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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000169-80.2020.8.16.0093 Recurso Inominado Cível n° 0000169-80.2020.8.16.0093 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ipiranga Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ADRIANE DANIELI COMINEZI Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. TR DEVERÁ SER UTILIZADA ATÉ O ADVENTO DA EC 113/2021, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ SER APLICADA A TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória com pedido de cobrança proposta por ADRIANE DANIELI COMINEZI, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual parte autora requerer a declaração de nulidade dos contratos administrativos e o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela parcial procedência da pretensão inicial (mov. 18.1 - autos de origem). Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso inominado, pugnando pela aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (mov. 37.1 - autos de origem). Após contrarrazões (mov. 42.1 - autos de origem), vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, verifica-se que merece acolhimento o pedido recursal de aplicação da TR como fator de correção monetária até novembro/2021. Isso porque o STJ é firme no entendimento de que "as verbas relativas ao FGTS cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários têm natureza fundiária, afastando-se, portanto, os critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ"(AgInt no PUIL n. 1.206/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 5/6/2023.). Ademais, cumpre destacar que o Tema 731 do STJ está sobrestado em razão da medida liminar preferida na ADI 5.090/DF. Todavia, em 12.6.2024, houve o julgamento da referida ADI, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Assim, considerando que foi atribuído efeito ex nunc ao referido entendimento, e que a correção monetária no presente caso incide a partir da data de cada não recolhimento no período não prescrito, merece acolhimento a pretensão recursal do recorrente para o fim de determinar que a correção monetária seja realizada pela TR. Insta consignar, por oportuno, que a partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão se dar pela taxa SELIC. Portanto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando-se a sentença exclusivamente para o fim de alterar a correção dos consectários legais. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 12 de dezembro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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