|
Integra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar
(selecionar) |
|
Processo:
0022703-73.2021.8.16.0031 0017785-31.2018.8.16.0031Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Guarapuava |
| Data do Julgamento:
Tue Jun 29 00:00:00 BRT 2021
|
| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 29 00:00:00 BRT 2021 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0017785-31.2018.8.16.0031/3
Recurso: 0017785-31.2018.8.16.0031 Ag 3
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos
Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s): Paulo Iuchema da Roza
Vistos.
1. Torno sem efeito os despachos de evento nº 12.1 e 20.1.
2. Trata-se de agravo interno interposto em face decisão desta Presidência que negou seguimento
ao recurso extraordinário apresentado pelo Estado do Paraná, com fundamento no artigo 1.030,
inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
3. Melhor analisando os autos e, revendo a interpretação dada ao leading case RE nº 855.178
(Tema 793), julgo prejudicado o agravo interposto a fim de exercer, de ofício, o juízo de
retratação necessário.
Sendo assim, revogo a decisão proferida em evento nº 23 – Pet 2, devendo ser substituída pela
que segue:
Vistos.
O Estado do Paraná interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pela 4ª Turma Recursal do Paraná.
Sustentou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos 2º, 23, inciso II e 196 da Carta
Magna. Os autos foram sobrestados com fundamento no tema de repercussão geral
nº 06 e 793 do STF (evento nº 13).
De início, constata-se que o suposto alto custo do medicamento pleiteado não foi
objeto de discussão pela Câmara julgadora, o que afasta a aplicação, no presente
caso, do Tema 6 (RE 566.471), no qual se reconheceu a repercussão geral da questão
relativa ao “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de
doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência recente da Corte Suprema:
“Inaplicabilidade do Tema 6 da Repercussão Geral (RE
566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à
hipótese em que não há discussão sobre o custo do
medicamento requerido” (ARE 1221111 AgR-segundo,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019);
“A questão envolvendo o alto custo dos medicamentos não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação
do Tema 6 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE
566.471-RG, de relatoria do Min. Marco Aurélio” (RE
1193032 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019).
Tendo sido fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793, impõe-se a
adoção das providências previstas nos artigos 1.030, inciso II, do Código de
Processo Civil e 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial
direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e
determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”.
E o acórdão ficou assim ementado:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO
PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE
SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA
DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade
solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de
otimizar a compensação entre os entes federados, compete à
autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o
cumprimento conforme as regras de repartição de competências e
determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem
registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face
da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre
de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178
ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON
FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090
DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Destaquei.
No entanto, o acórdão proferido pela Turma Recursal julgadora consignou que:
“EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA
ENTREGA DE MEDICAMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS ALENIA 12/400, SPIRIVA RESPIMAT
2,50 MCG. NECESSIDADE COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO. AUTOR
PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA (DPOC) (CID J44).
DEVER DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA E PROVIMENTO DO
DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e
desprovido” (evento nº 21.1).”
Desse modo, cumpre esclarecer que mesmo sendo reconhecida a responsabilidade
solidária dos entes federados, cabe ao Poder Judiciário regularizar a composição do
polo passivo.
Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Turma Recursal Isolada para, querendo,
exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso
extraordinário e o acórdão recorrido (art. 1.030, inciso II, do CPC).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
4. Dessa forma, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a decisão ora agravada. Fica
prejudicado o agravo interno interposto.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022703-73.2021.8.16.0031 [0017785-31.2018.8.16.0031/3] - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 29.06.2021)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017785-31.2018.8.16.0031/3 Recurso: 0017785-31.2018.8.16.0031 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Paulo Iuchema da Roza Vistos. 1. Torno sem efeito os despachos de evento nº 12.1 e 20.1. 2. Trata-se de agravo interno interposto em face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pelo Estado do Paraná, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Melhor analisando os autos e, revendo a interpretação dada ao leading case RE nº 855.178 (Tema 793), julgo prejudicado o agravo interposto a fim de exercer, de ofício, o juízo de retratação necessário. Sendo assim, revogo a decisão proferida em evento nº 23 – Pet 2, devendo ser substituída pela que segue: Vistos. O Estado do Paraná interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná. Sustentou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos 2º, 23, inciso II e 196 da Carta Magna. Os autos foram sobrestados com fundamento no tema de repercussão geral nº 06 e 793 do STF (evento nº 13). De início, constata-se que o suposto alto custo do medicamento pleiteado não foi objeto de discussão pela Câmara julgadora, o que afasta a aplicação, no presente caso, do Tema 6 (RE 566.471), no qual se reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência recente da Corte Suprema: “Inaplicabilidade do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em que não há discussão sobre o custo do medicamento requerido” (ARE 1221111 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019); “A questão envolvendo o alto custo dos medicamentos não foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 566.471-RG, de relatoria do Min. Marco Aurélio” (RE 1193032 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019). Tendo sido fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793, impõe-se a adoção das providências previstas nos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”. E o acórdão ficou assim ementado: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Destaquei. No entanto, o acórdão proferido pela Turma Recursal julgadora consignou que: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE MEDICAMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS ALENIA 12/400, SPIRIVA RESPIMAT 2,50 MCG. NECESSIDADE COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA (DPOC) (CID J44). DEVER DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA E PROVIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido” (evento nº 21.1).” Desse modo, cumpre esclarecer que mesmo sendo reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federados, cabe ao Poder Judiciário regularizar a composição do polo passivo. Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Turma Recursal Isolada para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso extraordinário e o acórdão recorrido (art. 1.030, inciso II, do CPC). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná 4. Dessa forma, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a decisão ora agravada. Fica prejudicado o agravo interno interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|