face do êxito em seu recurso, não há condenação ao ônus da
sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95).
[1] O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
[2] Art. 12. São atribuições do Relator: XIII. julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar
provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante
acerca do tema na respectiva Turma Recursal.
[3] Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2022.
Maria de Lourdes Araújo
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003088-49.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA DE LOURDES ARAÚJO - J. 20.02.2022)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003088-49.2020.8.16.0123 Recurso: 0003088-49.2020.8.16.0123 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Recorrido(s): PETERSON LOBAS (RG: 2721277 SSP/PR e CPF/CNPJ: 846.932.239-72) RUA AUGUSTO GUIMARÃES, 1074 EDIFÍCIO JOÃO PAULO II 2° ANDAR, SALA 202 - CENTRO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 - Telefone(s): 4632621192 DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELA FONTE PAGADORA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO DECRETO N.º 382/2020, ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 8.541/1992 E DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA TURMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença proferida no juízo a quo (mov. 31/33), pugnando pela reforma, visando o reconhecimento da imposição do dever de retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda, incidente sobre os honorários dativos em execução. O recurso foi contrarrazoado pela parte autora (mov. 47), reiterando o acerto da sentença. É o relatório necessário. Fundamento e decido. A temática já foi exaustivamente submetida a deliberação deste órgão, com entendimento consolidado, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568 do STJ[1] c/c art. 12, XIII do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná[2] e art. 932, VIII do CPC[3]. Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Portanto, deve o recurso ser conhecido. Defende a parte recorrente a obrigatoriedade da retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda, incidente sobre os valores pagos em juízo na execução de título judicial – honorários advocatícios dativos. A questão acerca da escorreita aplicação do disposto no art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto nº 382/2020, já foi submetida a apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando julgou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO DO PARANÁ VISANDO A RETENÇÃO LEGAL DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 7º, §5º, AMBOS DO DECRETO Nº 382/2020. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0026897-15.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.09.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO LEGAL DO IMPOSTO DE RENDA. DECRETO JUDICIÁRIO 382/2020. ALTERAÇÃO DO PANORAMA NORMATIVO DAS RETENÇÕES LEGAIS DOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DE RPV. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO PELA PARTE EXECUTADA DO VALOR BRUTO, COM A RETENÇÃO DA IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE À PARCELA DEVIDA PELO TRIBUTO. APLICABILIDADE IMEDIATA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. MERA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE JULGADOS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 2ª C.Cível - 0060585-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.03.2021) A propósito, este também é o entendimento prevalente no âmbito desta Turma Recursal, o que se coaduna com a pretensão recursal, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADVOCACIA DATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELA FONTE PAGADORA - ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.1. O art. 5o. inciso LXIX da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte do Poder Público. Discorrendo sobre "direito líquido e certo", Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvido; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança – 29ª edição – p. 36 e 37).2. Pretende o impetrante a concessão da segurança a fim de que não haja retenção de imposto de renda sobre os valores devidos a título de honorários advocatícios em razão de sua atuação como defensora dativa no pagamento de RPV pelo Estado do Paraná. Sem razão, pois inexiste ilegalidade na decisão atacada, inexistindo direito líquido e certo da impetrante. Acerca do tema, Lei Federal nº 8.541/1992, disciplinou que: “Artigo 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.3. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019 a respeito da gestão de precatórios e procedimentos que deverão ser observados pelo Poder Judiciário para sua expedição. De tal forma, no momento do pagamento a instituição financeira responsável pelo pagamento providenciará a retenção na fonte do imposto de renda devido pelos beneficiários. Assim sendo, o advogado dativo, nomeado pelo juízo da causa, desempenha, ainda que temporariamente, vínculo de natureza jurídico-administrativa com o Estado. Desse modo, não há empecilho para que seja realizada a retenção na fonte do provento pago, nos termos da legislação mencionada. Conclui-se, portanto, que não há ilicitude quanto à hipótese de retenção na fonte do Imposto de Renda pelo Estado do Paraná, haja vista que decorre expressamente de lei. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001895-43.2020.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.10.2021). RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO ––TEMA 18 DE IRDR DO TJPR – TESES FIXADAS – NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA – COISA JULGADA SOMENTE OPONÍVEL QUANDO O ESTADO FOR PARTE NA LIDE OU TIVER CIÊNCIA DA DECISÃO – RESOLUÇÃO CONJUNTA 015/2019 SEFA/PGE QUE PRORROGOU A RESOLUÇÃO CONJUNTA 04 /2017 ATÉ 30/09/2019 – EXCESSO VERIFICADO EM 2 (DUAS) AÇÕES – POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - FONTE PAGADORA – CUMPRIMENTO DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 382/2020 – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000228-44.2020.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 20.09.2021). MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DATIVA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INOCORRENCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002227-10.2020.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 12.04.2021) Propagando a mesma interpretação normativa, dentre outros, pode-se colher dos autos n.º 0037351-61.2019.8.16.0182, 0001441-63.2020.8.16.9000, 0000956-63.2020.8.16.9000, 0012562-18.2018.8.16.0025. Assim sendo, uma vez que o entendimento consolidado por esta Turma Recursal se harmoniza com as razões recursais, com fulcro no disposto no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná c/c o artigo 932, V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação exposta, a fim de reconhecer o direito da retenção do Imposto de Renda incidente sobre a verba honorária em execução. Em face do êxito em seu recurso, não há condenação ao ônus da sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). [1] O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [2] Art. 12. São atribuições do Relator: XIII. julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal. [3] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Curitiba, 20 de fevereiro de 2022. Maria de Lourdes Araújo Juíza Relatora
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|