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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003030-94.2019.8.16.0183 Recurso Inominado Cível n° 0003030-94.2019.8.16.0183 Juizado Especial da Fazenda Pública de São João Recorrente(s): Juliane Guarnieri Recorrido(s): Município de São Jorge d`Oeste/PR Relator: Daniel Alves Belingieri RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO CONDENATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE. PROFESSORA. PLEITO DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III. LEI MUNICIPAL Nº 59/2005. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE REFERE AO ENQUADRAMENTO INICIAL APÓS INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, E NÃO À PROMOÇÃO E/OU PROGRESSÃO NA CARREIRA. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DETERMINA O ENQUADRAMENTO INICIAL DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NO NÍVEL I. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE FORMAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO INICIAL. PREVISÃO DO EDITAL DO CERTAME QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERROGAR O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, impõe-se apontar que nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Do referido dispositivo legal se extrai que ao julgador é dada liberdade para determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir aquelas meramente protelatórias, a teor de seu parágrafo único: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nessa toada, o julgamento antecipado, per se, não caracteriza cerceamento ao direito de ação, notadamente se as provas constantes dos autos já são suficientes ao livre convencimento do Magistrado, e posto tratar-se a hipótese de matéria eminentemente de direito. No caso dos autos, a prova oral pretendida revela-se absolutamente irrelevante ao deslinde do feito, já que tal prova não é capaz de modificar as conclusões angariadas pelas provas documentais já existentes nos autos acerca da conclusão de curso de especialização na área de educação, pressuposto imprescindível para a pretensão de reenquadramento na carreira do magistério. Além disso, em que pese a irresignação da parte recorrente, a sentença prolatada baseou-se nas provas constantes nos autos e no melhor direito aplicável à hipótese, afirmando que a existência de previsão remuneratória no edital convocatório não pode ser interpretada de forma livre e dissociada aos preceitos legais previstos nas Leis Municipal nº 59/2005 e nº 857/2018, conforme se vê (evento 51.1 - autos de origem): “(...) é importante destacar que a aplicação do princípio da vinculação da administração pública ao instrumento convocatório de concurso público não derroga o princípio da legalidade, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. Assim, o simples fato de o edital prever a remuneração do cargo de professor com especialização não afasta a aplicação da legislação atinente ao cargo. Segundo a Lei Municipal nº 59/2005, vigente à época da nomeação da autora para o cargo de professor, “a primeira progressão na Carreira ocorrerá no mês de maio após o cumprimento do estágio probatório” (art. 15, §1º). O referido diploma legal prevê ainda que “o professor em estágio probatório será enquadrado no Nível I, Classe 1, independente de sua formação” (art. 35, §2º). Logo, diferente do que busca a autora, a previsão editalícia sobre remuneração do cargo de professor não pode ser interpretada de maneira dissociada dos preceitos legais antes mencionados, de modo que a autora precisava concluir o estágio probatório até obter o enquadramento funcional no nível correspondente à sua formação profissional, o que efetivamente ocorreu, conforme afirmação da própria autora. Frise-se que a Lei Municipal nº 857/2018, que sucedeu a Lei Municipal nº 59/2005 continuou restringindo a promoção funcional ao período posterior ao cumprimento do estágio probatório, conforme se infere de seu art. 10, §1º. Não sendo reconhecido o direito da autora ao enquadramento no nível III do cargo de professor desde a posse, restam prejudicados os pedidos envolvendo o pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos. (....).” E no que tange ao conflito aparente entre as disposições de edital de concurso público e o regime jurídico aplicável, os tribunais pátrios posicionam-se no seguinte sentido: Direito Constitucional. Direito Administrativo. Direito Processual Civil. Direito Processual Público. Guarda Municipal de Rio Bonito. Previsão em Edital de carga horária semanal de 30 (trinta) horas, em colisão com a Legislação Municipal de Rio Bonito, que prevê carga horária padrão de 44 (quarenta e quatro) horas. Lei Municipal n.º 750/1998. Conflito aparente de normas resolvido em observância à Legislação Municipal. Editais de concurso público que não derrogam regime jurídico. Princípio da legalidade, norteador. Art. 37, caput, da Constituição da República. Administrador público sujeito aos mandamentos da lei e deles não pode se afastar ou desviar. Equívoco material constante do Edital. Normas veiculadas por editais de concurso público não podem, transversamente, alterar as condições de regime jurídico de servidores públicos. Recurso de que se conhece e, no mérito, que se dá provimento. Remessa Necessária prejudicada. (TJ-RJ - APL: 00039360720118190046, Relator: Des(a). DANIELA BRANDAO FERREIRA, Data de Julgamento: 23/01/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) destaquei REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MATIAS CARDOSO - CARGO DE SUPERVISOR PEDAGÓGICO - JORNADA DE TRABALHO – 24 (VINTE E QUATRO) HORAS - LEI MUNICIPAL Nº 455/2007 - MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA POR MEIO DE EDITAL - ILEGALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. I - O edital é ato normativo elaborado pelo Poder Público para disciplinar o processamento do certame, vinculando, em observância recíproca, a Administração e os concorrentes. Não obstante, as cláusulas editalícias não são capazes de derrogar regime jurídico legal, sendo vedado o estabelecimento de regras e condições que estejam em desacordo com a legislação aplicável. II - Verificado o conflito entre a Lei Municipal nº 455/2007 e o Edital de Concurso Público nº 002/2008, deve ser assegurado a demandante o direito de desempenhar suas atividades sob a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, observado o disposto na legislação de regência. (TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10393140035113001 Manga, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 17/10/2018, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2018) destaquei Nesta senda, vê-se que o critério da hierarquia das normas no sistema jurídico não permite a aplicação das normas do Edital em detrimento às disposições da lei em sentido estrito, como pretende a parte autora, pois nada obstante a existência de previsão no edital no sentido de que a remuneração seria compatível com o nível de formação, o que no caso concreto seria o de especialista, a Lei Municipal é clara ao estabelecer que os servidores que se encontrem em estágio probatório devem ser enquadrados no nível I. Portanto, sendo o Edital do concurso um ato normativo que não tem o condão de derrogar o regime jurídico legal, não podem prevalecer as previsões que contrariem a legislação aplicável, razão pela qual impossível o acolhimento da pretensão autoral para reenquadramento no nível III, posto que no período em que pretendido (2016) a autora se encontrava em estágio probatório. Desta feita, a sentença deve ser mantida pelos fundamentos nela externados. VOTO Diante do acima exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Não logrando êxito em seu recurso, deve a recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte recorrente deve permanecer sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (evento 61.1 – autos de origem), observando-se, assim, a regra prevista no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Juliane Guarnieri, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Michela Vechi Saviato, sem voto, e dele participaram os Juízes Daniel Alves Belingieri (relator), Franciele Cit e Paulo Fabrício Camargo. 14 de abril de 2023 Daniel Alves Belingieri Juiz (a) relator (a)
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